Edson Andre Meira Brasil
Edson Andre Meira Brasil
Número da OAB:
OAB/SP 266317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Andre Meira Brasil possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDSON ANDRE MEIRA BRASIL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017034-63.2025.8.26.0114 (processo principal 1018751-64.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - R.C.S. - - S.E.C.S. - Vista dos autos à parte interessada para manifestação ou atendimento da cota ministerial, item 2. Prazo: 15 dias. - ADV: EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001460-19.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.P. - - L.C.P.D. - - B.B.P.D. - F.D.D. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia às menores, ora requerentes, nos termos da fundamentação supra, desde a citação, em valor equivalente a: 1/3 de seus rendimentos líquidos, em valor nunca inferior a 50% do salário-mínimo nacional, na hipótese de trabalho com vínculo estável, observados os ditames constantes da fundamentação desta sentença no que tange à base de cálculo, devendo o pagamento ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do recebimento do salário ou dos vencimentos em cada mês; do salário-mínimo nacional, nas hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou de desemprego, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês ou no dia útil seguinte. O pagamento, em qualquer caso, deve ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária (TED ou Pix) na conta bancária em nome da representante legal da autora, indicada oportunamente; II) FIXAR o regime de guarda compartilhada, tendo em vista que não restaram comprovados nos autos os requisitos para a fixação de guarda unilateral; e III) FIXAR o regime de visitas conforme disposto na petição inicial, tendo em vista a concordância do requerido. Em virtude da sucumbência recíproca e proporcionalmente igual das partes, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, em 50% cada, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa no mesmo percentual, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a condição de gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005543-90.2022.8.26.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Mouco Matumoto - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 promovida por Adriana Mouco Matumoto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia,11 de julho de 2025. - ADV: EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002805-44.2025.8.26.0229 (processo principal 0008066-78.2011.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.F.S. - - J.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (devendo comprovar tal pagamento mediante apresentação do comprovante nestes autos), ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528, caput). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, §2º). Uma vez comprovado o pagamento ou ofertada a justificativa, ou ainda decorrendo o prazo a partir da juntada do mandado cumprido positivo (CPC, art. 231, II) sem manifestação do(a) executado(a) - o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento da dívida, quanto à justificativa apresentada ou quanto à negligência do(a) mesmo(a), conforme o caso. Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tragam-me conclusos após. Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto conforme art. 528, §1º, do CPC. Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução - as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, §7º), advirto-o(a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§3º e 4º, do CPC - o que, de qualquer forma, não o(a) eximirá do dever de pagar a dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, §5º). No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Se a parte executada for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua Veneza, 401, Jd. Firenze, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA HELOISA COSTA (OAB 215882/MG), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), DEBORA HELOISA COSTA (OAB 215882/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002806-29.2025.8.26.0229 (processo principal 0008066-78.2011.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.F.S. - - J.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) - devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação. Não efetuado o pagamento integral no prazo supra estipulado, determino a imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de bens pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (CPC, art. 523, §3º). Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, a requerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517). Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobre o valor restante a ser pago (CPC, art. 523, §2º). Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) - independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC. Neste caso, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso seja comprovado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito. Com a manifestação - ou no silêncio da parte, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. Não havendo pagamento ou na hipótese de pagamento parcial, e após cumprida a diligência de Penhora e Avaliação de bens, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à quitação parcial do débito, se o caso, bem como quanto à eventual penhora realizada - momento em que, se entender insuficiente ou sendo esta infrutífera, poderá requerer a continuidade dos atos de expropriação, inclusive mediante pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação e de Penhora e Avaliação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), DEBORA HELOISA COSTA (OAB 215882/MG), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP), DEBORA HELOISA COSTA (OAB 215882/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019699-23.2023.8.26.0114 (processo principal 1011071-62.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.P.L. - F.L.B.S. - Vistos. No prazo de 5 dias, apresentem as partes o acordo de fls. 101/103, subscrito e regularize-se a representação processual do executado, conforme requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para homologação do acordo. Após, ao MP e tornem. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA (OAB 375969/SP), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019699-23.2023.8.26.0114 (processo principal 1011071-62.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.P.L. - F.L.B.S. - Vistos. Cumprimento de sentença de alimentos promovido pela filha contra o pai referente às prestações alimentícias não pagas dos meses de junho, julho e agosto de 2023, acrescidas daquelas vencidas após o ajuizamento. O executado apresentou justificativa às fls. 15/25. Manifestação da exequente no sentido de seu não acolhimento às fls. 44/48. Nova intimação do executado para pagamento em 03 dias, sem possibilidade de nova justificativa (fls. 61). Inércia do executado em saldar o débito (fls. 66). Manifestação do Ministério Público no sentido da prisão civil do executado (fls. 69). Manifestação da exequente requerendo o prosseguimento do feito (71). Diante da inércia do executado em solver as prestações cobradas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$ 14.088,36, (atualizado em janeiro/2025- fls.60), acrescidas daquelas vencidas após, até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Consigno que a regra legal insculpida no Código de Processo Civil determina expressamente que a prisão por alimentos se cumpre em regime fechado, com separação dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC). Assim, expeça-se mandado de prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias para que seja cumprido em regime fechado, por força do disposto no artigo 528, § 4º, do CPC, com validade de três (03) anos. Apresente a parte exequente memória atualizada do débito para conferência em caso de pagamento em juízo. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA (OAB 375969/SP), EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP)
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