Dra. Fernanda Aparecida Olímpio De Campos

Dra. Fernanda Aparecida Olímpio De Campos

Número da OAB: OAB/SP 266550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TST
Nome: DRA. FERNANDA APARECIDA OLÍMPIO DE CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116681-42.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Vanessa Malta Malta Gomes - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO (OAB 94260/MG), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), ANDREW MELQUÍADES DE SOUZA (OAB 340370/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), GUSTAVO REZENDE 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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029354-50.2001.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES BRAMONT, DOURIVAL FERREIRA BRAMONT SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS - SP266550, RITA APARECIDA LUCARINI - SP157504 EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOURIVAL FERREIRA BRAMONT SOBRINHO e REGINA CÉLIA ALVES BRAMONT em face de CAIXA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e CAIXA SEGURADORA S/A. Audiência de conciliação frutífera (ID nº 355491961). Sentença homologatória no ID nº 355491996. Trânsito em julgado em 26/02/2025 (ID nº 355542110). Em 11/03/2025 a EMGEA apresenta o boleto bancário, nos termos acordados. Pleiteia o levantamento dos valores depositados nos autos. A parte executada promove a juntada da certidão atualizada do imóvel, bem como dos comprovantes de pagamento. No mais, indica endereço atualizado (ID`s nºs 358881418, 358881423 e 358881425). É o relatório do essencial. Decido. Conforme se depreende dos autos, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a saber (ID nº 13527617 – Págs. 180/213): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, no contrato de financiamento habitacional em questão: a) reconhecer a ocorrência de amortizações negativas no contrato de financiamento habitacional e determinar, por conseguinte, a revisão do contrato, sem a aludida capitalização, sendo que os juros capitalizados devem ser apurados em conta separada, para o pagamento ao final da execução do contrato, sujeitando-se, tão-somente, aos mesmos índices de correção monetária contratualmente previstos; b) a observância do Plano de Equivalência Salarial durante toda a execução do contrato, no que se refere ao reajustamento das parcelas mensais, na forma encontrada pela perícia; c) a devolução ao mutuário, dos valores indevidamente pagos em razão das distorções referidas nos itens "b" e "c", mediante a redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes ou a restituição, caso o contrato tenha findado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Converto os honorários periciais provisórios em definitivos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos efetuados em favor da Caixa Econômica Federal.” O E. TRF negou provimento à apelação da parte ré (ID nº 13527618 – Págs. 13/17). Trânsito em julgado em 15/04/2015 (ID nº 13527616 – Pág. 8). Iniciado o cumprimento do julgado, em audiência conciliatória, as partes firmaram acordo. Destaco (ID nº 355491961): “Pagamento da dívida nos seguintes termos: no valor de R$ 73.637,00, que incluem o valor da dívida, das custas e honorários. O saldo devedor remanescente de R$ 26.637,00 será pago em parcela única até o dia 25/03/2025. O valor depositado no processo será utilizado para complementação do pagamento: R$ 47.154,00 em 17/05/2024. AS DESPESAS COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL no valor de R$ 3.937,00 deverão ser depositadas na conta abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0428 OPERAÇÃO: 003 Conta Corrente: 3283-4 FAVORECIDO: OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA S.A - CNPJ 18.282.093/0001-50.A forma de pagamento das custas judiciais será na conta bancária indicada acima, por depósito. A forma de pagamento do saldo remanescente será através de boleto bancário único até dia 25/03/2025. A forma de pagamento do valor restante para quitação do acordo será por meio da liberação do valor depositado judicialmente, em benefício da EMGEA: CNPJ 04.527.335/0001-13 Banco do Brasil 001 - agência 1607-1 conta corrente 191166-X. A parte autora concorda com a extinção do processo em relação a CAIXA SEGURADORA. Após a homologação e o cumprimento integral dos pagamentos ajustados no presente acordo, a EMGEA compromete-se a emitir a competente carta de levantamento de hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato de mútuo, no prazo de 120 dias, a contar do dia que os mutuários encaminharem, via e-mail: atendimento@emgea.gov.br, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, bem como o endereço completo de correspondência à EMGEA. Eventualmente, caso o termo de quitação esteja à disposição em alguma das agências Caixa Econômica Federal, os mutuários deverão diligenciar até a agência indicada pela EMGEA para retirada do referido documento. A agência poderá verificar a viabilidade de utilização dos recursos disponíveis em contas vinculadas ao FGTS do(a) mutuário(a), desde que atendidas as exigências definidas pelo Conselho Curador do FGTS. Uma vez quitada a dívida nos moldes ora acordados, dar-se-ão plena e geral quitação, para nada mais reclamar sobre toda e qualquer controvérsia acerca do presente contrato, sendo que a requerente emitirá, ao final dos pagamentos, o respectivo documento de quitação. As partes declaram expressamente que aceitam as condições por elas livremente pactuadas neste termo e reconhecem suas condições como firmes e valiosas, bem como a formação do título executivo judicial. Em caso de descumprimento deste acordo, o(s) mutuário(s) perderá(ão) o desconto concedido, e a execução da dívida dar-se-á nos moldes originalmente contratados, valendo o presente acordo como título executivo judicial. As partes ficam cientes que a prescrição fica interrompida nesta data (art. 202, VI e parágrafo único, do Código Civil). Feito(s) o(s) pagamento(s) pactuado(s), o termo de liberação de hipoteca será fornecido ao(à) interessado(a) no prazo de 90 (noventa) dias, contados da liquidação da dívida, se for hipótese de liquidação do financiamento. A(O) mutuária(o) renuncia ao direito sobreo qual se fundam esta e outras ações que versem a relação jurídica em exame, bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato referido, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, e compromete-se a não mais litigar acerca das questões que originaram esta ação e das que aqui foram debatidas e acertadas. O não comparecimento da parte autora para assinatura do termo de renegociação ou para liquidação da dívida, nos moldes ajustados, importará na execução do contratado pelo valor original. As partes dão-se por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima acordados, requerendo sua homologação ao MM. Juiz Federal designado. Cientes da lavratura do presente termo em audiência, as partes desistem do prazo para ciência ou impugnação quanto à decisão homologatória. Por fim, pela parte autora foram consignados os seguintes dados para posterior contato, se necessário: e-mail: fcamposadvogados@gmail.com; telefone(s) 11 9 5271 0004.” Manifeste-se a EMGEA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os comprovantes de pagamento apresentados pela parte exequente nos ID`s nºs 358881418, 358881423 e 358881425. No prazo acima assinalado, promova a indicação do documento “ID” e a respectiva página em que se encontra a guia de depósito judicial, o instrumento procuratório outorgado à causídica, subscritora da petição ID nº 356772504, com poderes para receber e dar quitação nos autos, bem como regime de tributação. Com o cumprimento, observado o teor do acordo firmado entre as partes, em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, expeça-se ofício de transferência de valor em favor da EMGEA, CNPJ nº 04.527.335/0001-13, Banco do Brasil 001, Agência nº 1607-1, C/C nº 191166-X. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela EMGEA e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor. 3 – Com a resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. 4 – Intime-se a EMGEA para que promova a emissão da carta de levantamento de hipoteca, nos termos ajustados em audiência. 5 – Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051626-35.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Julia Ribeiro Akindola - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Fundamento e decido. Considerando-se a revelia das requeridas, pois, apesar de citadas e intimadas para apresentar contestação em quinze dias (páginas 330 e 350), deixaram transcorrer em branco o referido prazo (páginas 342 e 353), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95). O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da autora. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos). Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando solidariamente ambas as empresas requeridas a pagarem à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 10.200,66 (dez mil, duzentos reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123467-53.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Medral Energia Ltda - - Medral Fabricação e Com. de Equipamentos Eletricos Ltda - - Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda - - Medral Participações Ltda. - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - Companhia Excelsior de Seguros - - Soluto II Participações S.a e outros - Banco ABC Brasil S.A. e outros - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Bismark Comercial Ferragens Ltda - - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Juarez da Rocha Araujo Me - - Ottoncar Veiculos Ltda - Me - - Mapru Engenharia e Serviços Ltda. - - Wagner Takashi Shimabukuro - - Marcelo Colapietro Rodrigues - - Rodolfo Nunes Ferreira - - Ats Comércio de Máquinas Ltda - - Trevicar Veiculos Ltda - - MACIEL, FERNANDES E BASSO ADVOGADOS - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A - - Indústrias Alimentícias Liane Ltda - - Banco Sistema S.A. - - Gardeis Comercio Varejista de Ferragens e Ferramentas Ltda - - Sylvio Carlos Nativio Epp - - Hycron Implementos Rodoviários Ltda - - Anunciação Pecoraro Gasperini - - ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Trivale Adminstração Ltda - - Monica Furlaneto - - Mills Locação, Serviços e Logística S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Raphael Reyes Rocha - - Félix & Costa Sociedade de Advogados - - Marcos Rogerio Inacio - - Paulo Henrique dos Santos Bolis - - Reginaldo de Oliveira - - Paulo Sergio Zolin e outros - Thiago Bernardes Matias Guerra - Mauro Luciano - - Vectra Uniformes e Epis Ltda - - Auto Peças Ferreira Sá Ltda - - Weidmann Tecnologia Elétrica Ltda - - Pedro Fumio Nikaido - - Igor Cruz de Campos Eckert - - Prisy Empreendimentos Educacionais Ltda - - David Rodrigues Molina - - Ambipar Response S/A - - Heliancora Engenharia e Construções Ltda - - Fp4 Locação Ltda – Me - - Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eireli - - Rayna Beatriz Cristina da Silva de Jesus - - Carmelita da Silva Avellar - - Vera Lucia Miranda da Silva Rodrigues Restaurante - - Rodrigo Vitorino dos Santos - - Jacksuel Ferreira Figueiredo - - Alex Sandro Salomao dos Santos Bueno - - Charles da Silva Lima - - Filipe de Barros Paulo - - CMV Imóveis Ltda - - Reinaldo Caramuru Meira - - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - - Luiz Alberto Figueiredo - - Rogerio de Lima Depetriz - - Alexandre Contiero 33240847841 - - Cleber Lino da Rocha - - Marcos Wagner Martins - - Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados - - Renato de Souza Roberto - - Mônica Vello Mazzarin - - Edinaldo Mendonça Rodrigues - - Emerson Luiz Cabral - - Adelino Hantzy Jardim e outros - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados e outro - Eltman Engenharia e Sistemas Ltda - - Isadora Alves Moreira - - Luiz Carlos Pereira de Souza - - Luiz Antonio Dias Silveira - - Pierre Alexandre Oliveira Chagas - - Norival Geraldo - - Nichollas Matheus da Silva Martins - - Claudio Jose Vieira de Oliveira - - Rodrigo Barbosa Raimundo - - Autuori, Burmann Sociedade de Advogados - - Elias de Azevedo da Silva - - Carlos Alberto Mendes dos Santos - - Antonio Marcos da Costa - - Salomão Pereira Alves - - Enock Nascimento Brito - - Alan de Moraes Alves - - Agropecuária Carioca Ltda - - ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE - - Edvaldo Rosa da Paixão - - Lino Teixeira da Mota Neto - - Robson de Oliveira Campos - - Ayrton Santos Maia - - Cleber Santos Castilho - - Tocantins Advogados - - Fernando João Nunes - - Lucas Quirino Correa - - Vinicius Rodrigues de Matos - - Daniel Sodo Santos - - Ruana Caroline Carvalho de Almeida - - Gabriel Atayde de Moraes - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (FIDC Angá) - - Alessandro Rosseto Galvão - - Rodrigo dos Santos - - Planar Equipamentos e Logística Ltda - - Marcos Vinicio da Fonseca Castro - - Welerson Francisco Teixeira dos Reis - - Francisco Cesar da Silva - - Marcelo da Silva Machado - - Sergio Fernandes - - Guandalini Equipamentos Topograficos Eirelli - Me - - Benedito Rodrogues da Rocha Neto - - Nadiel Rodrigues de Oliveira - - Adriana Bulgarelli-me - - Mundo Linha Viva e Equipamentos de Segurança - - M.i. de Paula e Silva Mendes - - Carlos Alberto dos Santos Correia - - Marcos Paulo Santos da Silva Ribeiro - - Haddad & Makhoul Sociedade de Advogados - - Pottencial Seguradora S/A - - Sebastião Sandes Lima - - Vanderlei Aparecido Jacob dos Santos - - Fauser Julio Guerreiro Junior - - Clausen Rodrigues Borges de Carvalho - - Clemilton Manas Gomes - - Fabricio Carlos Hespanhol Fortunato - - Apcer Brasil Certificação Ltda. - - Luis Carlos Tinoco Monteiro - - Jorge Luis Silva de Moraes - - Wagner de Souza Jeronimo - - Aiala da Silva Lima - - Wilson Silva de Oliveira - - Rodrigo Oliveira de Souza - - Paulo Roberto dos Santos Araujo - - Elaine dos Santos Romão - - Meire Rodrigues de Almeida - - Jefferson Gomes da Silva - - Roger Braga Gutierrez Baptista - - Jefte dos Santos Braga Cunha - - Adriano Florença dos Santos - - Leonardo de Souza Castro - - Daniel Barreto de Souza - - Sial Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Henrique Rodrigues Ruedel - - Maicon Correia Barcelos - - Rafael Rogerio Leandro Lima - - Jovilino Pereira de Souza Neto - - Leonardo Martins Gremiao - - Diego Alexandre da Silva - - Roberto Hiromi Sonoda - - Anselmo dos Santos Machado - - Gabriel da Paixão Fabris - - Alexandre Magno Ferreira da Silva - - Anderson Marcio Silva Castilho - - Thiago Jesus de Souza - - Adailton da Cruz Araujo - - Allison Tairo Nascimento Silva - - Davi Silva Martins - - Francinaldo Ribeiro Mendes - - Geovane da Costa Pereira - - João dos Santos - - João Milton Caldas de Aquino - - Jorginaldo da Solidade Montelo Pereira - - José Faria Messias de Figueiredo - - José Raimundo de Souza Costa - - José Reinaldo Pereira de Jesus - - Julio dos Santos Vieira - - Ricardo Alves Pires - - Sandro Reis Moreira das Virgens - - Andréa Silva Faria - - Victor Hugo Oliveira de Carvalho - - Jefferson Caetano da Silva - - Daniel Roriz Cardoso - - Gabriel Alexandre da Silva Roberto - - Wilson Santana da Silva - - Jh Locações Ltda. - - Luiz Carlos da Cruz - - Seguna Industria e Comercio Ltda Epp - - Osmar dos Santos - - Alan Theize Barreto - - Alex de Oliveira Gonçalves - - William Hudson da Silva Santos - - Geraldo Oliveira Santos - - Paulo Simoes - - Lidiane Margigo da Silva - - Jefferson Gomes de Souza - - Wanderson Eleoterio Ramos - - Benedito de Souza Pereira - - Helber Gonçalves da Silva - - Jhon Miller Souza da Silva - - MORENO CURY ROSELLI - - Diego Luis Barbara de França e outros - Vistos. Fls. 29.385/29.388: Penúltima decisão. Fls. 29.823: Última decisão. 1) Fls. 29.166/29.200, Fls. 29.201/29.241, Fls. 29.242/29.291, Fls. 29.340/29.342, Fls. 29.471/29.476 e Fls. 29.613/29.629, item I, a: Ciência aos credores acerca dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial de que seus créditos constam da Relação de Credores apresentada pela Auxiliar do Juízo às fls. 26.259/26.289, e, com a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais alterações dos créditos listados (titularidade, valores ou classificações) deverão se dar através de incidente processual em apartado, devendo os credores distribuírem a competente habilitação/impugnação de crédito retardatária, nos termos dos arts. 13 a 15, da Lei 11.101/2005 e do Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018), que determina a distribuição por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. Às Recuperandas para as anotações necessárias. À z. Serventia para promover as conferências e anotações de praxe. 2) Fls. 29.293/29.304 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Certifique a z. Serventia eventual transferência de valores oriundos da justiça laboral para o presente feito. 3) Fls. 29.305/29.339, Fls. 29.481/29.486 e Fls. 29.613/29.629, item I, b e e: Com a publicação do edital a que alude o artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, e tratando-se de créditos quirografários ou de microempresas ou empresas de pequeno porte, observem os credores o disposto no art. 8º da Lei 11.101/2005, e o disposto no Comunicado CG nº 219/2018 (DJe 05/02/2018) que determina a distribuição de incidentes para as Habilitações/Impugnações de Créditos, por dependência ao processo principal, por peticionamento eletrônico inicial. No momento da distribuição deverá o peticionante preencher corretamente os dados das partes, incluindo o nome das Recuperandas como requeridas. 4) Fl. 29.384 e Fls. 29.613/29.629, item I, c: Às Recuperandas para que tomem ciência sobre os dados bancários e procedam com as anotações de praxe. 5) Fl. 29.392: Ciência aos credores e interessados da manifestação do Ministério Público. 6) Fls. 29.394/29.434 e Fls. 29.613/29.629, item IV: Considerando que a Administradora Judicial providenciou a resposta ao ofício (art. 22, I, m, da Lei 11.101/05), conforme Doc. I de fls. 19.624/29.629, ciência aos credores e demais interessados acerca das providências adotadas pela Auxiliar do Juízo. Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 7) Fl. 29.440 e Fls. 29.613/29.629, item I, d: Ciente o Juízo. 8) Fls. 29.441/29.442, Fl. 29.480 e Fls. 29.613/29.629, item III: I. Acolho a sugestão das Recuperandas e da Administradora Judicial, devendo a Auxiliar do Judicial apresentar o MLE no valor de R$ 20.864,03. À z. Serventia para a expedição do necessário, com urgência e sem necessidade de nova decisão. No mais, considerando o reiterado inadimplemento por parte das Recuperandas, intimem-se as Devedoras para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento dos honorários vencidos da Administradora Judicial, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela Administradora Judicial no presente feito e considerando que os honorários arbitrados devem ser considerados despesas essenciais do processo, sob pena de quebra. II. Considerando que as Recuperandas não apresentaram bens em garantia ao pagamento do crédito previdenciário nos autos nº 0010810-18.2024.5.15.0077 e que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento, não há óbices ao prosseguimento de eventual execução do referido crédito perante o Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba. Comunique a AJ esta decisão à Vara do Trabalho de Indaiatuba /SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010810-18.2024.5.15.0077, Servirá cópia da presente como ofício a ser apresentado pela AJ. 9) Fls. 29.443/29.450, 29.671/29.696, Fl. 29.697 e Fls. 29.847/29.853: À z. Serventia para conferência e anotação/exclusão dos dados das partes e dos patronos em razão da regularização processual. 10) Fls. 29.452/29.470, Fls. 29.487/29.505 e Fls. 29.613/29.629, item II: Ciência aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados quanto aos Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial apresentados pelas Recuperandas às fls. 29.452/29.470 e fls. 29.487/29.505. 11) Fls. 29.506/29.523, Fl. 29.630, Fls. 29.720/29.758, Fls. 29.870/29.923, Fls. 29.924/29.970, Fls. 29.981/30.000, Fls. 30.001/31.186 e Fls. 31.187/31.239: Aguardem-se por novos pareceres a serem apresentados pela Administradora Judicial, considerando o constante de fls. 27.530/27.533, tendo em vista que a data de corte fixada naquele decisum é o dia 20 de cada mês. 12) Fls. 29.525/29.537: Ciência aos credores e interessados acerca do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2342978-45.2024.8.26.0000. 13) Fls. 29.538/29.611: Ciência aos credores, interessados, às Recuperandas e ao Ministério Público, do 6º Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, abrangendo a fiscalização das atividades de março de 2025, com a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de janeiro e fevereiro de 2025. 14) Fls. 29.613/29.629: Ciência às Recuperandas, aos credores e ao Ministério Público. 15) Fls. 29.698/29.702: À Administradora Judicial para as providências de praxe. 16) Fls. 29.703/29.719: Ciente o Juízo acerca da objeção do credor. 17) Fls. 29.761/29.822, Fls. 29.631/29.669, Fls. 29.830/29.833 e Fls. 29.842/29.846: Ciência aos credores e demais interessados acerca do resultado da Assembleia Geral de Credores realizada em 2ª convocação na data de 05/05/2025 e da manifestação do Ministério Público de fls. 29.842/29.846. 18) Fls. 29.825/29.829, Fls. 29.971/29.972, Fls. 31.240/31.247, Fls. 31.248/31.257 e Fls. 31.258/31.269: À Administradora Judicial para as providências necessárias.Esclareço que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos do presente procedimento. 19) Fls. 29.854/29.869: Certidão de objeto e pé. Ciência aos interessados acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. 20) Fls. 31.270/31.295 (aprovação do PRJ e seus aditivos - controle de legalidade): Trata-se de Recuperação Judicial de MEDRAL ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 47.611.306/0001-48), MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (CNPJ nº 08.742.706/0001-30), MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. (CNPJ nº 03.280.837/0001-20), MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 02.59.441/0001-62) e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ nº 08.310.113/0001-48), cujo processamento, em consolidação processual, foi deferido em 30/08/2024 pela decisão de fls. 23.110/23.114. O pedido de processamento do feito em consolidação substancial foi deferido em 10/10/2024 pela decisão de fls. 24.693/24.698. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado de forma tempestiva às fls. 25.410/25.450, em 01/11/2024, acompanhado do Laudo Econômico-Financeiro acostado às fls. 25.451/25.466 e do Laudo de Avaliação de bens e ativos acostado às fls.25.467/25.490. A Administradora Judicial apresentou às fls. 26.219/26.241 o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial. Objeções pelos credores Igor Cruz de Campos Eckert (fls. 27.363/27.365), José Antônio Cavalcante (fls. 27.366/27.368), LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 27.415/27.510), Banco ABC Brasil S.A. (fls. 27.534/27.542), Assis Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Ltda. (fls. 27.550/27.558), Banco Bradesco S/A (fls. 27.561/27.583), Hycron Implementos Rodoviários Ltda. (fls. 27.584/27.586), Raquel Ricci Duarte (fls. 27.587/27.589), Sylvio Carlos Nativio-EPP (fls. 27.590/27.592), Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados (fls. 27.595/27.599), Maciel, Fernandes, Basso e Dumas Advogados (fls. 27.621/27.622), Itaú Unibanco S.A. (fls. 27.664/27.676), Félix amp Costa Sociedade de Advogados (fls. 27.745/27.746), Ottoncar Veículos Ltda. (fls. 27.747/27.750) e Tocantins Advogados (fls. 27.809/27.821). No conclave do dia 27/03/2025, em 2ª convocação, a AGC foi instalada e suspensa pelos credores para o dia 23/04/2025 - fls. 29.344/29.383. As Recuperandas apresentaram aditivos ao PRJ, em 09/04/2025, às fls. 29.453/29.470, e em 16/04/2025, às fls. 29.488/29.505. Às fls. 29.761/29.833 a Administradora Judicial informou que na continuação da Assembleia Geral de Credores instalada em segunda convocação ocorrida no dia 05/05/2025, o PRJ, seus aditivos e modificações realizadas em AGC pelas Recuperandas, na forma do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, foram aprovados nas classes I e IV e na classe III por valor, sendo reprovado pela quantidade de credores presentes na classe III. A votação foi colhida em dois cenários conforme tutela de urgência concedida às fls. 267/268 do incidente nº 1204327-41.2024.8.26.0100. Diante da reprovação nos cenários elencados, aplicou-se o previsto no art.58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e, nos 2 cenários, a AJ informou que foram cumpridos os requisitos legais, previstos nos incisos I a III, do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005. Naquela oportunidade foram apresentadas as ressalvas pelos credores LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. (fls. 29.811/29.812), Banco ABC Brasil S/A (fls. 29.813/29.814), Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados (fls. 29.815/29.816), Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados (fls. 29.817/29.819) e Banco Bradesco S/A (fls. 29.831/29.833), sob o argumento da existência das seguintes ilegalidades: (i) supressão de qualquer garantia e o voto não significa a renúncia de suas garantias; (ii) a alienação dos ativos (cláusula 4.5); (iii) a forma e condição de pagamento da dívida aos credores trabalhistas e quirografários (cláusulas 4.1 e 4.3); (iv) a atualização dos créditos pelo índice TR; (v) os efeitos do plano previstos na cláusula 5 considerando ser ilegal o seu conteúdo ante as liberações das garantias e dos coobrigados da dívida novada; (vi) a cláusula 7.7 do PRJ que, caso haja o descumprimento do plano, não implicará a convolação em falência. A Administradora Judicial ainda esclareceu que, considerando a rejeição do PRJ e de seus aditivos e das modificações em AGC pela quantidade de credores da Classe III, nos termos do §4º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, submeteu à votação, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, tendo a maioria dos credores se manifestado favoravelmente na forma do §5º, do art. 56, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 29.842/29.846, apontando cláusulas ilegais e opinando pela intimação das Recuperandas para que apresentassem as certidões negativas de débitos tributários ou comprovassem eventual transação tributária. Relatório de Análise da Legalidade do Plano de Recuperação Judicial às fls. 31.270/31.295, informando que as Recuperandas não deram, até então, tratamento aos créditos tributários. É o relatório.Decido. Conforme se extrai da ata de fls. 29.764/29.788 e dos laudos de votação às fls. 29.805/29.807 (cenário 1) e fls. 29.808/29.810 (cenário 2), o Plano de Recuperação Judicial e seus modificativos foram aprovados em duas classes (Classe I e IV), ao passo que na Classe III foram aprovados por valor e reprovados pelo número de credores. Contudo, como admite-se a concessão da recuperação nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 11.101/2005, e foram cumpridos os requisitos legais, de forma cumulativa, previstos nos incisos I a III do referido artigo, deve ser concedida a recuperação, com as ressalvas e condições a seguir expostas, pois compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas previstas no PRJ: a) Cláusulas 4.3 do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo - Da alienação de ativos A cláusula 4.3 do PRJ menciona que as Recuperandas poderão alienar e onerar ativos independente de autorização judicial, e por sua vez, a cláusula 4.5 do 2º Aditivo menciona que o Grupo Medral poderá, a seu único e exclusivo critério, utilizar o valor obtido com a alienação de ativos ou UPIs, bem como qualquer outro recurso, advindo de qualquer outra fonte, para realizar ou antecipar o pagamento das parcelas devidas aos credores sujeitos ao PRJ a qualquer momento. Ocorre que a alienação de bens e direitos dos ativo não circulante, ou mesmo de UPI contendo ativos de tal natureza, depende de prévia identificação da UPI, autorização deste Juízo e dos trâmites previstos nos Arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, não há identificação da UPI e o PRJ previu a alienação sem autorização judicial, o que está em desacordo com a lei. Dessa forma, as cláusulas 4.3, 4.3.1, 4.3.2. do PRJ e 4.5 do 2º Aditivo ficam afastadas. b) Cláusula 4.1 do 2º Aditivo e da modificação em AGC - Pagamentos aos Credores Trabalhistas Na cláusula 4.1.2 do 2º Aditivo ao PRJ constava o deságio de 50%. Ocorre que, por alteração procedida em AGC pelas Recuperandas, foi previsto o deságio aos credores trabalhistas de 20%, aplicado ao total do crédito. Assim, a Cláusula 4.1.5 deve ser entendida no sentido de que haverá o pagamento de 80% dos valores listados, limitados a 150 salários-mínimos. Os credores da Classe I, cujo crédito desagiado ultrapassar esse limite, terão o valor excedente pago nas condições dos credores Quirografários, Classe III, conforme previsto na Cláusula 4.1.4. No entanto, a limitação acerca dos 150 salários mínimos não se aplica aos créditos decorrentes de acidentes de trabalho porque diferem dos créditos trabalhistas, como prevê o art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Ademais, na Cláusula 4.1.6. há expressa previsão de que os créditos apurados em sede de incidentes de Impugnação e/ou Habilitações de Crédito, após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Aditivo ao PRJ, serão quitados até o último dia útil do 12º mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão ou majoração na Prévia do Quadro Geral de Credores, sem, contudo, observar a previsão legal do art. 54, da Lei n º 11.101/2005. A cláusula deve ser adequada para afastar a necessidade de trânsito em julgado da decisão que determinar a habilitação do crédito, bem como para determinar-se o pagamento imediato do valor, dado que o período legal de um ano de pagamento deve ser contado da r. decisão de homologação do plano de recuperação judicial c) Cláusulas 4.1 a 4.4 do 2º Aditivo - Do índice de correção monetária O índice de correção monetária para as classes previstas no artigo 41 da Lei nº 11.101/05 (I, II, III e IV) é a TR (Taxa Referencial), sem indicativo do início de incidência, e os juros de 1% ao ano a contar da data de publicação da decisão de homologação do Aditivo ao PRJ. Com relação à atualização monetária pela TR e à taxa de juros de 1% ao ano, por se tratarem de questões econômicas, de natureza negocial, sujeitas, portanto, à exclusiva consideração dos credores, há de se respeitar o que foi pactuado. No entanto,o PRJ não é claro acerca do início da atualização monetária. Desta forma os valores deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, quando dos pagamentos aos credores, com o intuito de manter o poder aquisitivo na moeda no tempo. d) Cláusulas 4.2 a 4.4 do 2º Aditivo - Previsão de deságio e carência no pagamento dos credores das Classes II, III e IV Trata-se de matéria econômica, de natureza negocial, sujeita, portanto, à exclusiva consideração das partes, de modo que deve prevalecer a negociação, sem intervenção judicial. e) Cláusula 5.4 do 2º Aditivo - Compensação de créditos A cláusula dispõe acerca da possibilidade de compensação de créditos pelas Recuperandas. No entanto, a compensação somente é possível envolvendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não podendo beneficiar credor que não ostente crédito em tal situação, o que fica determinado. f) Cláusula 5.5 do 2º Aditivo - Baixa de Protestos A concessão da recuperação determina a novação, de modo que dívidas sujeitas à recuperação ficam extintas. Porém, por força de lei, a novação não se estende a eventuais coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários.Se a dívida está extinta, não há mais razão para publicidade emanada do protesto, exceto em relação a coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários. Dessa forma, portanto, é que deve ser entendida a cláusula 5.5. g) Cláusula 7.3 do PRJ - Modificação do PRJ após sua homologação Possível a modificação do PRJ, mas somente mediante autorização judicial e aprovação por nova AGC, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento do PRJ e seus aditivos, os credores possam executar seus créditos ou requerer a falência das Recuperandas, enquanto não aprovada a matéria em AGC. Assim fica entendida a cláusula 7.3. h) Cláusula 5.7 do 2º Aditivo - Encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 5.7 dispõe que o processo de Recuperação Judicial poderá ser encerrado a qualquer tempo após a homologação judicial do PRJ, desde que cumpridas as obrigações que se vencerem em até 2 anos após a homologação. O art. 61 da Lei nº 11.101/2005, com a redação introduzida pela Lei n. 14.112/2020, agora admite o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do PRJ. Assim, cabe ao juízo fixar o prazo de fiscalização, atento às peculiaridades do caso concreto, de modo que não prevalece a previsão contida no PRJ. As Recuperandas ficarão sob fiscalização por 1 ano, de modo a acompanhar-se o pagamento dos créditos trabalhistas e regularização do passivo fiscal. i) Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais - Art. 57 da Lei 11.101/2005 O artigo 57, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o devedor deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários como condição para a homologação do PRJ aprovado pelos credores e concessão da Recuperação Judicial ou comprovar o parcelamento dos débitos, nos termos de lei específica conforme artigo 68 da Lei nº 11.101/05, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, foram introduzidas condições mais vantajosas para o equacionamento do passivo fiscal de empresas em Recuperação Judicial e, em favor do Fisco, foi incluída nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, consistente no descumprimento do parcelamento ou da transação ajustados com a devedora (Lei nº 11.101/2005, art. 73, VI), tudo a corroborar a relevância do tema acerca do saneamento fiscal. Assim, se o devedor já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos art. 57 e 68, da Lei nº 11.101/2005, preocupação esta, inclusive, deste Juízo no curso do presente feito ao determinar, inúmeras vezes, às Recuperandas, a regularização do seu passivo fiscal. Viável a concessão de prazo para a apresentação das certidões, como tem decidido o TJSP:"(....) Regularidade fiscal - Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN - Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária - Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça - Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da LRJF ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias - Exegese do art. 73, V, da LRJF (....)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291383-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025)". Ante o exposto, considerando as especificidades do caso concreto e o cumprimento dos requisitos legais do art. 58, §1º, incisos I ao III, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial de fls. 25.410/25.490 e seus Aditivos de fls. 26.453/29.470 e fls. 29.488/29.505, e a modificação promovida na AGC à fl. 29.773, com as ressalvas às cláusulas acima analisadas, e CONCEDO, sob condição de regularização do passivo fiscal, a recuperação judicial a MEDRAL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 47.611.306/0001-48, MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.742.706/0001-30, MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.280.837/0001-20, MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.598.441/0001-62 e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.310.113/0001-48, integrantes do GRUPO MEDRAL. Caso não sejam apresentadas as certidões negativas de débitos tributários no prazo de 1 ano, será decretada a falência. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, através do portal eletrônico, acerca do inteiro teor desta decisão. Int. - ADV: GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP), JAILTON GOMES MATOS (OAB 436303/SP), DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB 124824/MG), DÉBORA PEROZI LOPES (OAB 428705/SP), ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB 531172/SP), GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000327-87.2024.8.26.0588 (processo principal 1000410-23.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Cheque - Roni Bittencourt - Indústria Comércio Importação e Exportação de Cosméticos Brazil Bothânico Ltda - ME - Vistos. Fls. 138/140: manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP), RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP), RENATO GUIMARÃES CARVALHO (OAB 326680/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2002020-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. R. - Agravado: M. de S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (PARA 20%). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO (POSSIBILIDADE), OU DA MINORAÇÃO DOS GASTOS DO ALIMENTANDO (NECESSIDADE). EXÍMIA IMPORTÂNCIA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE QUE SEJAM DEMONSTRADOS EFETIVAMENTE OS GASTOS DO MENOR, PARA QUE SÓ EM COGNIÇÃO EXAURIENTE DA CAUSA O JUÍZO ARBITRE O IMPORTE DE ALIMENTOS QUE RESPEITE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES DA PROLE ENQUANTO ENQUADRA-SE NA REALIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Dandara Ferreira da Silva (OAB: 410194/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052002-67.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Deric de Oliveira - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012662-63.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ANTONIO BALBINO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS - SP266550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação. O INSS apresentou contestação, com preliminares, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, que permaneceu silente, vindo os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão “em tese” do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. 2.2) DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. 2.3) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. 2.4) MÉRITO A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição ameniza a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da “revisão da vida toda”, segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a oposição do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese, em favor da revisão da vida toda: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1102 de repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, após, durante o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o STF alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.) Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). Ainda, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Portanto, considerando todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora de revisão da vida toda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014486-57.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS - SP266550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita. Determinada a citação. Contestação com preliminar de falta de interesse e as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição. No mérito, requer o INSS a improcedência do pedido. Instada a parte autora, apresentada réplica. Remetidos os autos conclusos para sentença. Ato posterior, procedida a conversão em diligência e determinado o sobrestamento do feito ante o Tema Repetitivo 999 e/ou 1102. Ato recente, reativados os autos, com ciência da parte autora, que se manteve silente e a determinação de conclusão para sentença. É o relatório. Decido. INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar, pois confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão “em tese” do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, evidenciada a prescrição, uma vez que decorrido lapso superior a cinco anos entre a propositura da ação e o primeiro pagamento administrativo do benefício concedido. Prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 28.11.2015. Passo a análise do pedido. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição ameniza a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da “revisão da vida toda”, segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a oposição do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese, em favor da revisão da vida toda: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1102 de repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, após, durante o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o STF alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.)” Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). Ainda, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Portanto, considerando todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme decisão de modulação de efeitos do STF na ADI 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. Data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2072692-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: R. G. da S. - Agravado: M. L. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM QUE O AGRAVANTE BUSCA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 2 PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO, ALEGANDO DRÁSTICA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E ENDIVIDAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS COMO MEDIDA ANTECIPATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIRAUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RECONHECER DE PLANO A MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E A ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE RESPONSABILIDADES FAMILIARES NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS CONVENCIONADOS.IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA ALEGAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO E AUMENTO DE RESPONSABILIDADES FAMILIARES NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA A REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS. 2. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA MELHOR AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO RETRATADA.RECURSO IMPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Bardella de Camargo Moraes (OAB: 374822/SP) - Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - 4º andar
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