Marcia Lopes Rodrigues

Marcia Lopes Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 266233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCIA LOPES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014472-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1025220-37.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Itália - Liliane Cucio - Vistos. Tendo em vista a transferência de valores é muito mais célere e prática, deverá o interessado juntar aos autos o Formulário MLE, integralmente, preenchido. Observo que o formulário encontra-se disponível no sitio do TJSP - www.tjsp.jus.br - na aba "processos" item Indices e despesas processuais, subitem Despesas Processuais - Orientações Gerais. Com a juntada do documento acima indicado, proceda-se à ordem de transferência dos valores bloqueados às fls. 28/29, sendo R$3.058,93, em favor do exequente e o restante, em favor da executada. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005200-48.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 0014135-05.2003.8.26.0554) (processo principal 0014135-05.2003.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Parque Residencial Vista Verde - Rute Castelli - - Carlos Eduardo Lourenço - Caixa Econômica Federal - - Carlos Eduardo Lourenço e outros - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - Tendo em vista que a carta de adjudicação nunca foi registrada, modo derivado de aquisição da propriedade, bem como que alega o terceiro ser proprietário de maneira resolúvel do bem em decorrência de alienação fiduciária, providencie-se, em 15 dias, a matrícula atualizada do bem imóvel para verificação da condição registral e prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: EDINEI NASCIMENTO (OAB 209048/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ELIVALDERES MARIGO CAMARGO (OAB 84439/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), JULIA MARIA VALADARES SARTORIO (OAB 254536/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABIANA MORO BANDEIRA (OAB 176017/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS, (OAB 98984/MG), ANDREIA FRANCO SANTOMERO SAMARTINI (OAB 288672/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002398-97.2025.8.26.0565 (processo principal 1000949-92.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Assembléia - NEON IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EPP - Antonio Jorge Plana Boronat - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), LETICIA MORETTO GUILHERME (OAB 315350/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056913-56.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1067109-05.2023.8.26.0100) (processo principal 1067109-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - José Jadiel Rodrigues dos Santos - Vistos. 1)Fl.131/132: para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2)Determinei, nesta data, que fosse tornado sem efeito a petição de fl.102. Na omissão, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003125-73.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alegre Gran Condominium - Vistos. Através do pedido encartado como peças sigilosas, requer a parte exequente a constrição de valores monetários pertencentes à parte executada para a satisfação do seu crédito. O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito. Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 14.529,47), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido. Custas recolhidas às peças sigilosas. Providencie a secretaria. Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1. As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2. Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC). Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontra sob sigilo. Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER. Portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado, no prazo de 10 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, providencie a secretaria as respectivas pesquisas. Ressalto que a pesquisa ONR (antigo Arisp) é restrita aos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual. Não sendo este o caso dos autos, a parte exequente deverá realizar a pesquisa diretamente no site da instituição, caso tenha interesse. Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e INFOSEG. Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação. No que tange ao sistema CCS, trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas. Por fim, quanto ao sistema INFOSEG, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Quanto às medidas executivas atípicas, observa-se que figura como objeto do tema 1137, em sede de julgamento de recursos repetitivos, nº REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada por aquela corte suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Portanto, por ora, inócuo qualquer requerimento nesse sentido, até que ocorra a definição do referido tema e o levantamento da referida suspensão. Quanto à penhora de parte do faturamento, da empresa, na hipótese da executada consistir em pessoa jurídica, rigorosamente, devem ser observadas as teses jurídicas decorrentes do julgamento do Tema 769, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, deverá o(a) exequente atentar-se, com rigor, à necessidade de esgotamento da ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora, conforme item II, supra, primeira parte, como corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que se descuide do princípio da efetividade da execução. Se ultrapassadas esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente. Após, cumpra-se, conforme determinado. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056913-56.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1067109-05.2023.8.26.0100) (processo principal 1067109-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - José Jadiel Rodrigues dos Santos - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003125-73.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alegre Gran Condominium - Vistos. Através do pedido encartado como peças sigilosas, requer a parte exequente a constrição de valores monetários pertencentes à parte executada para a satisfação do seu crédito. O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito. Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 14.529,47), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido. Custas recolhidas às peças sigilosas. Providencie a secretaria. Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1. As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2. Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC). Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontra sob sigilo. Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER. Portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado, no prazo de 10 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, providencie a secretaria as respectivas pesquisas. Ressalto que a pesquisa ONR (antigo Arisp) é restrita aos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual. Não sendo este o caso dos autos, a parte exequente deverá realizar a pesquisa diretamente no site da instituição, caso tenha interesse. Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e INFOSEG. Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação. No que tange ao sistema CCS, trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas. Por fim, quanto ao sistema INFOSEG, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Quanto às medidas executivas atípicas, observa-se que figura como objeto do tema 1137, em sede de julgamento de recursos repetitivos, nº REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada por aquela corte suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Portanto, por ora, inócuo qualquer requerimento nesse sentido, até que ocorra a definição do referido tema e o levantamento da referida suspensão. Quanto à penhora de parte do faturamento, da empresa, na hipótese da executada consistir em pessoa jurídica, rigorosamente, devem ser observadas as teses jurídicas decorrentes do julgamento do Tema 769, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, deverá o(a) exequente atentar-se, com rigor, à necessidade de esgotamento da ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora, conforme item II, supra, primeira parte, como corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que se descuide do princípio da efetividade da execução. Se ultrapassadas esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente. Após, cumpra-se, conforme determinado. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037146-19.2010.8.26.0554 (554.01.2010.037146) - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Le Mans - Vistos. 1. Fls. 1055: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os fins pretendidos. Aguarde-se. 2. No silêncio, cumpra-se o segundo tópico do decidido às fls. 1050. P. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031150-63.2017.8.26.0564 (processo principal 1003005-82.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DAS FLORES I - VALÉRIA APARECIDA DA SILVA - - SÉRGIO EDUARDO DUARTE - Caixa Econômica Federal - Alessandro Sousa Vieira - Município de São Bernardo do Campo - Juntar novo formulário MLE devidamente preenchido com o número correto da conta corrente, inclusive com dígito, bem como com o valor nominal que se encontra depositado na conta judicial que perfaz a quantia de R$ 12.433,54 (ver pág. 773). - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), CELIO MEDRADO BARBOSA (OAB 296705/SP), RICARDO SA DE MELO (OAB 340174/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039013-09.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO TERRA MATER - Renata Martins Narvais - Fls.248 e seg.: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. - ADV: KARINA DA SILVA (OAB 441599/SP), ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
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