Ana Claudia Da Silva Figueiredo

Ana Claudia Da Silva Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 266663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Da Silva Figueiredo possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3, TJPR, TJMG
Nome: ANA CLAUDIA DA SILVA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001858-76.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JACKELINE PRICILLA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA FIGUEIREDO - SP266663 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se a parte autora com o disposto no último parágrafo da decisão de fls.186, sob pena de extinção por perda do objeto. P.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Devidamente certificado, defiro a substituição, após intime-se para prosseguimento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o executado manifestou-se tempestivamente nas fl. 319/361. Ato contínuo, ante pedido de fl. 376, intimação da autora para recolher as custas necessárias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o executado manifestou-se tempestivamente nas fl. 319/361. Ato contínuo, ante pedido de fl. 376, intimação da autora para recolher as custas necessárias.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 0129400-10.2006.5.02.0444 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho id:ed6ab76, nos seguintes termos:  "Ante a possibilidade de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2226392-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kenner de Oliveira Silva - Agravado: Nu Pagamentos Ltda (nubank) - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Em fase de cognição sumária, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação, processe-se o recurso com efeito suspensivo tão somente para obstar eventual extinção prematura do feito em decorrência do não recolhimento das verbas ora discutidas, até ulterior decisão desta Relatoria. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, concedo a parte agravante prazo suplementar de cinco (05) dias para que apresente a documentação complementar que entender pertinente. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada pessoalmente para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, primeira parte, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Ana Claudia da Silva Figueiredo (OAB: 266663/SP) - 5º andar
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