Raquel Cehovicus Amaro

Raquel Cehovicus Amaro

Número da OAB: OAB/SP 266688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Cehovicus Amaro possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAQUEL CEHOVICUS AMARO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) USUCAPIãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000691-94.2025.8.26.0704/SP AUTOR : MAURICIO PAIXAO NINOMIYA ADVOGADO(A) : RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB SP266688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certidão retro este Juízo é incompetente para apreciar o presente feito, assim sendo esclareça o autor para qual JEC pretende sejam remetidos os autos. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021202-94.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria das Dores da Silva - - Amanda Aparecida Balbino - - Bruna Luana dos Santos Balbino e outro - Vistos. Fls. 180/181: Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia do advogado não opera seus efeitos enquanto não constar dos autos a notificação ao seu constituinte; a não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decênio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS apud THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, pág. 184). Não havendo nos autos, prova inequívoca de que o autor recebeu a notificação, indefiro o pedido, por ora. Int. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP), RENATO JUNIO DE ALMEIDA (OAB 491622/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068403-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEIVISOM GIACOMELLI AMARO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BRAGA SANTIN - SP416214, RAQUEL CEHOVICUS AMARO - SP266688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003150-52.2025.8.26.0565 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.J. - - M.C.F.S. - Fls. 78: Ciência aos requerentes quanto à Carta de Sentença que se encontra à disposição junto ao site TJ para impressão. - ADV: RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000902-46.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdomiro dos Santos - 1. Fls. 237/240: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Esclareça o autor a juntada das procurações de fls. 273/283, observando que não é permitido que o(a) mesmo(a) advogado(a) defenda simultaneamente os interesses do autor e eventual interessado, sob pena de caracterizar o crime de tergiversação (art. 355, parágrafo único do Código Penal). Vale ressaltar que AUGUSTO TELES MELGAÇO e CARMOZINA BARRETO DOS SANTOS MELGAÇO (declaração de não-oposição de Carmozina às fls. 177/178) são confrontantes do imóvel usucapiendo na presente ação. 3. Sem prejuízo, traga o requerente aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1004087-92.2025.8.26.0361 em trâmite na 2ª Vara Cível local (fl. 253). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002233-88.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduarda Raissa Lopes Fernandes - - Anderson Fernandes da Silva - Vistos. O benefício da gratuidade é concedido, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e processuais. Não obstante o requerimento formulado pela parte, observo que, em princípio, existem elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício à parte, já que os documentos juntados apontam para ausência de insuficiência de recursos. Assim, considerando que à fl. 192 e seguintes foram juntados comprovantes de pessoa estranha à lide, na forma do disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino à parte autora que providencie a juntada de comprovação acerca de seus rendimentos (p.Ex. Extratos de conta corrente dos últimos 60 dias; extratos de utilização de cartão de crédito; demonstrativo de pagamento de salários e/ou benefício previdenciário, etc), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, apresentem o contrato firmado com a parte ré devidamente assinado. Intime-se. - ADV: RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000691-94.2025.8.26.0704/SP AUTOR : MAURICIO PAIXAO NINOMIYA ADVOGADO(A) : RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB SP266688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 12.1 : conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque tempestivos (evento 14.1 ), e dou-lhes provimento para reconsiderar a sentença proferida. Alega o embargante que a sentença proferia teria incorrido em erro material, ao reconhecer que a pretensão do autor envolveria modificação de cláusula contratual. De fato, razão assiste ao autor. Apesar de ter sido formulado pedido declaratório de nulidade da cláusula de tolerância do prazo de conclusão das obras, as demais pretensões formuladas se voltam ao pagamento da indenização pelo atraso, além de perdas e danos. Aliás, eventual acolhimento do pedido declaratório implicaria majoração da indenização, não a revisão ou a extinção da relação contratual existente entre as partes. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, aos quais atribuo efeito modificativo, para reconsiderar a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito. 2) Compulsando os autos, noto que o autor informou, em sua qualificação, residir na R. Alexandre de Hales, 198, Jd. Rosa Maria (CEP 05547-070), mesmo endereço informado no contrato celebrado com a ré em 2022 (eventos 1.17 e 1.6 ). No entanto, comprovante de residência indica que o autor estaria domiciliado na R. José Antônio Fernandes Olmos, 102-A, Jd. do Lago, em Campinas (evento 1.3 ), cujos aluguéis pretende ser indenizado (evento 1.15 ). Ademais, o autor alega que teria recebido as chaves do imóvel situado na R. Eng. Bianor, 50, apto. 503, Butantã em 24/04/2025, sem, contudo, comprovar domicílio no imóvel (evento 1.17 , fl. 3). Portanto, com fundamento nos arts. 43 e 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a opção pela propositura da ação perante este Juizado e apresentando, se o caso, comprovante de residência atualizado, em nome próprio, relativo ao primeiro endereço mencionado ou relativo ao imóvel adquirido. Ademais, no mesmo prazo, deverá formular eventual pedido de tutela provisória, que é mencionado no nomen iuris da ação. Intime-se.
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