Jones Willian Espelho
Jones Willian Espelho
Número da OAB:
OAB/SP 265764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jones Willian Espelho possui 65 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JONES WILLIAN ESPELHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028712-59.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.K.S.M.R.K.S.C. - - W.K.S.M. - J.W.B.M. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), JONES WILLIAN ESPELHO (OAB 265764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004618-67.2023.8.26.0006 (processo principal 1005449-69.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Euclides Teodoro de Oliveira Neto - Natanael Soares Junior - Vistos. Fls. 88: Manifeste-se a parte exequente acerca dos valores depositados nos autos, requerendo o que de direito. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), JONES WILLIAN ESPELHO (OAB 265764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004091-70.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.C.S. - R.A.S. - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição da dívida no CADIN Estadual. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JONES WILLIAN ESPELHO (OAB 265764/SP), DÊNIS PEREIRA DA SILVA (OAB 364067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035184-42.2024.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Erenice de França Alves - Recorrente: Manoel Silva Santos - Recorrido: Aplicap Capitalização S/A (Paulistinha Cap) - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO SORTEIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS AUTORES - RELAÇÃO DE CONSUMO - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DADOS DOS AUTORES VAZADOS POR PREPOSTOS DA RECORRIDA - REVELIA - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - CONCESSÃO ADEQUADA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, COM BASE NOS DOCUMENTOS CARREADOS PARA SUA INSTRUÇÃO - PROVA EFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA - CITAÇÃO OCORRIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO SITE DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAL CONTRARIADA POR DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA RÉ - CITAÇÃO VÁLIDA - APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES - EFETIVO SORTEIO DO TÍTULO DOIS DIAS APÓS A COMPRA - APARENTE REGULARIDADE DA SITUAÇÃO ATÉ O PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS E PAGAMENTO DO PRÊMIO - EXTRAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E FILMAGENS COM RECONHECIMENTO FACIAL DOS AUTORES, SEM EXPLICAÇÃO DA FINALIDADE DE TAL CONDUTA - OCORRÊNCIA NÃO DESCONFIGURADA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DOS PREPOSTOS DA RÉ PARA A FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DESCUMPRIDO PELA RÉ - CULPA CONCORRENTE - DE OUTRO LADO, PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE AUTORA, ENSEJANDO PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARTIDO - 50% PARA CADA PARTE - INEXIGIBILIDADE DE METADE DO VALOR ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADORA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONDUTA INCAUTA DOS AUTORES CONTRIBUIU FORTEMENTE PARA O PREJUÍZO - SUFICIÊNCIA DO RESSARCIMENTO MATERIAL PARCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jones Willian Espelho (OAB: 265764/SP) - Ricardo Werutsky (OAB: 62707/RS) - Paulo Roberto Ribeiro Cardoso (OAB: 32636/RS) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000600-82.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ANA PINHEIRO FERNANDES RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f73949 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 08 de julho de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada no despacho de Id 2308af5. Intime-se a reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo de 8 dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e de IRRF. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos devem ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pela exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada por carta registrada para que, também no prazo comum de 8 dias – art. 879, § 2º da CLT, possa contestar, devendo observar os mesmos parâmetros de formatação acima. Os cálculos deverão observar a mesma data dos cálculos já apresentados pela parte contrária. Em caso de impugnação dos cálculos pela reclamada, manifeste-se a autor, em 8 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de concordância tácita. Ao final, à Contadoria Judicial. Int. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PINHEIRO FERNANDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000939-16.2022.5.02.0614 RECLAMANTE: MARIA RIETE DE PAIVA OLIVEIRA RECLAMADO: MARINA ALESSANDRA FERNANDES DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ae653 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso apresentado encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUTIE DOMINGUES ALMEIDA Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RIETE DE PAIVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002675-25.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: LETICIA FERRARA MARTINE SANTIAGO CAVALCANTE RECLAMADO: FERRAREZI & LOURENCO PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8940c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: –Aos oito dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e cinco, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: LETICIA FERRARA MARTINE SANTIAGO CAVALCANTE, reclamante e FERRAREZI & LOURENCO PIZZARIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por LETICIA FERRARA MARTINE SANTIAGO CAVALCANTE contra FERRAREZI & LOURENCO PIZZARIA LTDA. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id ccbf219. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 62.252,00. Proposta inicial de conciliação prejudicada. Defesa oral apresentada pela reclamada pugnando pela improcedência dos pedidos. Injustificadamente ausente à audiência de instrução, foi considerada confessa quanto à matéria fática. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade. Não houve produção de provas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA RESCISÃO CONTRATUAL Pretende a autora reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de 29/09/2023 a 30/11/2024 sob o argumento de que lhe prestava serviços de atendente nos moldes insculpidos no artigo 3º da CLT. Em defesa oral a reclamada reconhece o vínculo de 28/05/2024 a 30/11/2024 e corrobora o salário de R$ 1.400,00. Confessa quanto à matéria fática, tem-se por acolhido o período declinado na exordial. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada de 29/09/2023 a 30/11/2024 na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.400,00 condenando-a a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim. Ante o princípio da continuidade da relação de emprego e, ainda, considerando-se a confissão da ré, tem-se pela dispensa sem justa causa. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; salário de novembro de 2024; férias vencidas de 2023/2024; 3/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2023; 13º salário de 2024. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada os valores relativos ao FGTS de todo o período acrescidos da multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento inclusive do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício, nos termos do art. 186 c/c art, 927, do C. Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a reclamante obtivesse referido benefício. DAS HORAS EXTRAS Aduz a reclamante que trabalhava em escala 6X1, das 16:00h às 00:00h de quarta a segunda-feira, com folga às terças e sem horário de intervalo. Pugna por horas extras. Da defesa consta que “a reclamante trabalhava de quarta a segunda-feira, sempre das 18h às 23h30, com intervalo de 30 minutos, folgando sempre às terças-feiras como também um domingo mensal”. Diz a ré que possuía menos de dez funcionários. Reputada confessa quanto à matéria fática, tem-se por acolhida a jornada apontada na Inicial. Assim, defiro o pagamento em dobro relativo a um domingo por mês laborado sem folga compensatória, além de uma hora extra em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal, divisor 220 e reflexos (não aplicáveis ao intervalo) em aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Deferida a hora relativa ao intervalo, não há que se falar em horas extras por extrapolação pois a jornada diária e semanal cumprida se encontra dentro dos limites legais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo pagamento do adicional em questão sustentando que “exercia a função de atendente, mas era obrigada pela Reclamada a retirar pizzas do forno quente, pegava as mercadorias nas geladeiras comerciais (freezers), ou seja, laborava em calor e frio extremo, ainda cortava os hortifrútis, lavava os banheiros e o estabelecimento comercial, sem receber os EPI’s necessários”. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Pontuou o sr. perito que “Conforme vistoria realizada no local de trabalho da Autora, ficou constatado que a limpeza dos dois banheiros é realizada em sistema de rodizio entre os quatro funcionários. Cabe ressaltar que se trata de uma pizzaria de atendimento predominante em sistema delivery. Assim, ficou constatado que NÃO caracteriza como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme súmula nº 448 do TST. - Tribunal Superior do Trabalho (...) ficou constatado de que os produtos congelados e refrigerados são acondicionados em freezer e geladeira do tipo gabinete metálico. Foi apurado que a Reclamada NÃO dispõe de câmaras frigoríficas. Portanto, NÃO há exposição ao frio nas atividades da Reclamante, pois a mesma não laborou no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (...) Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde”. A reclamante não apresentou impugnação ao trabalho técnico apresentado. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à ausência de exposição da reclamante a condições insalubres, acolho as conclusões do sr. vistor e indefiro o pedido dos respectivos adicionais e reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se os limites impostos no Anexo I do ATO GP/CR Nº 02/2021 de 15/09/2021 (que revogou o Ato GP/CR 02/2016) do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 806,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. No caso em tela, a simples alegação de que não houve o registro do pacto laboral em CTPS não induz, por si só, à ocorrência de ofensa à intimidade, não havendo que se falar em ato abusivo ou constrangimento ilegal, já que a autora teve reconhecido através de processo judicial o direito ao recebimento das verbas pertinentes com aplicação de juros e correção monetária, capazes de ressarcir o dano causado. Tal entendimento se encontra, inclusive, em consonância com o exarado nos autos do processo TST-RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante das irregularidades praticadas pela reclamada defiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores nos seguintes termos: a parte ou seu patrono regularmente constituído nos autos poderão denunciar aos respectivos órgãos fiscalizadores (DRT, INSS e CEF) com cópias do processado e da presente sentença, à qual confiro força de ofício. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontra empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Em que pese a sucumbência em parte da autora esta fica dispensada de pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido a decisão plenária do STF do dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766 que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada FERRAREZI & LOURENCO PIZZARIA LTDA de 29/09/2023 a 30/11/2024 na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.400,00 condenando-a a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado: - proceder à anotação da CTPS sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, devendo a reclamante comparecer diretamente à sede da ré para tal fim; - depositar em conta vinculada os valores relativos ao FGTS de todo o período acrescidos da multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta, fornecendo as guias para levantamento inclusive do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício, nos termos do art. 186 c/c art, 927, do C. Civil, em montante equivalente ao que seria devido se a reclamante obtivesse referido benefício. Outrossim, deverá pagar à reclamante LETICIA FERRARA MARTINE SANTIAGO CAVALCANTE, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: aviso prévio indenizado; salário de novembro de 2024; férias vencidas de 2023/2024; 3/12 de férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 3/12 de 13º salário proporcional de 2023; 13º salário de 2024; um domingo por mês laborado sem folga compensatória em dobro, além de uma hora extra em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal, divisor 220 e reflexos (não aplicáveis ao intervalo) em aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 257,66, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.883,10. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 806,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Diante das irregularidades praticadas pela reclamada defiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores nos seguintes termos: a parte ou seu patrono regularmente constituído nos autos poderão denunciar aos respectivos órgãos fiscalizadores (DRT, INSS e CEF) com cópias do processado e da presente sentença, à qual confiro força de ofício. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERRARA MARTINE SANTIAGO CAVALCANTE
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