Marco Aurelio Cunha Negreiros
Marco Aurelio Cunha Negreiros
Número da OAB:
OAB/SP 265589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO AURELIO CUNHA NEGREIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006568-39.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: WANDER LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CUNHA NEGREIROS - SP265589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006798-81.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: TACIANA MAGNO ROSADA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CUNHA NEGREIROS - SP265589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000626-41.2022.8.26.0257 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.O.F. - J.C.B.F. - Intimação do autor, curador provisório do requerido, na pessoa de sua advogada, de que foi designado o dia 15/09/2025, às 12:30 horas, para realização de perícia em relação ao requerido, junto ao IMESC, situado na rua Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia, CEP:14096580, Ribeirão Preto - SP, a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a).RICARDO MASSANORI ISHI, devendo providenciar o comparecimento do requerido à perícia designada. Ficando intimado também para juntar aos autos o Termo de Curador Provisório expedido às fls. 101, devidamente assinado, para regularização dos autos. - ADV: CÍNTIA DE PAULA COSTA (OAB 459458/SP), ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA (OAB 313245/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000626-41.2022.8.26.0257 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.O.F. - J.C.B.F. - VISTA ÀS PARTES DO OFÍCIO DE F. 198, FICANDO AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS, NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. - ADV: MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA (OAB 313245/SP), CÍNTIA DE PAULA COSTA (OAB 459458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000831-84.2000.8.26.0572 (572.01.2000.000831) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Crefisul Sa - Compeças Comercio e Prestaçao de Serviços Ltda - - Lourival de Castro Andrioli - - Luiz Henrique Aragao - Providencie a parte requerida sucumbente o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme planilha retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando nos autos em seguida, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos do provimento Prov. CG 29/2021 - Artigo 1.098, §5º, das NSCGJ. Para gerar a guia de custas e orientações acessehttp://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, considerando-se a forma correta de recolhimento: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 893,03 - via guia DARE - ADV: BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), DANIELA DA SILVA FRANCO (OAB 302041/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), WILLIAM MARCOS (OAB 52711/SP), WILLIAM MARCOS (OAB 52711/SP), WILLIAM MARCOS (OAB 52711/SP), LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO (OAB 251065/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000511-82.2010.8.26.0572 (572.01.2010.000511) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco Nossa Caixa S A - Marcelo Ceribeli - Vistos. Primeiramente, para a realização da pesquisa requerida, providencie o exequente a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS (OAB 254960/SP), BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), WILLIAM MARCOS (OAB 52711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002277-48.2010.8.26.0257 (257.01.2010.002277) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.B.I. - A.C.S. - Vistos. Certidão retro: intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, Int.. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000443-63.2017.8.26.0257 (processo principal 0000406-46.2011.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.R.G. - Kleber Henrique Ferreira - D.P.R. - Vistos. Fls. 1359 e 1389: informada pelas partes a satisfação da obrigação com o cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do art. 924, II do CPC. Oportunamente, com a comprovação da liberação dos honorários periciais pela Defensoria Pública, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. PI.. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP), RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000512-67.2010.8.26.0572 (572.01.2010.000512) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Celso Ceribeli e outros - Vistos. Fls. 643/644: Indefiro. A diligência compete a parte interessada. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) intimado(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000415-04.2009.8.26.0572 (572.01.2009.000415) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil - Marcelo Ceribeli e outros - Luis Otavio Rosa da Silva - Fls. 899/900: Certifique a serventia. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), BENEDITO RUI DA SILVA (OAB 57980/SP), WILLIAM MARCOS (OAB 52711/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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