Fabiana Destro Rodrigues Do Nascimento
Fabiana Destro Rodrigues Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 265649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Destro Rodrigues Do Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANA DESTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002136-86.2025.4.03.6304 AUTOR: THEREZA TERUKO SIRAHAMA NAKAI Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DESTRO RODRIGUES - SP265649 REU: MUNICIPIO DE JUNDIAI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Verifico que não há prevenção. Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. Prazo: 15 dias úteis. Após, remetam-se os autos para apreciação do pedido de tutela antecipada.. Intimem-se. Jundiaí, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 .
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003097-97.2024.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vandinei Correa Cota - Vinicius Roberto da Cruz Oliveira - - Erick Guilherme da Cruz Oliveira - Vistos. Fls. 96: Ciente da declaração do herdeiro Vinicius (fls. 97). Ciente da juntada das certidões negativas atualizadas (fls. 98/100). Providencie o inventariante, a juntada da certidão de casamento atualizada da autora da herança. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA DESTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 265649/SP), FABIANA DESTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 265649/SP), FABIANA DESTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 265649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006790-36.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.L.S.M. - A parte interessada deverá encaminhar os ofícios expedidos às fls. 394/395, comprovando-se, após, os protocolos no prazo de 15 dias. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), FABIANA DESTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 265649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000998-30.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: THEREZA TERUKO SIRAHAMA NAKAI Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA DESTRO RODRIGUES - SP265649 IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAI, MUNICIPIO DE JUNDIAI, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por THEREZA TERUKO SIRAHAMA NAKAI, originariamente proposto perante a Justiça Estadual, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, objetivando a concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer os medicamentos de uso diário e contínuo, enquanto perdurar a sua necessidade. Ao final, requerer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para condenar a autoridade impetrada ao fornecimento dos medicamentos de que necessita, seja os já indicados na inicial, seja outros que vierem a ser prescritos, enquanto deles necessitar. Acosta aos autos documentos, dentre os quais prescrição médica, fl. 12 do documento id n.º 360833624. Fundamenta seu pleito na impossibilidade financeira de custear os medicamentos e a obrigação do Estado em fornecê-los. Após determinação judicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, a autora acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas, fls. 20/21 do documento id n.º 360833624. O juízo originário reconheceu a desistência do pedido de gratuidade, reiterou a necessidade de comprovar a hipossuficiência econômica, por se tratar de requisito do tema 106 do STJ e trazer evidências documentais, fl. 22 do documento id n.º 360833624. A autora acostou aos autos comprovantes de suas três últimas declarações de renda e demais documentos pertinentes, fls. 25/54 do documento id n.º 360833624. Em 13.12.2024, fls. 55/60 do documento id n.º 360833624, foi determinado a parte autora que emendasse a inicial para incluir a União, considerando que um dos fármacos pretendidos, (insulina análoga de longa duração), ocupa o grupo 1A do CEAF, sendo financiado pelo Ministério da Saúde e distribuído às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, justificando a legitimidade da União. A autora procedeu a emenda da inicial, recebida pelo juízo originário, que determinou a remessa dos autos a Justiça Federal. Redistribuído o feito a este juízo, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impetrante pretende o fornecimento dos seguintes medicamentos: Insulina Glargina 36 UI SC CEDO; Dextro - 3x / ao dia + fitas; Vidalgliptina / Metformina 50/1000mg – 01 comp 2 x / ao dia; Levotiroxina 88mcgr – 1 comp cedo em jejum; Dozemast – 01 comp 1 x / ao dia; e Sany D 10.000 UI 01 compr 1x / semana. Considerando que a insulina consta dos Medicamentos do grupo 1A do CEAF, resta clara a legitimidade da União e a competência deste juízo. Analisando as declarações de renda acostadas aos autos, fls. 26/49 do documento id n.º 360833624, observo que muito embora a renda mensal da autora esteja em torno de dois salários mínimos, os valores mantidos em aplicações financeiras excedem a quantia de quarenta salários mínimos estabelecida no julgamento do Tema 1.235 do C. STJ. Diante disso, não reconheço à autora a condição de hipossuficiência. Quanto ao pleito principal, constato que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos legais da ação mandamental, padecendo de direito líquido e certo. Sobre direito líquido e certo, cito, a propósito, a lição de HELLY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, que diz: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si só todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”( pág. 34/35). O objeto em discussão no presente feito refere-se ao fornecimento de medicamentos, em relação aos quais, faz-se necessário comprovar o atendimento da Súmula Vinculante n.º 61 e, por consequência do Tema 6 do STF, nos seguintes termos: (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Para tanto, necessária a solicitação de Nota Técnica NATJUS e mesmo a produção e prova pericial médica. Nesse contexto inexiste liquidez, pois somente em regular dilação probatória é possível a aferição dos fatos alegados, notadamente a eficácia dos medicamentos. O mandado de segurança se baseia em prova pré-constituída, pelo que não resta dúvida quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- O mandado de segurança não é a via adequada para se apurar fatos controvertidos, dada a impossibilidade de dilação probatória. II- É de rigor a carência de ação dada a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. III- Recurso improvido. (TRF -3 ª REGIÃO, AMS Nº 192665, IN DJU DATA:04/10/2000, PÁG. 192, RELATOR CÉLIO BENEVIDES)” Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Indefiro a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Jundiai 20 de abril de 2025