Regimar Leandro Souza Prado
Regimar Leandro Souza Prado
Número da OAB:
OAB/SP 266112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regimar Leandro Souza Prado possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TJPE, TJMG
Nome:
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002349-54.2024.8.26.0577 (processo principal 1032313-51.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.L.T. - - G.L.T. - A.R.T. - Vistos. 1 - DEFIRO parcialmente o pedido formulado, indisponibilizando-se, através do SISBAJUD, modalidade teimosinha (30 dias), eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se ao valor do débito, que nesta data totaliza a quantia de R$ 129.686,47, com observância do disposto no §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. DEFIRO ainda pesquisa e eventual bloqueio e bens localizados junto ao Arisp e Renajud. 2 - Restando frutífera ou parcialmente frutífera, DETERMINO desde já a intimação da parte executada, na pessoa de sua patrona, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios (abaixo de R$ 50,00), deverão ser desde logo liberados. 4 - Decorrido o prazo estabelecido no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação ofertada pelo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinada a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 horas, para conta vinculada a este Juízo. Fica, ainda, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial, após a juntada do formulário de MLE pela parte Exequente, preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, com especial atenção ao preenchimento do campo "beneficiário". - ADV: PRISCILIANA MULATO DA SILVA (OAB 361263/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062249-24.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ITX TECNOLOGIA EIRELI CPF: 24.682.428/0001-20 Vistos etc. ITX TECNOLOGIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentando, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL referente ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, por ausência de norma válida que autorizasse a exigência tributária naquele momento. A excipiente argumenta que os autos de infração números 01.002452036-20 e 01.002448378-54 referem-se a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2019 a 31/12/2021, período em que ainda não havia lei complementar federal regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Alega, com fundamento no Tema 1093 do STF (RE 1.287.019/DF), que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a cobrança do DIFAL somente seria válida após edição de lei complementar, a qual foi editada apenas em 05/01/2022, com vigência a partir de abril de 2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, qualquer exigência anterior à vigência da LC nº 190/2022 é inconstitucional. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, tenho para mim que a pretensão da autora não merece acolhimento. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 1.093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", declarando formalmente inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Contudo, foram modulados os efeitos para que, em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do aludido convênio, a decisão só produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso. Consequentemente, em virtude da referida modulação temporal dos efeitos da decisão, são válidas as cobranças do ICMS/DIFAL realizadas com base no Convênio ICMS n.º 93/2015, até 31.12.2021. Assim sendo, considerando que os débitos executados referem-se aos exercícios de 2020 e 2021, verifico que o excipiente não logrou demonstrar que se enquadra na exceção de modulação de efeitos, razão pela qual não sofrerá os efeitos imediatos de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093. Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Intimar. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010125-46.2006.8.26.0445 (445.01.2006.010125) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sopec Soc Pindamonhangabense Educ e Cultura Sc Ltda - - Sebastiana Menechino Palhari - - Rubens Alves Coutinho - - Juliano Palhari - - Marcia dos Santos Leiroz Coutinho - Daniela Parsit Ribeiro Sassaki - Vistos. Defiro o requerido às fls. 535, suspendendo o feito até 28.02.2030, tendo em vista a informação de parcelamento da dívida junto ao fisco, o que torna inexigível o crédito tributário, consoante art.151,VIdoCTNc/c art.922doNCPC/2015. Findo o prazo do parcelamento, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da continuidade do parcelamento, ocorrência da quitação do débito ou da necessidade de prosseguimento do executivo fiscal, caso em que deve indicar o valor da dívida atualizado. Intimem-se. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011350-46.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Luiz de Carvalho Me - De Souza e De Lucena Ltda Me - Vistos. Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o teor da petição de fls. 89, comprovando o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte ré, eventual descumprimento da avença outrora homologada deverá ser postulado em fase de cumprimento de sentença, por meio de incidente processual próprio, porquanto esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), ETIENE VELMUD RODRIGUES PONTES (OAB 294908/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5031683-47.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AUTO POSTO 136 LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001680-02.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001680-02.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução dos autos, por determinação da Vice-Presidência, para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1279, em sintonia com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1125. Por ocasião do julgamento realizado em 03/08/2022, este órgão fracionário, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, para especificar os critérios a serem observados por ocasião da compensação, bem como para restringir o direito à compensação relativa ao ICMS-ST aos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017, conforme modulação aplicada pelo STF no Tema 69. O respectivo acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11.2.2021, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017. 5. A chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada. 6. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. 7. Na linha do que tem decidido esta Terceira Turma, o valor dispendido a título de ICMS-ST, conforme apurado na fatura do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5009287-94.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Intimação em 13.1.2022). Aplicação do mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706. 8. A modulação de efeitos realizada pelo STF nos autos do RE 574.706 deve ser aplicada também nas hipóteses em que se determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração dos valores a serem compensados quanto a ambos os tributos (ICMS e ICMS-ST) e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 11. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados em sessão de julgamento realizada na data de 26/10/2022. Após a mencionada devolução dos autos, a União apresentou petição intercorrente requerendo que conste da decisão a ressalva de que o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1125 não se aplica aos tributos sujeitos ao regime monofásico (ID 321328043). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001680-02.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABRICA MEDEIROS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, impende deixar assente que a decisão a ser proferida por este órgão fracionário em sede de juízo de retratação deve se limitar à matéria que motivou a devolução dos autos (correta aplicação da modulação de efeitos - "fatos geradores"), de modo que apenas competiria a esta Terceira Turma apreciar outras questões ainda não decididas nas hipóteses em que o seu enfrentamento se tornar necessário em decorrência da alteração do acórdão divergente (art. 1.041, § 1º, do CPC). Não é esse o caso, entretanto, da matéria apresentada pela União no ID 321328043 (eventual tributação pelo regime monofásico), motivo por que não há o que decidir sobre a petição intercorrente em apreço. Passo à apreciação do juízo de retratação. Conforme relatado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1279, em sintonia com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1125. O aresto recorrido aplicou ao caso concreto a modulação de efeitos levada a efeito no julgamento proferido pelo E. STF no RE 574.706, a fim de assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos no recurso especial representativo de controvérsia 1.958.265/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça os acolheu parcialmente para o fim de esclarecer que a modulação de efeitos aplicada no Tema 1125 dos recursos repetitivos deverá ter o mesmo marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Ocorre que, ao apreciar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 1.452.421, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1279, no sentido de que, em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. Tendo em vista que o acórdão proferido por esta Terceira Turma considerou como marco para a modulação em análise a data dos pagamentos (recolhimentos) indevidos, sem observar a ocorrência do fato gerador, imperiosa a sua adequação ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (e que igualmente incide no Tema 1125 do STJ). Diante desse cenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/02/2021, o direito à compensação alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017. Em face do exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, esclarecendo que o direito à compensação dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, nos termos da modulação de efeitos adotada pela Suprema Corte no RE 574.706, reiterada no RE 1.452.421/PE (Tema 1279) e igualmente aplicada pelo STJ no Tema 1125. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). ICMS-ST. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.03.2017. DIREITO AO RESSARCIMENTO ALCANÇA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 16.03.2017. TEMA 1125 DO STJ E TEMA 1279 DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1279, em sintonia com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1125. 2. O aresto recorrido aplicou ao caso concreto a modulação de efeitos levada a efeito no julgamento proferido pelo E. STF no RE 574.706, a fim de assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. 3. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos no recurso especial representativo de controvérsia 1.958.265/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça os acolheu parcialmente para o fim de esclarecer que a modulação de efeitos aplicada no Tema 1125 dos recursos repetitivos deverá ter o mesmo marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. 4. Ocorre que, ao apreciar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 1.452.421, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1279, no sentido de que, em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. 5. Tendo em vista que o acórdão proferido por esta Terceira Turma considerou como marco para a modulação em análise a data dos pagamentos (recolhimentos) indevidos, sem observar a ocorrência do fato gerador, imperiosa a sua adequação ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (e que igualmente incide no Tema 1125 do STJ). 6. Diante desse cenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/02/2021, o direito à compensação alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017. 7. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025410-05.2016.8.26.0577/01 (apensado ao processo 1025410-05.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Luis Santos - ACF Construção, Incorporação e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Defere-se o prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se na fila "ag. Decurso de Prazo". Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP), CLEVERSON ROCHA (OAB 242026/SP), REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP)