Eliana Lucia Toledo Feltrin
Eliana Lucia Toledo Feltrin
Número da OAB:
OAB/SP 266593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Lucia Toledo Feltrin possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002394-02.2021.8.26.0565 (apensado ao processo 1004022-43.2020.8.26.0565) (processo principal 1004022-43.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cheque - G.M.C. - A.A.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-02.2025.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Beatriz dos Santos Oliveira - Vistos. Fl. 80 - Defiro o prazo requerido. No silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012711-56.2006.8.26.0348 (348.01.2006.012711) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ubaldo Jose de Novaes Junior - - Ivanete Ponciano de Novaes - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Cofap Companhia Fabricadora de Peças - - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - - Sqg Empreendimentos e Construções Ltda e outros - Vistos. Cuida-se de ação de Indenização proposta por Ubaldo Jose de Novaes Júnior e Ivanete Ponciano de Novaes em face de Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais S/C Ltda, Prefeitura Municipal de Mauá, Cofap Cia Fabricadora de Peças,Administradora e Construtora Soma Ltda e Cooperativa Habitacional Nosso Teto, sob o fundamento de que o empreendimento promovido foi edificado em área utilizada como aterro industrial, contaminado o solo. Em razão dos prejuízos, pleiteiam a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Decisão copiada a fls. 35 determinando a citação das rés e deferindo aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Contestação do Município de Mauá a fls. 36/51. Contestação da corré Cofap a fls. 71/107. Contestação da Paulicoop, SQG e Cooperativa Habitacional Nosso Teto a fls. 118/185. Replicas nas fls. 187/192, 193/198 e 199/204. Agravo retido nas fls. 220. Decisão copiada a fls. 226 determinou a suspensão do feito até deslinde da ação coletiva. Mantida em decisão copiada a fls. 229. Decisão saneadora a fls. 236/243. Mantida a suspensão em decisão de fls. 256. Os autores manifestaram-se pela desistência da ação em relação à Cooperativa Habitacional Nosso Teto (fls. 2161). A Cooperativa manifestou concordância com o pedido formulado (fls. 2167). O Município de Mauá se opôs ao pedido de desistência em relação à corré Cooperativa Habitacional Nosso Teto, alegando que afetará o cumprimento da obrigação solidária pelos demais requeridos. As demais corrés não se manifestaram acerca do pedido de desistência (fls. 2214). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à corré Cooperativa Habitacional Nosso Teto. Ante a discordância manifestada, caberá à Prefeitura de Mauá, caso entenda ser o caso, voltar-se em regresso contra quem entender de direito, em ação própria. Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais ante o benefício da gratuidade judiciária concedida aos autores. Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações nos cadastros. No mais, aguarde-se o retorno dos autos principais, conforme fls. 256. Int. a Prefeitura de Mauá pelo portal eletrônico. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), ROSANA AMBROSIO BARBOSA (OAB 166680/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001688-41.2011.8.26.0477 (477.01.2011.001688) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Gloria - Edith Marques da Silva Belarmino e outro - LANCE JUDICIAL- leiloeiro Gilberto Fortes Do Amaral Filho - Alexandre Martin - Marcio Belarmino - ESPÓLIO de Miguel Belarmino - Vistos. Fls. 559/560: contra-oficie-se a tardia ordem de penhora no rosto destes autos, emitida pelo d. Juízo da 2º VC do Foro Regional de Vila Prudente, Comarca da Capital, autos nº 0114742-70.2007.8.26.0009, para informar que estes autos já foram encerrados por sentença, então com remessa de todo dinheiro que aqui caberia à Miguel Belarmino Fº aos autos nº 0113663-65.2007.8.260006, em cumprimento de outra e anterior penhora no rosto destes autos, e sem numerários distribuídos em favor de Wagner Belarmino, o que impossibilita, pois, o cumprimento da ordem, com nossas homenagens de estilo. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 289, 517/519 e da r. Sentença. Cumpra-se com urgência. Outrossim, cumpra-se integralmente a r. Sentença. Nada mais a prover, ao arquivo. Int. - ADV: ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP), ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP), ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP), DEISE SOARES (OAB 132647/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032115-10.2021.8.19.0204 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0032115-10.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00297301 RECTE: ESPÓLIO CHARLES ROQUE DE OLIVEIRA REP/P/S/INVENTARIANTE BEATRIZ DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DR(a). ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN OAB/SP-266593 RECORRIDO: SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0032115-10.2021.8.19.0204 Recorrente: Espólio Charles Roque de Oliveira Recorrido: Solange dos Santos Oliveira e outro DESPACHO Id 337 - Retifique-se a autuação, diante da apresentação da certidão de inventariante de id. 338, e sua respectiva procuração, no id. 340. Após, cumpridos e certificados, ao recorrente em contrarrazões. Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069792-83.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CHARLES ROQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB SP266593) EXECUTADO : BEATRIZ DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB SP266593) DESPACHO/DECISÃO evento 174, DOC1 - A DPU requer a " intimação da UNIÃO, para que efetue o depósito da quantia de R$ 7.861,23 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil, à título de honorários advocatícios em favor do aparelhamento da Defensoria Pública da União (Caixa Econômica Federal, agência 002, conta 10.000-5)." Decido. 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) e das partes (Exequente/Executado). 2. Cite-se, com fundamento no art. 535, CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte. Nos termos do art. 85, §7º, CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Intime-se a parte ré, na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e informar se há valores a título de PSS. Na mesma oportunidade apresente proposta de acordo. Impugnando ou não , deve o(a) executado(a) informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 5. Concordando a Fazenda Pública com o valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o (a) exequente para informar, no prazo de 10 dias , o beneficiário dos honorários sucumbenciais, bem como juntar o contrato de honorários caso deseje o destaque dessa verba. Após, venham conclusos para decidir. 6. Havendo impugnação à execução , ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se acerca da impugnação. 7. Decorrido o prazo em branco ou ocorrendo divergência das partes em relação ao valor exequendo, venham conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliana Lucia Toledo Feltrin (OAB 266593/SP) Processo 1004891-02.2025.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Herdeira: Beatriz dos Santos Oliveira - Ciência ao autor acerca de Carta Precatória expedida às fls. 45/47 e senha de acesso aos autos disponível à fl. 48, ficando intimado a providenciar a digitalização e/ou impressão e comprovar encaminhamento da carta precatória por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no prazo de 10 (dez) dias. O advogado(a), no momento da distribuição deverá instruir a Carta Precatória com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo juízo deprecado, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial de justiça. Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que proferiu o benefício.