Livia Maria Pereira Braulio De Melo
Livia Maria Pereira Braulio De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 265905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Maria Pereira Braulio De Melo possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001282-69.2024.8.26.0572 (processo principal 0005821-30.2014.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.V.R.A. - - Tifany Rigobeli Alves - - CLARA RIGOBELI ALVES - Rafael Maciel Alves - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do(a) senhor(a) oficial de justiça (fls. 130) no prazo de 10 (dez) dias. Fica o procurador devidamente intimado de que após o decurso do prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. - ADV: CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP), CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP), CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), LEONARDO DE LOLLO FERREIRA CERIBELI (OAB 440564/SP), JHULIA SANTANA FERREIRA (OAB 491414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004033-56.2017.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - G.M.S. - S.M.S. e outro - Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Gildo Moacir de Souza em face de Sonia Maria de Souza, objetivando a decretação de sua interdição, por alegada incapacidade civil decorrente de comprometimento da saúde. O feito tramitou regularmente até que, no curso do processo, sobreveio informação do falecimento da requerida, tendo o autor apresentado, para tanto, a respectiva declaração de óbito (fls. 456). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, observa-se que a morte da requerida, pessoa sobre a qual se pretendia constituir a medida de interdição, configura fato superveniente que acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tornando impossível a apreciação do mérito da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, expressamente prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual em razão de fato superveniente que torne inútil o provimento jurisdicional pleiteado. In casu, o óbito da requerida impede a análise da pretensão veiculada na petição inicial, haja vista que a finalidade precípua da interdição é tutelar os atos da vida civil do interditando, o que se torna juridicamente impossível após o falecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da requerida. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, caso verificada a atuação de patrono indicado por convênio com a Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), VANESSA CRISTINA PIMENTA (OAB 22895/GO), RENATA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 182930/MG), BEATRIZ VIEIRA COSTA (OAB 161985/MG), BEATRIZ VIEIRA COSTA (OAB 161985/MG), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 30716/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004354-21.2011.8.26.0572 (572.01.2011.004354) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Fernandes Cormineiro Costa - Magic Image Produçoes Fotograficas Ltda Me - Reiterando: Diante das pesquisas negativas de fls. 390/392, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003061-69.2018.8.26.0572 (processo principal 0004960-15.2012.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sergio Augusto Ferreira - - Helenir Aparecida Maita Ferreira - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, transferindo-se os numerários para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto dos autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Para expedição do mandado de levantamento, deverá o exequente proceder ao preenchimento do Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Posteriormente ao levantamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000725-31.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Bruno Cesar Pereira Braulio - - Thais Cristina Savio Gonçalves Braulio - Reitere-se a intimação: Manifeste-se o autor, tendo em vista a devolução do AR de citação sem cumprimento - ADV: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000022-20.2025.8.26.0572 (processo principal 1001460-45.2017.8.26.0572) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - L.B.F. - VISTOS. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por Nelson Clemente Gomes em face de Rafael Luiz Moreira de Oliveira e outros. Instada pessoalmente a dar regular andamento ao feito, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa. Com efeito, constata-se dos autos que, estando estes parados há mais de trinta dias, a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, tendo ela permanecido inerte quanto a tal determinação. Vale destacar que, mesmo se tratando de fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente possível a extinção do processo, conforme admite o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte (...) (STJ - 3ª T. - AgInt no REsp 1.457.324/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 28.03.2017 - DJe 04.04.2017). DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por abandono da causa pelo requerente. Nos termos do REsp 2.072.206, há condenação em honorários sucumbenciais, de modo que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Traslade-se cópia da presente decisão para o cumprimento de sentença n. 0000232-81.2019.8.26.0572, intimando-se lá o requerente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, igualmente sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intimem-se. Ao final, arquive-se - ADV: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000022-20.2025.8.26.0572 (processo principal 1001460-45.2017.8.26.0572) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - L.B.F. - VISTOS. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por Nelson Clemente Gomes em face de Rafael Luiz Moreira de Oliveira e outros. Instada pessoalmente a dar regular andamento ao feito, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa. Com efeito, constata-se dos autos que, estando estes parados há mais de trinta dias, a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, tendo ela permanecido inerte quanto a tal determinação. Vale destacar que, mesmo se tratando de fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente possível a extinção do processo, conforme admite o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte (...) (STJ - 3ª T. - AgInt no REsp 1.457.324/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 28.03.2017 - DJe 04.04.2017). DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por abandono da causa pelo requerente. Nos termos do REsp 2.072.206, há condenação em honorários sucumbenciais, de modo que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Traslade-se cópia da presente decisão para o cumprimento de sentença n. 0000232-81.2019.8.26.0572, intimando-se lá o requerente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, igualmente sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intimem-se. Ao final, arquive-se - ADV: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP)
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