Vanessa Santos Moreira Vaccari
Vanessa Santos Moreira Vaccari
Número da OAB:
OAB/SP 266423
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011702-60.2023.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Contratos - Science Odontologia Avançada Ltda - Denise Cristina Bercial - Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por SCIENCE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA em face da DENISE CRISTINA BERCIAL, alegando que a ré se matriculou em curso de especialização lato sensu em 27/04/2022, comprometendo-se ao pagamento de R$ 27.000,00 em 36 parcelas mensais de R$ 750,00. Aduziu que a ré apenas efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao período de abril/2022 a agosto/2022, ficando inadimplente com as parcelas de setembro/2022 a janeiro/2023, quando formalizou a desistência definitiva do curso. Requereu a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de de R$ 8.865,26, que compreende as mensalidades inadimplidas e multa contratual de 20% sobre o valor residual, acrescidas dos juros legais. Juntou documentos (fls. 9/40). Citada às fls. 46, a ré apresentou embargos monitórios tempestivos às fls. 48/64 (fls. 47), suscitando, preliminarmente, a nulidade do cálculo apresentado pela autora/embargada, em razão da ocorrência de bis in idem pela cumulação de multa moratória com cláusula penal. No mérito, sustentou a excludente de culpa por caso fortuito e força maior, em razão de problemas de saúde. Defendeu a validade da notificação de rescisão realizada em setembro/2022 por meio do aplicativo WhatsApp, afastando a cobrança das mensalidades de outubro/2022 a janeiro/2023. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 65/145). A requerente impugnou os embargos monitórios às fls. 149/159. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 160), ambas as partes informaram desinteresse na dilação probatória (fls. 163/164 e 165/166). Designou-se audiência de conciliação às fls. 171, a qual restou infrutífera (fls. 180 e 181). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado para tanto. Além disso questão que remanesce é apenas de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial. De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré/embargante, visto que a discussão acerca de possível bis in idem com previsão contratual se trata de questão afeita ao mérito, devendo com ele ser analisada No mérito, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos. Incontroversa a relação jurídica entre as partes e a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 27/04/2022. A controvérsia reside sobre a legalidade das penalidades contratuais cobradas, a validade da rescisão antecipada realizada pelo aplicativo Whatsapp e a caracterização da doença da embargante como força maior. No que que concerne à comunicação de rescisão, observo que a requerente/embargada se a apega a uma interpretação restritiva da Cláusula 6.3 do instrumento contratual, a qual prevê que a desistência definitiva seja formalizada através de notificação extrajudicial. Assim, defende que a desistência ocorreu apenas em 31/01/2023, pelo envio da notificação extrajudicial de fls. 33/34. Contudo, tal postura viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, já que cópias das conversas via WhatsApp demonstram, de forma inequívoca, que a ré/embargante comunicou sua intenção de rescindir o contrato em após o vencimento da mensalidade de setembro/2022, sendo respondida por preposta da embargada, que não só acusa o recebimento das mensagens como inicia tratativas para o cálculo da multa rescisória já em outubro/2022, demonstrando a ciência cabal da instituição de ensino sobre a vontade da aluna de não mais prosseguir com o curso (fls. 68/114). Assim, considero que a notificação da rescisão se aperfeiçoou em outubro/2022, quando as tratativas sobre os valores da quebra contratual foram iniciadas. Por conseguinte, são indevidas as cobranças das mensalidades de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, pois o serviço já não era mais de interesse da contratante, que já havia manifestado sua vontade de rescindir, tendo a contratada plena ciência do fato. Nesse mesmo sentido, já decidiu o e. TJSP: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS Alegada má-prestação dos serviços de ensino Pedido de rescisão do contrato formulado administrativamente, que teria sido condicionado ao pagamento de multa contratual Sentença de improcedência Inconformismo da autora Renovação dos argumentos anteriores Pedido de concessão da justiça gratuita Indeferimento Regular recolhimento do preparo Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Pedido genérico que não vincula o juiz Elementos constantes nos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Falha na prestação dos serviços não configurada Eventual descontentamento com a grade curricular do curso contratado que não enseja o reconhecimento da alegada má-prestação do serviço Autora, ademais, que acumulou diversas faltas durante o curso, de modo que não pode atribuir a sua insatisfação à instituição de ensino Restituição dos valores pagos descabida Contudo, validade da notificação efetuada para fins de rescisão do contrato, ainda que não observada a forma prevista na avença, diante a inequívoca aceitação da parte ré Impossibilidade de ser reconhecido o abandono de curso pela autora, como sustentado pela ré, com a cobrança da integralidade das mensalidades vincendas Princípio da boa-fé objetiva que deve ser privilegiado Redução da multa compensatória descabida Cláusula contratual que estipula percentual de 15% sobre os módulos não cursados que não se mostra abusiva Danos morais corretamente afastados Ausência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu Prejuízo moral não demonstrado Sentença reformada Ação julgada parcialmente procedente Sucumbência reciproca configurada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224420220218260003 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. Rescisão contratual. Notificação para a resolução do contrato, por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura da mensagem e resposta da destinatária. Ciência inequívoca do ato . Notificação válida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121639-27 .2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2024). Quanto à excludente de responsabilidade sustentada pela embargante, verifico que a grave enfermidade que acomete a embargante restou comprovada pelos documentos médicos de fls. 65/67. Embora a situação certamente tenha imposto severas dificuldades à embargante, ela não se amolda, no caso concreto, a uma excludente total de responsabilidade contratual, que exige um evento inevitável que impossibilite por completo o cumprimento da obrigação. O contrato, em sua Cláusula 6.5, previa expressamente uma alternativa para situações de motivo relevante ou de força maior: o trancamento da matrícula pelo prazo de seis meses, superior ao prazo de quatro meses indicado pelos médicos da embargante (fls. 26 e 68). Portanto, existia uma alternativa viável, prevista no próprio instrumento para mitigar os efeitos de intercorrências como a que se apresentou, situação que afasta a inevitabilidade absoluta do descumprimento, requisito essencial para a caracterização de excludente do dever de arcar com os ônus da rescisão. Destarte, ainda que a motivação para a desistência seja compreensível, ela não isenta a embargante do pagamento da multa pactuada. Por fim, quanto à multa compensatória de 20% sobre o valor residual do contrato, prevista na Cláusula 6.1, não a vislumbro como abusiva. Em contratos de prestação de serviços educacionais de longa duração e com vagas limitadas, a desistência de um aluno gera um prejuízo real à instituição, que se planejou para atender àquela demanda por todo o período. O percentual de 20% mostra-se razoável e dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência para reparar as perdas e danos da contratada, conforme se extrai da ementa a seguir: Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Sentença de procedência do pedido monitório . Recurso da ré. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Discussão trazida em apelação a respeito da multa contratual em razão da rescisão do contrato . Possibilidade. Matéria de direito. Precedentes. Multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato que não é desproporcional e não merece redução, tendo sido livremente anuído pela autora . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022946-17.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024). Também não há que se falar bis in idem. A multa moratória de 2%, prevista na Cláusula 4.5 , e a cláusula penal compensatória de 20%, estatuída na Cláusula 6.1, não possuem o mesmo fato gerador. A primeira incide sobre o atraso no pagamento de uma prestação específica (inadimplemento relativo ou mora), enquanto a segunda tem por escopo compensação pela rescisão antecipada e quebra definitiva do vínculo contratual (inadimplemento absoluto). A cumulação é, portanto, lícita, pois os encargos possuem natureza e finalidade distintas, não havendo que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato. Com relação à alegada litigância de má-fé, não vislumbro conduta compatível com a hipótese prevista no art. 702, § 10, do CPC, considerando que não ficou inequivocamente caracterizado dolo por parte da autora/embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a rescisão do contrato em outubro/2022 e, por conseguinte, CONSTITUO título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em desfavor da requerida DENISE CRISTINA BERCIAL, no valor correspondente: 1) à mensalidade vencida em 30/09/2022, no importe de R$ 750,00, acrescida da multa moratória de 2%, além de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência; 2) à multa compensatória prevista na Cláusula 6.1, correspondente a 20% sobre o saldo devedor do contrato, apurado após a dedução das 5 parcelas pagas e da parcela de setembro/2022 ora cobrada, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data da notificação da rescisão (outubro/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. Diante dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007797-42.2024.8.26.0269/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargante: M. R. de O. B. - Embargado: S. P. P. - S. - Embargada: E. F. R. de B. - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO QUE VISA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ALTERAR O JULGADO, TENDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO SE ADMITE. MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA ENFRENTADA ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/SP) - LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043527-56.2022.8.26.0602 - Imissão na Posse - Aquisição - Lucinda de Fatima Estevao Ramos - Ciência à parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 74), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047023-69.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Vinícius de Oliveira - - Silvana Aparecida da Silva Oliveira - Karla Adriana Gracia Menna-me - Diante do trânsito em julgado da sentença, providencie o(a) patrono(a) do(a) requerida a retirada em Cartório dos documentos mencionados à fl. 111, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001589-64.2023.8.26.0602 (processo principal 1008622-30.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Ana Alice Vieira Gonçalves - Vistos. Diante do transcurso do prazo sem notícia a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a URBES para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o devido cumprimento. Int. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001589-64.2023.8.26.0602 (processo principal 1008622-30.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Ana Alice Vieira Gonçalves - Vistos. Diante do transcurso do prazo sem notícia a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a URBES para, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o devido cumprimento. Int. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010402-85.2020.8.26.0602 (processo principal 4013489-25.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marcos Albino da Silva - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Ciência às partes sobre o v. Acórdão, que negaram provimento ao recurso, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030116-25.2003.8.26.0053 (053.03.030116-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Brasilia Maria de Souza - - Gilda Pereira Marcheto - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. (cedente Mariliza Bovo) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - PENDENTE (cedente herdeiros de Edna Vicentina Zagatto Bovo) e outros - José Roberto Bovo ( Herdeiro de Edna Vicentina Zagatto Bovo ) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Mariliza Bovo ( Herdeira de Edna Vicentina Zagatto Bovo ) - - LUGUEZ IND. E COM. DE ESPUMAS TRMICAS LTDA. - - Nimbus Participações Sa e outros - VISTOS. Fls. 1158 e 1163/1164: Ciente. Solicitações atendidas conforme certidão de fls. 1171/1173. Fls. 1180/1181: Anote-se a nova patrona da parte, Dra. Vanessa Santos Moreira Vaccari, OAB/SP 266.423, conforme procuração com poderes para dar e receber quitação às fls. 1184. Sem prejuízo, intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre percentual a ser retido a título de honorários advocatícios contratuais, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Ademais, manifestem-se os interessados quanto aos valores retidos às fls. 1171/1173, no mesmo prazo acima. Intime-se. - ADV: CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002946-24.2022.8.26.0082 (processo principal 0001041-52.2020.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vanessa Santos Moreira Vaccari - Banco Panamericano S/A - Fica(m) intimado(a)(s): A parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de MLE, conforme determinação de fls. 96. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000550-61.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1000540-68.2023.8.26.0020) (processo principal 1000540-68.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Vanessa Santos Moreira Vaccari - Banco BS2 S.A. - Vistos. Fl. 15: Manifeste-se a autora a respeito do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância e, nesse caso o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
Página 1 de 15
Próxima