Regiane Leme De Barros

Regiane Leme De Barros

Número da OAB: OAB/SP 266488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regiane Leme De Barros possui 238 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 238
Tribunais: TJMG, TJPR, TJMT, TJSC, TJMS, TJGO, TJRS, TJRJ, TJRO, TJSP, TJES
Nome: REGIANE LEME DE BARROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (151) APELAçãO CíVEL (59) RECURSO ESPECIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0919205-79.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0919205-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00501973 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ OAB/RJ-215686 ADVOGADO: WILLIAN AXL LEITE DE OLIVEIRA DE LIMA OAB/RJ-261326 AGDO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. ADVOGADO: REGIANE LEME DE BARROS OAB/SP-266488 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0919205-79.2023.8.19.0001 Agravante: Light Serviços de Eletricidade S/A Agravado: Sompo Consumer Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (id. 177), interposto da decisão de id.160, que deixou de conhecer do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões, id. 191. É o relatório. Passo a decidir. Em obediência ao que reza o artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, não se vislumbram motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0919205-79.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0919205-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00272538 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ OAB/RJ-215686 RECORRIDO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. ADVOGADO: REGIANE LEME DE BARROS OAB/SP-266488 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0919205-79.2023.8.19.0001 Agravante: Light Serviços de Eletricidade S/A Agravado: Sompo Consumer Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (id. 177), interposto da decisão de id.160, que deixou de conhecer do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões, id. 191. É o relatório. Passo a decidir. Em obediência ao que reza o artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, não se vislumbram motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839104-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação bem como pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 2.As partes não requereram a produção de prova. 3.Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1111450-85.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1111450-85.2024.8.26.0002; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Hdi Seguros do Brasil S.a; Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP); Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815951-56.2024.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0815951-56.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022939 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADO: REGIANE LEME DE BARROS OAB/SP-266488 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815951-56.2024.8.19.0001 Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Recorrido: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 60, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CDC. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário à Apelante comprovar o dano e o nexo de causalidade com a falha no serviço prestado. A concessionária, por sua vez, pode se eximir do dever de indenizar apenas mediante prova de excludentes como caso fortuito externo ou força maior. Sub- rogação da seguradora: Nos termos do art. 786 do Código Civil e do enunciado n.º 188 da Súmula do STF, a seguradora, ao pagar indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, incluindo a aplicação do CDC na relação com a concessionária. Prova do nexo causal: Laudo técnico produzido por empresa idônea atestou que o dano elétrico aos elevadores do segurado decorreu de variação de tensão na rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço pela concessionária. A Apelada, por sua vez, limitou-se a apresentar telas de sistema interno, insuficientes para afastar a prova técnica apresentada pela Apelante. Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece o direito regressivo da seguradora e a aplicabilidade do CDC em casos de falha na prestação de serviços públicos. Condenação e atualização monetária: Fixada a condenação no valor de R$ 18.708,34, a ser corrigido pela Taxa SELIC desde o desembolso, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, que englobam juros e correção monetária. Ônus sucumbenciais. Inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15.Conhecimento e provimento do recurso. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação regressiva por sub-rogação, com condenação à indenização securitária, por danos elétricos alegadamente suportados em virtude de variação de tensão no fornecimento do serviço de energia elétrica. Defende ausência de responsabilidade civil, bem como inexistência de dano material, rogando o sobrestamento do feito visando ao julgamento do Tema 1.282 do STJ. Contrarrazões conforme fls. 82. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema nº 1.282 do STJ, às fls. 94. Certidão do NUGEPAC informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1.282 do STJ, às fls. 137. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, passa-se à análise da matéria afetada ao Tema nº 1.282, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do paradigma REsp 2092308/SP, tendo a Corte Superior definido a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. Definitivamente julgada, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Confira-se a ementa do recurso paradigma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Veja-se fundamentação do acórdão de fls. 27: "Da análise dos julgados acima, conclui-se que a responsabilidade da Apelada é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar na hipótese de lograr êxito em comprovar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4 Desse modo, tem-se que a Apelante se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o laudo técnico, produzido por empresa idônea, concluiu que o dano elétrico decorreu de variação de tensão na rede elétrica. Por sua vez, a Apelada não juntou qualquer contraprova que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais, limitando-se a afirmar que não houve registro em seus sistemas internos de interrupção no sistema elétrico, juntando aos autos telas de seu sistema informatizado. No entanto, a causa dos danos aos equipamentos foi a variação da tensão da energia elétrica e não a interrupção do seu fornecimento. Além disso, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, as telas sistêmicas apresentadas não têm o condão de infirmar o laudo técnico apresentado, ante seu caráter unilateral e de fácil manipulação pela empresa ré. Daí se conclui que as alegações da demandada, além de genéricas, não têm qualquer verossimilhança, mormente se comparadas às provas colacionadas pela demandante. Cabe pontuar que tinha a Apelada a possibilidade de encaminhar técnicos ao local para que efetuassem também uma avaliação do ocorrido, o que não fez, não logrando comprovar, portanto, que os danos elétricos tenham decorrido de defeitos de instalações internas da unidade consumidora do segurado ou que o local "não possuía sistemas de segurança para uma possível sobrecarga", como alegado em sede de contestação. Assim, não tendo a Apelada se desincumbido de seu ônus probatório (a teor do art. 373, II, do CPC/15), impõe-se a reforma da sentença, ressaltando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, independentemente do disposto na Resolução n.º 414/10 da ANEEL, pois esta não se sobrepõe ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal..." Por conseguinte, o Tema nº 1.282 /STJ não impede a aplicação das garantias previstas do CDC à seguradora, todavia a sub-rogação se limita apenas ao direito de ordem material, sem qualquer efeito processual, afastando as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, tais como escolha do foro de domicílio e inversão do ônus da prova. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.282 do STJ, pelo que deve ser negado seguimento ao recurso. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815943-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se novamente o expert, via portal e contato telefônico, para que se manifeste sobre a impugnação apresentada(ID 181264755). RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0919196-20.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0919196-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00583919 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS NUNEZ OAB/RJ-215686 RECORRIDO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A ADVOGADO: REGIANE LEME DE BARROS OAB/SP-266488 TEXTO: Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
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