Patricia Detlinger
Patricia Detlinger
Número da OAB:
OAB/SP 266524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA DETLINGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000108-37.2006.8.26.0093 (223.02.2006.000108) - Inventário - Inventário e Partilha - Thales Pinheiro Dias - Vistos. Fls. 466/469. Esclareça a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência entre o valor levantado e aquele efetivamente utilizado. Int. - ADV: PATRICIA DETLINGER (OAB 266524/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017022-02.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VAGNER JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DETLINGER - SP266524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VAGNER JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva a condenação do INSS a: I) reconhecer como especiais os períodos de 21/05/2001 a 26/08/2003 e 29/03/2004 a 03/04/2023; II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência NB 42/214.845.382-8, desde a DER, em 25/07/2024. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, pois o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. A regulamentação da referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Por esta mesma razão, não prospera a alegação de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal. Por fim, há vedação expressa e lógica quanto à possibilidade de redutor objetivo de tempo de serviço (condições ambientais especiais/insalubres) e do redutor subjetivo (deficiência física), segundo dispõe o art. 10 da LC 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Consoante previsão legal (art. 4º), a forma de aferição da deficiência é efetuada segundo termos regulamentares. Isso porque os critérios de deficiência são técnicos, sujeitos a modificações tecnológicas e sociológicas mais céleres em relação à produção legislativa ordinária. Com efeito, a deficiência diverge da incapacidade, pois se trata de um fenômeno médico associado às adaptações da sociedade diante das limitações do cidadão. Ou seja, não basta somente a aferição médica da questão, há necessidade de constatação dos efeitos do déficit físico ou mental perante a sociedade, bem como a possibilidade efetiva de adaptação. Nestes termos, como maior avanço a respeito da especificação e delimitação de deficiência, dispõe abalizada doutrina: “O conceito de incapacidade e de deficiência sofreu uma significativa alteração no último decênio, notadamente a partir de 2001, quando a Organização Mundial das Nações Unidas (OMS) emitiu a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), bem como a Convenção de Nova York, da ONU (2007), da qual o Brasil é signatário. (...) O fundamento da CIF, que deve ser visto conjuntamente com a CID-10, vez que esta fornece modelo etiológico das condições de saúde, repousa na fixação dos critérios de avaliação fundado em dois domínios: funções e estruturas do corpo e atividade e participação. (...) A CIF propõe a análise da incapacidade e da funcionalidade através de um interação dinâmica de diversos fatores, como já acenamos. Nos Fatores Contextuais encontramos fatores ambientais e pessoais, sendo que estes últimos interagem com todos os componentes da funcionalidade e da incapacidade. Vale relembrar, pela importância que assumem nesta concepção, os conceitos de incapacidade e de funcionalidade: no termo incapacidade estão presentes as deficiências, limitações de atividades ou restrições de participação, enquanto no termo funcionalidade estão presentes todas as funções do corpo, atividades e participação. (...) A Portaria Interministerial 01/2014, publicada no Diário Oficial da União em 30.01.2014 é o ato no qual o INSS aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto 30.048/1999. (...) Essa Portaria foi baseada na CIF, embora alguns de seus procedimentos introduzam inovações próprias, inspiradas naquela Convenção.” (Obra Aposentadoria Especial dos Deficientes, aspectos legais, processuais e administrativos, autores Adriano Mauss e José Ricardo Caetano Costa, ed. LTR, 2015, págs.. 30, 32, 119). O item 4.e do Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, dispõe sobre a classificação da deficiência em grave, moderada e leve, nos seguintes termos: “4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” A respeito da pontuação, dispôs também a doutrina já referida: “Após o encerramento da avaliação pericial, tanto por parte do médico quanto por conta do assistente social, o resultado será apurado pelo sistema informatizado pelo INSS, através da soma das pontuações obtidas no instrumento matriz (terceira parte do formulário de avaliação), observados os acréscimos obtidos pelo método de Fuzzy (quarta parte do formulário de avaliação). De forma bem simplificada, a graduação da deficiência do requerente é obtida pela seguinte fórmula matemática: IFNrA = M*+S*. IFBrA – índice de funcionalidades Brasil Aposentadorias; M = a soma da pontuação obtida nas 41 atividades relacionadas no instrumento, matriz (considerada a aplicação do método linguístico Fuzzy), atribuídas pelo médico-perito; S = a soma da pontuação obtida nas 41 atividades relacionadas no instrumento matriz (considerada a aplicação do método linguístico Fuzzy), atribuídas pelo assistente social.” No caso vertente, o INSS apurou pontuação insuficiente para enquadrar o autor como pessoa com deficiência (fl. 58 do id 362168255), O autor afirma que no processo nº 5091311-71.2023.4.03.6301 foi constatada deficiência em grau leve, desde 21/02/2022, conforme sentença proferida (id 362168262). O pedido de reconhecimento de períodos especiais resta prejudicado, pois o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, acima transcrito, veda a cumulação da redução do tempo de contribuição nela prevista com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme já explanado. O art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 assegura, em seu inciso III, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado homem, que comprove deficiência leve e 33 anos de tempo de contribuição. No caso vertente, o INSS apurou 29 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (25/07/2024). Considerando que a deficiência foi constatada a partir de 21/02/2022, os períodos anteriores devem ser convertidos na forma prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, ou seja, multiplicados por 0,94, resultando em tempo de contribuição inferior ao apurado pelo INSS. Portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência não comporta acolhida. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005769-55.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DETLINGER - SP266524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo de 15(quinze) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos. 2 - Com base no art. 27, parágrafos 1º e 3º da Resolução CJF-RES-2017/458 do Conselho da Justiça Federal, intime-se ainda a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente, quais sejam: - despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA - importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. 3 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. 4 - Ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como declaração assinada pelo autor de que não adiantou valores a este título. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado. Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) editou o Comunicado 02/2018 explicitando as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber: 1 – Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais. Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite. Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual). O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento. 2 – As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição. 3 – Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta – principal + juros – quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma. Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma. 4 – Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro. 5 – Para as requisições cadastradas até 07/05/2018, a recepção se dará como antes do bloqueio dos contratuais efetuado no sistema, não havendo necessidade de adequações para o seu envio. Somente no caso de essa requisição ser recebida, analisada e devolvida, por alguma inconsistência, então será necessário adequá-la às novas regras, uma vez que haverá nova data de cadastro. 6 – Eventuais casos que fujam às regras acima terão que ser analisados pontualmente. Como, por exemplo, já ter havido o envio de apenas uma das requisições anteriormente – quando não havia a necessidade do sincronismo – e a necessidade da expedição do outro requisitório agora. Nesses casos, favor entrar em contato com esta Subsecretaria, por meio do correio eletrônico constante no final deste comunicado, relatando o ocorrido e mencionando o número da requisição anterior, para análise e resposta. 5 – Por fim, caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após a comunicação de disponibilização dos valores, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. Intimem-se. SANTOS, 21 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021848-16.2002.8.26.0053 (053.02.021848-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Guiomar Pessoa de Almeida Ramos (cedente) - - Julieta Alves Menezes - - Josepha Ciapina Siqueira - - Maria Aparecida de Paula Teixeira - - Maria Rita Aguiar Figueiredo - - Hélio Alvarenga - - Heloisa Barone de Lara Cleff - - Porto Feliz S.A ( adquiriu créd. da cessionária Itaba Ind. de Tabaco Bras. Ltda e recedeu p/ Villa Dóro Joias ltda-EPP) - - Villa D'Oro Joias e relojoaria e ótica Ltda EPP (cedente Porto Feliz S/A) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Ana Virgilia Cristina de Freitas) e outros - Ana beatriz de lima rangel (herdeiro(a) de: Odete borges da silva) e outro - Rogerio Mauro D`avola e outros - Ildefonso Cornago Junior e outro - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA.( CEDENTE ABELARDO SOUTO MAIOR) e outro - VISTOS 1 - Fls. 1184/1208 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1168/1169 , referente ao depósito de fls. 1108, em favor de Maria Aparecida de Paula Teixeira - CPF nº 121.431.968-81, representado pelo patrono: Mauro Del Ciello - OAB/SP nº 32.599, procuração às fls. 29. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 1185. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - Intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls. 1141/1152, a qual alega insuficiência de depósito. 5 - Fls. 1182 - Ciente. Ocorre que a petição de fls. 1176 não indicou a cadeia de cessões realizadas, haja vista que apenas indicou as fls. 752/771, na qual é informada a cessão da Porto Feliz S.A para a Villa D'Oro Jóias, Relojoaria e Ótica Ltda-EPP. Assim, intime-se novamente o patrono da cessionária para que indique as fls. dos autos em que foi informada a cessão de crédito da credora originária Dulce Helena Álvares Pessoa para a Porto Feliz S.A, bem como a homologação da referida cessão. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: EMIDIO PICCORONI (OAB 148388/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA (OAB 165417/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), PATRICIA DETLINGER (OAB 266524/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANNA KARIN GALECKAS (OAB 246606/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003296-97.2023.4.03.6343 EXEQUENTE: ADIONES FERREIRA LOIOLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DETLINGER - SP266524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, os autos serão conclusos para extinção da execução. Mauá, 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017333-89.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Orlando dos Santos Junior - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Tendo em vista a fase processual, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e converto a apresentação de alegações orais finais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA DETLINGER (OAB 266524/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518122-71.2023.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S. - Ciência à parte peticionante de que o termo de audiência de fls. 123/124 serve como ofício para implementação dos descontos, bastando sua impressão e encaminhamento ao empregador. - ADV: PATRICIA DETLINGER (OAB 266524/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005769-55.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA DE FATIMA CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DETLINGER - SP266524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Considerando o trânsito em julgado, providencie o Setor de Processamento/Execução: a) alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078); b)remessa dos autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos. Intimem-se. SANTOS, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2067912-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scolari Neto e Oliveira Filho Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RESERVA PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO DO SUCESSOR HABILITADO VERBA HONORÁRIA QUE SOMENTE PODE SER DESTACADA SE HOUVER CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO CRÉDITO JÁ INDISPONÍVEL E SUBMETIDO AO CONCURSO DE CREDORES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE PREVALECE O CRITÉRIO TEMPORAL PARA VERIFICAÇÃO DO DIREITO À RESERVA QUANTO ÀS EXEQUENTES FALECIDAS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO AJUSTE E DAS TRATATIVAS SOBRE PERCENTUAL E DEVER DE PAGAMENTO NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DE CESSÃO DOS CRÉDITOS OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO AO CONTEXTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Patricia Detlinger (OAB: 266524/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Scolari Neto e Oliveira Filho Sociedade de Advogados (OAB: 11275/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB: 234317/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Henrique Giongo Maluf (OAB: 344234/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000591-33.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DETLINGER - SP266524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.365349175), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de junho de 2025.