Theo Garcez De Martino Lins De Franco
Theo Garcez De Martino Lins De Franco
Número da OAB:
OAB/SP 266531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Theo Garcez De Martino Lins De Franco possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJMG, TJSP
Nome:
THEO GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0000787-30.2001.8.24.0073/SC EMBARGANTE : A BENTHIEN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SONIA ADRIANA WEEGE (OAB SC028506) ADVOGADO(A) : EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP266531) EMBARGADO : HEINZ JOSE BOWENS ADVOGADO(A) : JANAINA MELISSA GRAHL SCHWAB SASAKI (OAB SC019879) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de seu objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. As custas devem ser suportadas, caso existam, pela parte embargada. Ressalto que a demanda está sendo precocemente extinta, sem a análise das teses defensivas trazidas pela parte embargante. É claro que a sentença, da forma como motivada, beneficia à executada. Contudo, não foi ela quem deu causa a perda da ação. Logo, o ônus deve ser suportado pelo polo contrário. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5118957-88.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : SILVIA DO AMARAL PEIXOTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP266531) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Negócios Jurídicos Bancários. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à executada em ação de execução de título extrajudicial, com base na declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da insuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as custas processuais, considerando a presunção legal de hipossuficiência e a necessidade de complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de imposto de renda da agravante revela patrimônio composto por bens de baixa liquidez, consistindo em sua residência e uma fração de imóvel recebido por herança, além de dívidas superiores a dois milhões de reais. 2. A atividade rural da agravante apresenta prejuízos significativos, reforçando a alegação de comprometimento financeiro. 3. A presunção de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por elementos concretos, justificando o deferimento da gratuidade de justiça. 4. A concessão do benefício da gratuidade judiciária é compatível com a situação financeira da agravante, que possui renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50872024620258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 08-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53108865020248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 09-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA SILVIA DO AMARAL PEIXOTO MAGALHAES interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, por ser fundamentada com base exclusivamente na Declaração de Imposto de Renda, sem qualquer especificação de elemento concreto que afastasse a presunção legal de hipossuficiência, tampouco foi oportunizada a complementação probatória, em desacordo com o §2º do art. 99 do CPC. A agravante alega ser idosa 71 anos, que tem experimentado sucessivos prejuízos em sua atividade rural de R$ 18 mil em um ano e R$ 13 mil no ano seguinte, além de apresentar dívidas superiores a dois milhões de reais. Aponta que seus bens consistem somente em sua residência e uma fração (1/8) de imóvel recebido por herança, os quais não são suficientes para arcar com as custas processuais. Sustenta que a existência de patrimônio imobilizado não é, por si só, fundamento para o indeferimento do benefício, conforme precedentes do TJ-RS e do STJ. Defende, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por restar demonstrada sua real hipossuficiência. Diante da insuficiência de comprovação quanto à incapacidade financeira, a parte foi intimada a juntar documentos para justificar o deferimento da benesse. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão : "Diante da declaração de imposto de renda acostada ao evento 48, DECLPOBRE13 , indefiro o benefício da gratuidade da justiça à executada Sílvia." O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. A Declaração de Imposto de renda Pessoa física, informa a titularidade de bens e direitos no montante de R$ 140.000,01. No entanto, uma análise pormenorizada revela que tal patrimônio é composto, em sua quase totalidade, por bens de baixa ou nenhuma liquidez imediata. Consiste, fundamentalmente, em sua moradia, um apartamento avaliado em R$ 125.000,00, e em uma cota-parte de 1/8 de uma casa recebida por herança, avaliada em R$ 15.000,00. Adicionalmente, a própria declaração demonstra resultado negativo da atividade rural, com prejuízo apurado de R$ 13.751,76 no exercício de 2024, somando-se à alegação de prejuízo anterior de R$ 18.000,00, sem receita bruta registrada no período. Ainda, são discriminadas dívidas vinculadas à atividade rural que totalizam R$ 2.135.629,42, montante que reforça a alegação de comprometimento financeiro da parte. Diante desses elementos objetivos, extraídos da documentação fiscal oficial, resta corroborada a alegação de que a parte agravante não possui disponibilidade financeira nem bens líquidos suficientes para suportar os encargos do processo, sem prejuízo de sua subsistência, circunstância que justifica o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPÕE O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS: “O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL DE ATÉ (5) CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS”. NO CASO, OS ELEMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE É COMPATÍVEL COM O DIREITO POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50872024620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 08-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA . RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . DEFERIMENTO . Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos ”. No caso em apreço, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que apresenta situação financeira condizente com o direito postulado, possuindo renda líquida mensal inferior ao parâmetro observado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 53108865020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 09-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE AJG. DEFERIMENTO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO LITIGANTE. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE A RENDA DA PARTE RECORRENTE REVELA-SE INFERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTIPULADOS POR ESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53797524720238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 20-03-2024) Dessa forma, o indeferimento da gratuidade, com o consequente recolhimento das custas processuais, traria à parte agravante prejuízo ao próprio sustento e da família, além de causar óbice ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal). Por fim, nenhum prejuízo resultará à parte adversa, que poderá impugnar a gratuidade de justiça nos termos previstos no art. 100 do Código de Processo Civil 1 , comprovando o não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. 1 . Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008861-44.2007.8.26.0223 (223.01.2007.008861) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lino Antunes Junior - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), SUELI GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO (OAB 75412/SP), THEO GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO (OAB 266531/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9081742-23.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SILEX SISTEMAS LTDA - ME CPF: 04.170.575/0001-03 ART - AR CONDICIONADO LTDA - ME CPF: 02.165.669/0001-69 e outros Fica a parte exequente intimada para fornecer o atual endereço do executado para sua devida intimação quanto ao bloqueio parcial realizado pela pesquisa SISBAJUD, tendo em vista o contido na Certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 10433247950. Prazo de 5 dias úteis. SIMONE DE CAMARGOS ROCHA E SOUSA Belo Horizonte, 2/7/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004716-84.2019.8.21.0025/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : SILVIA DO AMARAL PEIXOTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP266531) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto, considerando a novação do crédito executado operada pela homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/05.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004100-12.2019.8.21.0025/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JOAO PAULO PEIXOTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP266531) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) EXECUTADO : JOSE FRANCISCO PEIXOTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP266531) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) SENTENÇA Ante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9080004-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SILEX SISTEMAS LTDA - ME CPF: 04.170.575/0001-03 VALDECI REINALDO MARTINS DE ARAUJO CPF: 027.798.178-60 e outros Certifico que procedo à intimação da parte credora para ter ciência das diligências realizadas (Sisbajud, Renajud) e, para, indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito. DANIELE FERREIRA SILVA NETO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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