Carina De Miguel
Carina De Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 265979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARINA DE MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013190-05.2020.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanderlei Aparecido Barbosa - Olavo Marques Pereira dos Santos - PELA PARTE AUTORA: Regularizar dados bancários, em 10 dias, tendo em vista que o titular não consta da procuração, nos termos da publicação anterior. - ADV: NILSON ROBERTO SIMONE (OAB 214865/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), KATY TACATS BASSETTO (OAB 371112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194535-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Santo André; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013502-05.2025.8.26.0554; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Sophia Michelmann de Miguel Bezerra; Advogada: Carina de Miguel (OAB: 265979/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194535-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013502-05.2025.8.26.0554; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Sophia Michelmann de Miguel Bezerra; Advogada: Carina de Miguel (OAB: 265979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012239-78.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - DOROTÉIA PEREIRA DOS SANTOS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026796-32.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednon Nunes Pereira - Vistos. Fls. 1078/1080: Ao INSS. Intimem-se. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008251-70.2017.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.G.S. - P.S. - Pp. 156/157: O benefício da gratuidade foi concedido e inclusive consta na carta de sentença expedida à p. 150. Dessa forma, cabe ao CRI observar a gratuidade deferida, isentando a parte do pagamento dos emolumentos relativos ao ato de averbação requerido, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e do artigo 98, §1º, IX, do CPC, e à parte a abertura de procedimento junto à Corregedoria Permanente em caso de negativa. Int. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO (OAB 160219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005202-40.2025.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Irismar Maria da Silva - Cicera Katia da Silva - - Geraldo Mamede da Silva Neto - - Ingrid Cristine da Silva - - Iris Maria da Silva - - Maria de Fatima da Silva - I - Defiro à inventariante e herdeiros os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II - Diante da informação que de o imóvel (apartamento) não possui matrícula, traga a inventariante certidão do Indicador Real (fls. 62, item III). III - Por fim, a inventariante informou que há pendência na regularização do terreno, e não havendo matrícula do imóvel, também não consta inscrição para cobrança do IPTU e demais encargos (fls. 63, item IV). Destarte, esclareça como chegou ao valor venal do imóvel, declarado a fls. 04, item VI, visto que na resposta da CDHU foi solicitado o encaminhamento das certidões negativas de débitos do IPTU do imóvel (fls. 52, último parágrafo). PRAZO: quinze (15) dias. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de redução da capacidade. 2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42), que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59) e que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86). 3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. 4- Autor(a) nascido(a) no dia 13/09/1980, com atividade habitual de operador de hipermercado, promotor de vendas. 5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) apresentou quadro de fratura de úmero proximal direito, porém sem redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa. Portanto, o benefício não é devido por ausência de limitação da capacidade laboral. 6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 8- Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. 9 - Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade. 10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. 11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005192-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1027515-14.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Seguro - Cesar Augusto dos Santos - Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores do Patrimônio - Gol Plus Proteção Veicular - Vistos. Valor do débito: R$21.453,62 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) em abril/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora/exequente, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº01/2020, do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020), do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021) e do Comunicado Conjunto nº951/2023. Intime-se. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 484900/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002752-95.2021.4.03.6338 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARINA DE MIGUEL - SP265979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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