Daniela Alves Renesto
Daniela Alves Renesto
Número da OAB:
OAB/SP 265636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJRJ
Nome:
DANIELA ALVES RENESTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815562-95.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JANE MATOS DE ALMEIDA 01854338714 REPRESENTANTE: JANE MATOS DE ALMEIDA RECLAMADO: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806983-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILER GASPAR DA COSTA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Compulsando os autos, pelos documentos juntados, verifico que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça pretendido e requerido, eis que se encontra na condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual ora defiro a concessão. Cite-se. ITABORAÍ, 25 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo: 0818244-70.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE COSME DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Cumpra-se venerável acórdão. PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801226-16.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CLAUDIO DA SILVA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Aguarde-se a designação de audiência. ARRAIAL DO CABO, 1 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804713-97.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER JOFRE NASCIMENTO ANDRADE RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803022-86.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, KAIO LEONARDO SODRE VIEIRA, DRYELLY LIMA OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: CAIO RUBENS SANTOS NOBRE, HELIO RUBENS RUBO DE SOUSA NOBRE, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOPISTA FLUMINENSE S A 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 3.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 4.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 5.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 8.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 9.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801224-90.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MIRANDA DA SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Petição 187863308: ciente o Juízo da regularidade do causídico; 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.Entende o Juízo que os elementos juntados não dão conta do descumprimento da cláusula contratual quanto à aplicação de juros, nem que ele estivesse em relevante descompasso com a média praticada no mercado de consumo na época da contratação. Além disso, entende o Juízo que a substituição de critério de atualização do crédito da parte ré, de forma unilateral, vulnera o postulado pacta sund servanda, representando indevida intervenção judicial na autonomia privada, notadamente à míngua de elementos concretos de abusividade ou alteração substancial dos índices estipulado na avença e o pretendido pela parte, pelo que INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831338-82.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCINEA PERPETUO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com o art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em index 30636671. Pendente o recolhimento das custas processuais. Em index 52906431, 05.04.2023, o patrono da autora alegou perda de contato e requereu a intimação pessoal. De acordo com a certidão de index 178398543, foram expedidos três mandados de intimação pessoal, tanto postal, quanto por OJA. Todos retornaram infrutíferos. Veja-se: Súmula Nº. 290 "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." AREsp 2.020.222-RJ “A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.” Assim, considerando que a parte autora, devidamente intimada a recolher as despesas iniciais devidas, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010. Após certificado o trânsito em julgado, e decorridos cinco dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818276-58.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA ALVES DUTRA BARRETO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FUNDACAO SAUDE ITAU 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que, não obstante a recomendação do médico que assiste a parte autora, a Operadora do Plano de Saúde não autorizou a realização do procedimento cirúrgico por entender não ser esse o procedimento adequado ou necessário. No entanto, cumpre lembrar que, nos termos da Súmula 211 do TJRJ, “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Dessa forma, constata-se que a parte ré não poderia ter negado a autorização para a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois a não concessão da tutela provisória neste momento poderá prejudicar a saúde da parte autora. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a ré providencie, autorize ou custeie a realização da cirurgia, fornecendo todos os materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do sequestro da verba suficiente para o cumprimento da decisão, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. Intime-se a ré, com URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Intimem-se. Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão. Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Endereço: AL BR DE PIRACICABA, 740 - BLOCO TORRE B ANDAR 8 SETOR LADO B - 01.216-012 – CAMPOS ELISEOS - SAO PAULO – SP SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0872954-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ID. 204006850: Defiro a gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência financeira devidamente comprovada pela autora. Anote-se. Cumpra-se id. 203500408. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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