Andre Luiz Borges

Andre Luiz Borges

Número da OAB: OAB/SP 266574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF6, TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANDRE LUIZ BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005658-62.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JOSE OTAVIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE ANDRESSA MARION CASANOVA CARDOSO - SP333308 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006232-85.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JHESSICA DAIANA HERNANDES ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON CARVALHO - SP346504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006110-72.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: JURACI APARECIDO PRETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004161-84.2024.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000915-82.2023.4.03.6128 - 2ª Vara Federal de Jundiaí-SP) - Jefferson Correa da Mota - Que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo legal, intimando-se a fazenda pública/e ou Autarquias via portal eletrônico. - ADV: HELTON CARVALHO (OAB 346504/SP), ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0010078-58.2022.5.15.0028 RECORRENTE: ALINE MARIA MARTINE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDORAMA PROCESSO Nº TST-RR - 0010078-58.2022.5.15.0028   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/lso/pa   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, o deferimento do pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos agentes comunitários de saúde não depende da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho era executado de forma habitual ou permanente em condições insalubres. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 118, in verbis: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. 4. Na hipótese, a reclamante requer o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade desde agosto de 2019, mês em que o Município suspendeu seu pagamento. Posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.342/2016. 6. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010078-58.2022.5.15.0028, em que é RECORRENTE ALINE MARIA MARTINE, é RECORRIDO MUNICIPIO DE PINDORAMA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 648/656, decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 660/675. Decisão de admissibilidade às fls. 676/678. Contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista (fls. 691/697). É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.   1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.2.1. TRANSCENDÊNCIA   Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, acerca da concessão do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, à luz da Lei nº 13.342/2016, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.   1.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.   A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “(...) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Contrariamente as alegações do Recorrente, não houve a utilização nestes autos de prova emprestada, quanto ao Laudo Pericial, produzido nos autos de nº: 0011596- 88.2019.5.15.0028. Observa-se dos autos, conforme fls. 548, que o r. Juízo sentenciante designou a realização de Perícia Técnica, nomeando Perito do Juízo e intimando as partes, a respeito do teor do Despacho, inclusive, concedendo prazo para apresentação de quesitos. O Município Reclamado, conforme fls.558, indicou dois Assistentes Técnicos e seu Patrono. Feitas tais considerações, as fls. 560 e seguintes, o Perito do Juízo apresentou Laudo Técnico, no qual, relata as seguintes atividades desenvolvidas pelo Reclamante: "7 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO(A) RECLAMANTE As principais atividades executadas pelo(a) Reclamante eram: * Realiza as visitas na maior parte no período da manhã e tarde, na residência de pacientes com doenças como: diabetes, hipertensão, tuberculose, hanseníase, HIV, obesos mórbidos, acamados, covid-19, gripe, gestante, hepatite, câncer e esquizofrenia; * Caso necessário acompanhava o médico ou enfermeiro, na visita até os pacientes na residência; Verificava também na residência locais que possam proliferar o mosquito da dengue, recolhendo também nos terrenos baldios garrafas de água e itens que podem acumular água; Orientação aos pacientes do uso dos remédios, agendamento de consultas e guia de encaminhamento para o especialista; Guarda os prontuários médicos, digitaliza as visitas, atualiza dados do sistema da condição dos pacientes e preenche o cartão da família; No local havia uma área de isolamento para pacientes com sintomas respiratórios, mas a autora não laborava no local; No posto de saúde recebe os pacientes, organizando as filas dos atendimentos, com distribuição de senhas, orientando os pacientes sobre o fluxo da unidade, direcionando para recepção e demais setores; Acompanha em torno de 750 pessoas; Participa das campanhas de vacinação, saúde mental, raiva e etc..; Auxilia a enfermeira nos curativos; A partir de março de 2020, houve períodos em que ficou na entrada da cidade em uma tenda aferindo a temperatura das pessoas que entravam na cidade; Na unidade básica de saúde, realiza a triagem dos pacientes e lançamento de dados no sistema; Transportava amostras de sangue e urina até o laboratório; Transportava medicamentos para tratamento de tuberculose e hanseníase até a residência dos pacientes; Coletava escarro para teste de tuberculose na residência dos pacientes; Realizava a aplicação de injetáveis em cachorros". Em suas conclusões, consignou: "17 - CONCLUSÃO Portanto, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados e conforme Decreto-Lei n.º 5.452, Lei nº 12.740 e Lei 6.514 /78, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 concluiu-se que: 17.1 - Agentes físico nocivos Radiações Não Ionizantes: Nas atividades laborais do reclamante, com base no Anexo 07, da NR 15, ficou constatado após informações coletadas, que consta nos autos no i d. 52d743ba ficha de Epi's, com a comprovação do fornecimento de 1 bote de protetor solar durante todo o pacto laboral portanto não sendo suficiente e não há comprovação do fornecimento de camisas de manga longa e boné touca árabe que neutralizam as consequências da exposição a radiações não ionizantes. É possível afirmar que o reclamante esteve exposto ao agente físico insalubre radiações não ionizantes, sendo enquadrado conforme Anexo 07, da NR 15 a atividade como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%). 17.2 - Agentes Biológicos Contato com pacientes e objeto de uso desses pacientes, não previamente esterilizados: Nas atividades laborais da reclamante, com base no Anexo 14, da NR 15, ficou constatado após informações coletadas, visita ao local de trabalho, análise qualitativa que comprovam, que a reclamante laborava na unidade básica de saúde e realizava a visita a residência de pacientes com diabetes, hipertensão, tuberculose, hanseníase, HIV, obesos mórbidos, acamados, covid-19, gripe, gestante, hepatite, câncer e esquizofrenia, portanto possuindo contato direto com pacientes e objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. É possível afirmar que a reclamante esteve exposta a agente biológico insalubre de grau médio, sendo enquadrado conforme Anexo 14, da NR 15 a atividade como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%)". Em esclarecimentos prestados pelo Jusperito, conforme fls. 590/592, tais conclusões foram por ele ratificadas. O r. Juízo acolheu as conclusões apresentadas pelo a quo Perito do Juízo e deferiu o adicional de insalubridade a Reclamante, nos seguintes termos: (...) Não obstante este Relator, em casos análogos, tenha decidido que as atividades desempenhadas se equiparam às descritas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, expedida pelo MTE, nosso C. TST, já pacificou a matéria por meio de sucessivos julgados, no sentido de que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, nos moldes narrados pelo Perito do Juízo, não se inserem no Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/1972 do MTE, uma vez que, não se equiparam ao trabalho realizado em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nem se pode definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Consigne-se, por oportuno, que embora a Lei nº 13.342/2016, tenha previsto a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, para tanto é necessário que seja constatado o efetivo labor habitual e permanente em condições deletérias, nos termos prescritos pelo Art. 192, da CLT. Outrossim, o Item I, da Súmula nº 448, do C.TST, determina que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000- 08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que 'o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre'. 2. A superveniência do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016, não altera o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte, segundo o qual as visitas domiciliares e as ações educativas individuais e coletivas em domicílios e na comunidade ocorrem em ambiente residencial, que não se equipara aos 'hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana', de que trata a norma regulamentar. Incidência da Súmula nº 448, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-985-98.2021.5.12.0025. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma. Publicação: 23/6/2023 – "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde. 2. Com efeito, a Lei nº 13.342/2016 expressamente instituiu o direito à parcela aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado 'trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância', remetendo aos termos do art. 192 da CLT. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria nº 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ('agentes biológicos'). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (g-AIRR-1834-70.2019.5.17.0132. Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma. Publicação: 19/5/2023 " Quanto ao adicional de insalubridade, decorrente da exposição a radiação não ionizante, o C. TST, firmou tese a respeito da radiação solar não ionizante, por meio do entendimento consubstanciado da OJ nº 173: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em (art. 195 da atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Portanto, provejo o Recurso do Município Reclamado e afasto a condenação levada a efeito na r. Sentença, tornando a presente Reclamatória improcedente.” (Grifos acrescidos – fls. 649/653).   Nas razões de seu recurso de revista, a reclamante pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que estava exposta de forma habitual e permanente a agentes insalubres, conforme laudo pericial. Sustenta que não ficou provado nos autos o fornecimento de equipamentos de proteção individual e que desde agosto de 2019 o reclamado deixou de pagar adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a Emenda Constitucional n° 120/2022 alterou a Constituição Federal para garantir que os agentes comunitários de saúde os agentes de combate a endemias recebam adicional de insalubridade, diante dos riscos inerentes de suas atividades. Requer o provimento do recurso de revista para restaurar a sentença e condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade desde agosto de 2019 e reflexos. Indica violação dos artigos 7º, XXIII, 198, §§ 5º e 10, da Constituição Federal; 9-A, § 3º, da Lei Federal n° 11.350/06. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial. O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 667. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, o deferimento do pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos agentes comunitários de saúde não depende da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho era executado de forma habitual ou permanente em condições insalubres. Assim, firmou-se o posicionamento de que a atividade profissional do agente comunitário de saúde carrega consigo a exposição a riscos, por isso, é essencialmente insalubre. Nesse sentido, o Tribunal Pleno ao julgar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 118, in verbis: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Na hipótese, a reclamante requer o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade desde agosto de 2019, mês em que o município suspendeu seu pagamento. Posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.342/2016. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesse toar, a decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 198, § 10, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso de revista.   2. MÉRITO   2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.   Conhecido o recurso por violação do artigo 198, § 10, da Constituição Federal, corolário é o seu provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença em sua integralidade, inclusive quanto ao ônus de sucumbência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na sua totalidade, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA MARTINE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000035-68.2021.8.26.0698/03 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - William Benedito de Oliveira - ANA CLARA DERONZI DE OLIVEIRA e outro - Fls: 144/146. Manifestem-se às partes interessadas em relação aos valores disponíveis na conta judicial, referente ao precatório, no prazo legal. - ADV: ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP), LUIZ PEREIRA PARDIM NETO (OAB 464751/SP)
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1003199-62.2022.4.01.3820/MG REQUERENTE : WELLINGTON VIEIRA COLACIO ADVOGADO(A) : HELTON CARVALHO (OAB SP346504) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BORGES (OAB SP266574) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022 e 6/2023, expede-se Nota de Secretaria para: Vista à parte autora sobre o depósito da Requisição de Pagamento, disponível para saque pelo(s) beneficiário(s), a partir da data informada no demonstrativo de pagamento , em qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi aberta a conta, mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Após conferência do cumprimento do julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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