Fernanda Souza Marques Vicentim

Fernanda Souza Marques Vicentim

Número da OAB: OAB/SP 266473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Souza Marques Vicentim possui 171 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJAM, TRT2
Nome: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019468-68.2010.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sérgio Luiz Galindo - Erovan Tadeu da Silva Carmo - - Conservadora de Roupas Morumbi Ltda - - Conservadora de Roupas Ipiranga Ltda - - Erovan Tadeu da Silva Carmo - ME - Mônica Ammon da Silva Carmo - - Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Fls. 1317/1320: Tendo em vista que não houve impugnação acerca da penhora de fls. 1297 pelo coexecutado Erovan Tadeu da Silva Carmo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, do valor depositado às fls. 1295/1296, observando o formulário de fls. 1320. Ademais, solicito a empresa Assurant Seguradora S/A que informe a este Juízo acerca do bem segurado decorrente do contrato de seguro do tipo "garantia estendida", no valor de R$ 235,94, com vigência de 27/09/2024 a 26/09/2025, em nome do coexecutado, acima qualificado. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. As respostas deverão ser juntadas aos autos, via peticionanento eletrônico, quando houver departamento jurídico e, na ausência, encaminhadas ao e-mail upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Int. - ADV: CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM (OAB 275281/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM (OAB 275281/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM (OAB 275281/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM (OAB 275281/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2123105-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aline dos Anjos Rodrigues - Agravado: Condomínio Residencial Metrópoles - Interessado: Rodrigo Pereira Gomes (Espólio) - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos. Diante das peculiaridades da presente execução, bem como do teor da manifestação de fls. 699/706, diga o condomínio, no prazo de dez dias, se também possui interesse na designação de sessão de tentativa de conciliação, a qual seria realizada de maneira on-line, conduzida pelo Setor de Conciliação em Segunda Instância. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/SP) - Carlos Cardoso da Silva (OAB: 226505/SP) - Claudio Batista Gonçalves Roque (OAB: 276405/SP) - Neide Pereira Gomes - Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB: 266473/SP) - Bruno Araújo Magalhães (OAB: 481090/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014873-51.2023.8.26.0405 (processo principal 1009452-39.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Ailton Borges de Sousa - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001536-72.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007378-21.2021.8.26.0271) (processo principal 1007378-21.2021.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.M.F.S. - - N.J.S.S. - - R.F.S. - A.L.S. - Vistos. Fls. 155/157 - A planilha apresentada é inconsistente. Diante do pagamento parcial efetuado pelo executado, a parte autora não pode manter na planilha valores do ano de 2022 e 2023 e continuar fazendo atualização. Assim, providenciem os exequentes, sanar o defeito, trazendo aos autos planilha atualizada do débito alimentar existente, excluindo os meses mais antigos até que perfaça os valores efetivamente pagos pelo executado. No mesmo prazo, deverá definir com precisão as medidas de constrição pretendida em termos de prosseguimento do feito. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49552/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), LETÍCIA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49552/SP), LETÍCIA MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49552/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014229-40.2024.8.26.0152 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Thais Hernandes Kulczar e outro - Telma Alves Santana - - Selma Silva Franca - - Monica Nickel - - Ana Luiza Bressan Guevara - - Andreia de Souza Generoso Santana - Fls. 185: Inicialmente, ressalto ser inviável o pedido de antecipação da audiência designada. Esclareço que o ato foi designado para tal data em razão do elevado acervo desta (única) Vara Criminal de Cotia, que cumula as competências Criminal, Infância e Juventude, Júri e Execuções Criminais, a cujo acúmulo de serviço os servidores e o Magistrado dessa unidade não deram causa. Ressalto que a pauta de audiências deste juízo se estende por todos os dias úteis da semana e que os processos com réus presos são designados com prioridade. Ante o exposto, fica mantida a audiênciadesignada para o dia 19/08/2025 às 16:00h. Ressalto, por oportuno, que a audiência designada às fls. 162 será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Fls. 197: Anote-se. Com relação ao requerimento de inclusão de J. O. F. como querelada (fls. 183), proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 195), intimando-se a querelante para comprovação da data dos áudios acostados. Após, abra-se nova vista ao MP. Abra-se nova vista ao MP para manifestação, também, sobre o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (fls. 184). Após, tornem conclusos. - ADV: EDUARDO REHBEIN RODRIGUES (OAB 94995/PR), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026018-87.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - VANESSA CARNEIRO PINHEIRO - PAULO FERREIRA COSTA - 1. Diante da recente mudança de posicionamento adotada pela Câmara Especial, que é órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo que cuida dos incidentes de conflitos de competência, que por anos e anos vinha entendendo, de forma pacífica, que seria das Varas Cíveis a competência para processamento de cumprimentos de sentença de decisões proferidas em Varas de Família que tratasse de matéria de cunho exclusivamente patrimonial, como é o caso desses autos, mas que agora passou a adotar posição diversa, fica aqui admitida a competência desta Vara de Família para processamento do presente feito, a menos até que alguma das partes envolvidas nestes autos venha a interpor recurso de Agravo de Instrumento contra esta decisão e essa matéria de incompetência venha a ser apreciada por uma das Câmaras fracionárias de Direito Privado do E. Tribunal Bandeirante, quando do julgamento do recurso, que também podem decidir individualmente sobre questões de competência, como repetidamente se tem verificado, venha a impor entendimento diverso. 2. Dando prosseguimento ao feito e até que uma das situações descritas acima venha a se verificar no futuro, passo a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado às fls. 146/154, a qual está fundamentada basicamente nas alegações de: i) falta de liquidez e exigibilidade do título executivo; i) excesso de execução; c) impenhorabilidade de bens; e d) dificuldades financeiras para satisfazer o débito. Não há que se falar em falta de liquidez e exigibilidade do título executivo em que a exequente fundamenta sua pretensão executiva, uma vez que o v. Acórdão copiado às fls. 23/28, que impôs ao executado a obrigação de pagar metade das dívidas contraídas em nome da credora junto aos Bancos Itaú e Santander durante a vigência do casamento, na proporção de 50% para cada um dos ex-consortes, transitou regularmente em julgado, como demonstra a certidão cartorária de fls. 29, atestando assim que se trata de ato jurídico perfeito e com força, portanto, de título executivo judicial, o que lhe confere a exigibilidade necessária para embasar este procedimento de cumprimento de sentença. A liquidez daquele título executivo judicial está demonstrada através do cálculo de liquidação apresentado pela exequente às fls. 39/53, posto que para apuração do crédito é exigido mero cálculo aritmético, como ali apontado, uma vez que os valores das parcelas se encontram devidamente descritas nos respectivos contratos de empréstimos que se encontram encartados às fls. 30/31 e 32/38 e o valor cobrado na referida planilha corresponde apenas a metade do valor devido, que se refere à meação da dívida de responsabilidade do executado, como determinado no v. Acórdão de fls. 23/28. Por todas essas razões, fica aqui reconhecida a liquidez e exigibilidade do título executivo judicial em que a credora fundamenta sua pretensão executiva. Fica afastada também a alegação de excesso de execução contida na impugnação apresentada pelo executado, uma vez que se mostra legítima a inclusão da atualização monetária aplicada no cálculo de liquidação de fls. 39/53, utilizando-se como base a tabela fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, como explicitado pela exequente em sua peça de defesa (fls. 196/199), por se tratar de operação que visa tão somente recompor o valor de compra da moeda que sofre corrosão em virtude dos efeitos nefastos da inflação verificada durante o período. De igual forma, incabível se falar em excesso de execução pela cobrança de juros de mora no patamar legal de 1% ao mês, os quais são devidos em virtude da mora do devedor e sua apuração é devida desde a citação do devedor na ação de conhecimento por força da previsão contida no art. 240 do Código de Processo Civil, ainda que nada tenha sido mencionado a respeito na sentença por se tratar de norma cogente. Totalmente infundada a alegação genérica de impenhorabilidade de bens apresentada pelo devedor em sua impugnação, uma vez que no presente caso concreto sequer se chegou ainda a proceder a constrição judicial de qualquer bem pertencente ao devedor. Não houve sequer a indicação de bens do devedor passíveis de penhora por parte da exequente para justificar tal alegação que, por isso, sequer merece maiores considerações por parte deste Juízo. Por fim, não tem como ser aceita também a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento do débito cobrado através do presente procedimento de cumprimento de sentença, posto que esta questão deveria ter sido discutida em momento oportuno na ação de conhecimento, sendo totalmente impertinente a discussão nesta ação executiva, quando já se encontra preclusa a oportunidade para tanto, ainda mais diante dos estritos limites fixados por lei a este feito, por não ser esta a via judicial adequada para tanto. Ademais, não tendo ocorrido o pagamento espontâneo da dívida pelo executado, legítima se mostra também, em decorrência de disposição legal expressa contida no art. 523 do Código de Processo Civil, a incidem de multa no percentual de 10% e outros 10% a título de honorários advocatícios, porque nesta decisão foi indeferida a impugnação apresentada pelo devedor. Então, oportunamente, deverá a exequente apresentar nova planilha atualizada do débito contemplando referidos encargos. Note-se, não há inadimplemento do executado porque há processo, mas há processo justamente porque há inadimplemento do devedor, o que inclusive é reconhecido pelo próprio devedor. Tendo-se isso por premissa, o ônus da demora é do devedor que, tivesse efetuado o pagamento da dívida espontaneamente, não teria que se submeter aos trâmites processuais, donde eventuais delongas lhe são próprias e principalmente o ônus da mora. Dessa forma, de modo algum o devedor pode ser desonerado dos encargos decorrentes da mora que somente cessarão com o cumprimento integral da obrigação. 3. Posto isso, tendo sido apreciadas e afastadas as teses defensivas suscitadas pelo devedor, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada por ele às fls. 146/154 e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença na forma da lei. 4. Sem prejuízo das determinações supra, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, acrescendo-se multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil e requeira o que necessário para constrição judicial de bens do devedor para satisfação de seu crédito. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017158-63.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene Lopes da Silva Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 3. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 4. Em igual prazo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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