Regimar Leandro Souza Prado
Regimar Leandro Souza Prado
Número da OAB:
OAB/SP 266112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regimar Leandro Souza Prado possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TJPE, TJMG
Nome:
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJCAMPOS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010081-60.2020.5.15.0132 AUTOR: AMANDA REGINA DIAS SOARES E OUTROS (14) RÉU: SUPERMERCADO SANTA JULIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dc7a2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, designo audiência de conciliação, para o dia 31/07/2025 15:09 h, na modalidade TELEPRESENCIAL, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1.O acesso à sala virtual de audiência ocorrerá pelo do link ou ID: Link: https://us02web.zoom.us/j/81709427409?pwd=aVRpeVc0SXd5RGhRYkFlcklTNUwwUT09 ID.817 0942 7409 SENHA:766631 2. Utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência; 3. Utilizando o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o app (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos; 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e câmera; 5. Estão disponíveis no link https://sites.google.com./trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial informações de uso da ferramenta. 6. Recomenda-se, ainda, que as partes elaborem simples apontamentos de cálculos para possibilitar propostas de acordo. 7. A parte autora deverá portar sua CTPS na audiência. No caso de uma das partes ou das partes optarem pela forma presencial, deverão informar nos autos no prazo de 48 horas a contar da ciência. No silêncio, entender-se-á que a audiência ocorrerá de forma integralmente telepresencial. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico, para outras informações cejusc.scsjcampos@trt15.jus.br que se fizerem necessárias. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SANTA JULIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJCAMPOS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010081-60.2020.5.15.0132 AUTOR: AMANDA REGINA DIAS SOARES E OUTROS (14) RÉU: SUPERMERCADO SANTA JULIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dc7a2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, designo audiência de conciliação, para o dia 31/07/2025 15:09 h, na modalidade TELEPRESENCIAL, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1.O acesso à sala virtual de audiência ocorrerá pelo do link ou ID: Link: https://us02web.zoom.us/j/81709427409?pwd=aVRpeVc0SXd5RGhRYkFlcklTNUwwUT09 ID.817 0942 7409 SENHA:766631 2. Utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência; 3. Utilizando o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o app (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos; 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e câmera; 5. Estão disponíveis no link https://sites.google.com./trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial informações de uso da ferramenta. 6. Recomenda-se, ainda, que as partes elaborem simples apontamentos de cálculos para possibilitar propostas de acordo. 7. A parte autora deverá portar sua CTPS na audiência. No caso de uma das partes ou das partes optarem pela forma presencial, deverão informar nos autos no prazo de 48 horas a contar da ciência. No silêncio, entender-se-á que a audiência ocorrerá de forma integralmente telepresencial. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico, para outras informações cejusc.scsjcampos@trt15.jus.br que se fizerem necessárias. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR APARECIDO RITA GAIOSO - MARIA ZILDA GONCALVES DE SOUZA - ADRIANA FORASTIERI BAGATIN DA COSTA - ANDERSON APARECIDO CANDIDO - RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS - JOSILENE DA SILVA PINTO - BRUNO RICARDO DE CAMPOS ANDRADE - SABRINA DE OLIVEIRA SANTOS MATIAS - ELIANDRA MAIA DA SILVA - RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES - AMANDA REGINA DIAS SOARES - ERICA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA - CLEIDE LAUREANO GOMES - WANDERLEY APARECIDO DE AZEVEDO - DANILO ARANTES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011701-18.2024.5.15.0084 AUTOR: LUIZ JOAO DO NASCIMENTO RÉU: AUMEK - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90d3c8 proferida nos autos. DECISÃO A questão aventada em Id 3a8a548 já foi definida pelo Juízo em audiência, que determinou a suspensão do processo até que sobrevenha julgamento definitivo o ARE 1.532.603 RG/PR. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular BPZ Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ JOAO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011701-18.2024.5.15.0084 AUTOR: LUIZ JOAO DO NASCIMENTO RÉU: AUMEK - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90d3c8 proferida nos autos. DECISÃO A questão aventada em Id 3a8a548 já foi definida pelo Juízo em audiência, que determinou a suspensão do processo até que sobrevenha julgamento definitivo o ARE 1.532.603 RG/PR. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular BPZ Intimado(s) / Citado(s) - AUMEK - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005385-08.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISVALE DITRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o ICMS e o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconheceu o direito de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, após 15/03/2017, corrigidos pela SELIC. A r. sentença não foi submetida à remessa necessária. 2. Preliminar de sobrestamento deste feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1125 do STJ rejeitada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; dessa forma, a parcela correspondente àquela exação não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. No entanto, não houve discussão a respeito das operações realizadas pelos substituídos tributários em que não há destaque do imposto estadual por ter havido o recolhimento de forma antecipada pelos contribuintes substitutos (o denominado "ICMS-ST"). 6. Nesse caso, de venda de mercadorias sujeita ao ICMS-ST, o Fisco não permite a dedução pretendida. Contudo, como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte. 7. O ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente, de forma que deve ser reconhecido o direito do contribuinte adquirente de excluir este montante de ICMS ST quando da apuração da base de cálculo do PIS/COFINS da venda desta mercadoria. 8. Sobre o tema, por ocasião do julgamento do ApReeNec 5023578-85.2018.4.03.6100, em 26.09.2019, de Relatoria da e. Des. Fed. Mônica Nobre, acompanhei o voto divergente do e. Des. Fed. André Nabarrete. 9. No presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito à exclusão das receitas de vendas que formam base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, o valor do ICMSST pago por ocasião das suas compras de mercadorias para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto. De tal sorte, é possível, por esta via, declarar o direito à compensação, a ser promovida na via administrativa, observados os parâmetros legais, observando-se o prazo prescricional. 10. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. 11. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. A ação foi proposta após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 13. Assim, no caso, deve ser reconhecido, na qualidade de substituído tributário, o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido. 14. Apelação e remessa oficial improvidas. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A União Federal interpôs recurso especial. Alega nulidade do acórdão por omissão. Defende a inclusão de valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído, e a falta do interesse de agir do contribuinte substituto. A União Federal interpôs recurso extraordinário. Defende a inclusão de valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído, e a falta do interesse de agir do contribuinte substituto. Contrarrazões. Os autos foram sobrestados por força do tema 1.125 do STJ. É o relatório. Decido. Julgado o tema, levanta-se o sobrestamento. A questão de fundo restou resolvida pelo STJ nos seguintes termos (Tema 1.125 do STJ): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp's 1896678 e1958265 / STJ - Primeira Seção / Min. GURGEL DE FARIA / DJe de 28.02.2024) A aplicação do marco definido no tema 69 do STF foi identificada pelo STJ quando da apreciação de embargos declaratórios pelo contribuinte no tema 1.125: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. No ponto, encontrando o marco temporal guarida expressa pelo STJ após esclarecimento, em sendo de sua competência a apreciação do mérito em si (a inclusão de valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído), deve aquele marco ser observado em sua inteireza, nos moldes definidos pelo STF. Assim, tem-se aplicado ao caso a tese fixada no tema 1.279 do STF também em sede de recurso especial, onde se esclareceu que: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. O acórdão recorrido aparentemente contraria o entendimento firmado em sede superior, conforme definido no tema 1.125 do STJ (com a fixação da modulação temporal no tema 69 do STF, atraindo o tema 1.279 do STF). Transcreve-se: 13. Assim, no caso, deve ser reconhecido, na qualidade de substituído tributário, o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido. Pelo exposto, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de um juízo positivo de retratação quanto ao ICMS-ST. Exercida a retratação, ficam prejudicados os recursos excepcionais, já consolidada posição em instância superior. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011345-54.2024.5.15.0009 AUTOR: REGIANE GRACE GOMES ISRAEL RÉU: VALE LAR TAUBATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4433414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liberem-se os honorários periciais mediante o sistema SIF; Ante o cumprimento integral do acordo, declaro, por sentença, extinto o processo nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Ao arquivo. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE GRACE GOMES ISRAEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011345-54.2024.5.15.0009 AUTOR: REGIANE GRACE GOMES ISRAEL RÉU: VALE LAR TAUBATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4433414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liberem-se os honorários periciais mediante o sistema SIF; Ante o cumprimento integral do acordo, declaro, por sentença, extinto o processo nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Ao arquivo. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE LAR TAUBATE LTDA
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