Adriana Almeida De Miranda

Adriana Almeida De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 266318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Almeida De Miranda possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001380-90.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA - SP266318 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA DA SILVA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, com pedido de tutela, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. O pedido de tutela foi indeferido. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “quadro de transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10, F44”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante (id. 397050489), por não ser o caso de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Esclareço, ainda, que novos documentos médicos juntados após a perícia devem ser objeto de prévia análise na seara administrativa pelo INSS. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000472-49.2022.5.02.0319 RECLAMANTE: ANDREA NAZARE DOS ANJOS RECLAMADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b54dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Devidamente quitado o débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Neste ato, as partes são intimadas para requererem o que de direito, em 5 dias. Sem manifestação, ao arquivo, definitivamente. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA NAZARE DOS ANJOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000472-49.2022.5.02.0319 RECLAMANTE: ANDREA NAZARE DOS ANJOS RECLAMADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b54dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Devidamente quitado o débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Neste ato, as partes são intimadas para requererem o que de direito, em 5 dias. Sem manifestação, ao arquivo, definitivamente. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501017-11.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.A.S. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 266318/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002197-19.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Tupinamba da Silva - Vistos, Não tendo sido juntados os documentos solicitados para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, fica indeferido o pedido. Requer, a parte autora, o cancelamento da distribuição. A ausência do recolhimento das custas e despesas processuais acarreta o seu cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Assim, não tendo sido sequer recebida em termos a petição inicial, o cancelamento fica , desde já, determinado. Posto isso e, preliminarmente ao cancelamento da distribuição do feito, deverá ser observada a Lei nº 11608/2003 (com alteração dada pela Lei nº 17.785/2023) para constar em seu artigo 2º, inciso XIV -"as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura". Nestes termos, o referido valor foi fixado pelo Provimento CSM nº 2739/2024 em 05 (cinco) UFESP's. (Artigo 8º-A- Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V. Assim sendo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas referentes ao cancelamento do processo, no valor de 05 (cinco) UFESP's - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0 - Prazo: 15 dias. Anote-se que não se tratam das custas processuais de distribuição do feito, mas despesas de cancelamento, conforme Lei mencionada. Após, cancele-se. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 266318/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000472-49.2022.5.02.0319 RECLAMANTE: ANDREA NAZARE DOS ANJOS RECLAMADO: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ  Destinatário: ANDREA NAZARE DOS ANJOS Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:dfb7cfb e #id:0341866 junto ao Banco do Brasil / à CEF, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA NAZARE DOS ANJOS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019726-74.2017.8.26.0224 (processo principal 0023953-83.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kelly Cristiane Duarte de Oliveira - Elizabeth M. G. Ramalho Mendes Cardozo - Vistos. Compulsando os autos, constata-se que já foram feitas pesquisas de endereços do(a) réu(ré) e dos endereços informados todos já foram diligenciados, tendo restado negativas as diligências, de forma que é de se concluir que estão esgotadas as tentativas de citação pessoal, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, cite-se por edital, com prazo de vinte dias, constando a advertência do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica o(a) autor(a), de outro lado, advertido(a) nos termos do artigo 258 do CPC. Consigno que, por celeridade, o(a) autor(a) poderá providenciar a minuta do edital para sua conferência e publicação nos termos do artigo 257, inciso II, do CPC, enviando-a em arquivo de documento do Word ao e-mail da Unidade Judicial - guarulhos6cv@tjsp.jus.br. Regularizada a minuta e comprovado o recolhimento das custas pertinentes - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, providencie a Serventia a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico. Consigno que o edital também deverá ser publicado em jornal de ampla circulação tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que fica dispensada a medida. Oportunamente, decorrido o prazo do edital, abra-se vista à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial (art. 72, inc. II, do CPC). Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 266318/SP), EDMILSON MENDES CARDOZO (OAB 73254/SP), NELCI MARIA RODRIGUES GOMES (OAB 110314/SP)
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