Andreza Meiri Januario Freitas De Oliveira

Andreza Meiri Januario Freitas De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 266119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Meiri Januario Freitas De Oliveira possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJPA, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) MONITóRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022561-51.2024.8.26.0554 - Monitória - Obrigações - Instituto Pro Saber - Vistos. Defiro apenas a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Infojud e/ou Sisbajud (conforme requerido). Isso porque, observada a celeridade processual, tais sistemas atingem as instituições cujos dados resultam nas informações mais atualizadas (Receita Federal, Bancos, Fintechs, etc.), de modo que demais pedidos de pesquisas, na quase totalidade das vezes, apenas trazem informações desatualizadas ou em duplicidade, sendo pouco ou nada úteis para a localização do réu. Caso tais pesquisas já tenham sido realizadas, certifique a serventia se os endereços localizados já foram diligenciados e, em caso positivo, fica desde logo deferida a citação por edital, desde que solicitado pela parte autora. Intimem-se. - ADV: ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 266119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016986-61.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Resgate (Mantenedora de Colégio Iktus) - Salomão Henrique Neves - Decido. Embora, como se sabe, a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor - art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não se pode olvidar do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797). Sendo assim, no caso concreto, o executado reclama pelo levantamento do quantum constrito, sem nomear outros bens livres e aptos a garantir a lide executiva, do que, mesmo assim, dependeria de concordância da parte exequente. A esse respeito, ainda, gize-se, que o próprio devedor indica que não dispõem de meios para solver a execução. Partindo de tais premissas, verifico que o executado percebeu valor relativo à proventos em conta mantida junto ao Banco Itaú (pp. 84/85), fato este que, de per si, limita a penhora à percentual do valor bloqueado (10%), devendo o restante do valor constrito em tal conta (90%) ser liberado em proveito do devedor, considerando, para tanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de proventos, extraída da doutrina e jurisprudência pátria. Neste mesmo sentido, diante da inexistência de bens para quitação da execução, mostra-se razoável que a penhora incida, ainda, sobre uma fração dos ganhos do devedor. Sobre a questão, merece ser trazido à baila julgado proferido ainda em 22/03/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal. Cobrança proveniente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos brutos recebidos pelo executado, por se tratar de verba impenhorável. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015. Possibilidade. Penhora parcial, que na hipótese concreta, preserva o suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família e permite que o interesse coletivo seja satisfeito. Precedente recente da 3ª Turma do STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017101-89.2018.8.26.0000; Relator(a):Des. Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). Do corpo do voto vencedor, extrai-se: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem admitindo, em recentes decisões, a relativização da regra da impenhorabilidade, afirmando ser necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. Assim, se o bloqueio de parte da verba remuneratória for capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, a penhora é permitida para satisfazer a obrigação. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda nesta mesma linha, precedente do STJ, no REsp 1.059.781- SP, julgado pela 3ª Turma, relatora a Min. Nancy Andrighi, assentou: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Como se vê, tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência da parte devedora, lembrando que o objetivo da norma que protege o salário é justamente garantir a dignidade dela; com a penhora de apenas 30% do salário, é ululante que a subsistência da parte devedora não será comprometida. Confira-se, ainda, sobre o tema: Conta Salário. Percentual Penhorável. Processo Civil - Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Conta-salário - 30% - Possibilidade. 1 A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 2 - Agravo de Instrumento não provido (TJDFT - 4ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6- DF; Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha; j. 27/2/2008). Agravo de Instrumento. Penhora on-line. Conta destinada a receber salário. Limitação. Valores existentes em pequena poupança. Impenhorabilidade. Não se controverte acerca da impossibilidade de que seja penhorada a integralidade dos valores depositados em contacorrente destinada ao recebimento de salário, vez que se trata de verba destinada à subsistência da parte. Autoriza-se a constrição judicial nos casos em que o valor não ultrapasse o limite de 30%, não colocando em risco a sobrevivência do devedor. Valores existentes em contapoupança, até o limite de 40 salários mínimos, são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, conforme art. 649, inciso X, do CPC (TJDFT - 2ª T. Cível; AGI nº 11343-3; Rel. Des. Carmelita Brasil; publicado no DJ de 11/12/2007). Processo Civil Agravo de Instrumento - Execução de título judicial - Art. 649, IV, CPC Penhora Proventos de Aposentadoria Possibilidade no caso concreto. 1. Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). Constrição limitada, "in casu", a 20% da verba salarial da executada. 2. Deve ser ressaltado que a agravante executada pretendeu a liberação da constrição de bem imóvel perante o d. juízo monocrático, no que foi atendida, mas sequer indicou outro bem para substituição. 3. O disposto no art. 620 do CPC deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizado como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (20070020040001AGI, Rel. Humberto Adjuto Olhôa, 3ª Turma Cível, DJ 16/08/2007). AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTACORRENTE COM CRÉDITO DE PRÓ-LABORE DE SÓCIO-DIRETOR DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DADO O CARÁTER ALIMENTAR. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06, reconhecendo-se a natureza alimentar do pró- labore percebido por sócio-diretor de empresa. Mas, em execução que se arrasta por muitos anos, sem satisfação do crédito pelos devedores, os quais têm protelado no máximo a efetividade do processo, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do pró-labore do renitente devedor, sócio-diretor de empresa, depositado mensalmente em sua conta-corrente, até o limite do débito. AGRAVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 17, INCISO II, E ART. 18, AMBOS DO CPC. O agravante alterou a verdade dos fatos em seu recurso, sujeitando-se à punição prevista em lei (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103221400, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araujo, j. em 28.09.2010). Monitória em fase de execução - Penhora Rendimentos líquidos da devedora Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103953215, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava, j. em 29.09.2010). Desta forma, alinhando referido entendimento as particularidades do caso em concreto, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) dos vencimentos/proventos que o executado aufere, em razão de vínculo empregatício ativo, até quitação integral do débito, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente. Assim, acolho em parte a impugnação ofertada, o que faço para determinar a liberação/desbloqueio do equivalente à 90% (noventa por cento) do valor bloqueado, via SISBAJUD, junto ao Banco Itaú com a conversão do percentual remanescente (10% - dez por cento), bem como de eventuais bloqueios efetivados em outras contas do devedor, em penhora, sem prejuízo da intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, considerando, para tanto, os valores ora penhorados. Após, OFICIE-SE à empregadora do executado (p. 76) para que proceda aos descontos na forma acima determinada, observado o percentual mensal de 10% (dez por cento) do valor pago a título de proventos à SALOMÃO HENRIQUE NEVES, CPF 413.842.118-10, com o consequente depósito judicial dos valores descontados em conta bancária à ordem deste Juízo. Com a resposta, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em termos de prosseguimento da presente execução. Int. e dil. - ADV: VITOR VIRUEL NÓBREGA DA SILVA (OAB 470111/SP), ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 266119/SP), LEONARDO PATREZZI GALHARDO (OAB 519007/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000698-52.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MARIA NIEDJA SILVA DOS REIS RECLAMADO: JORGE MARINHO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93362e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARINHO DAS CHAGAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000698-52.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MARIA NIEDJA SILVA DOS REIS RECLAMADO: JORGE MARINHO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93362e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NIEDJA SILVA DOS REIS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000104-78.2016.8.26.0045 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.F.N.D. - J.C.D. - Informo que a pesquisa online está disponível, se o caso, diga o interessado em 05 dias. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP), ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 266119/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034110-28.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.T.C. - I.S.E. e outro - Pesquisas juntadas. Ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 266119/SP), SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017128-36.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Lopes da Silva - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Nota de cartório: em virtude da gratuidade concedida a parte autora/exequente deverão ser recolhidas pela vencida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A as seguintes taxas: (X) diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 111,06 (recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça) Em caso de não recolhimento haverá inscrição no cadastro da dívida ativa. - ADV: ANDREZA MEIRI JANUARIO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 266119/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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