Isis Gabriela De Souza Andrade
Isis Gabriela De Souza Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 266714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000621-06.2025.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wilerson Ribeiro do Prado - - Lucivania Correia dos Santos Prado - La Luna Arquitetura - Vistos. Aceito a conclusão em 11 de junho de 2025, após o retorno de minhas férias regulamentares. Considerando a nova sistemática adotada pelo CPC, que incentiva a solução consensual dos conflitos, para tentar resolver as questões colocadas nos autos, designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, para o dia 02 de julho de 2025, às 14h30min. Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução 809/19 do E. TJSP, as partes, em frações iguais arcará com o montante correspondente a R$ 60,00 para remuneração do conciliador, que será devido desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 11), mediante depósito judicial em favor do auxiliar da justiça. O prazo para pagamento será de cinco dias a partir da data do evento, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14). Em caso de inadimplemento, esta decisão servirá como título executivo judicial em favor do conciliador (art. 515, V, CPC). Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita (art. 334, § 8º, do CPC), revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Sendo alguma ou ambas as partes pessoa(s) jurídica(s), deverá(ão) fazer-se representar por preposto, componente dos quadros funcionas da empresa, ou advogado com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Para isto, as partes e os advogados devem informar em 05 dias os seus endereços de e-mail (correio eletrônico) e número de telefone celular, caso ainda não tenham feito, para que participem de audiência através da plataforma Microsoft Teams, um sistema de videoconferência, não havendo necessidade de instalação de programa caso o acesso ocorra através de computador, necessária, contudo, a instalação do aplicativo caso o acesso ocorra através de smartphone. Para tanto, é imprescindível, também, que possuam: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo (em uso) e instalação do aplicativo Microsoft Teams (vide manual de apoio). Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com brevidade, sendo que a realização da audiência ficará pendente até que a situação se normalize para que possa ser realizada de forma presencial. O link para a reunião será encaminhado para o e-mail dos advogados e das partes. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita (art. 334, § 8º, do CPC). Caberá aos advogados: 1) Dar ciência aos seus respectivos clientes sobre a audiência, orientando-os a respeito da ferramenta e solicitando que testem seus equipamentos previamente (computadores ou celulares, áudio e vídeo), para que no dia da audiência não haja contratempos ou, se houver, que sejam mínimos; 2) Apresentar nos autos, em 48 horas, o e-mail de todos que participarão da audiência; 3) Ter o contato facilitado de todos que participarão da audiência no dia para que, se for necessário, contatá-los via telefone ou aplicativo de mensagens; 4) Orientar seus respectivos clientes para que, no ato da audiência, estejam com seus documentos em mãos, para que os exibam no vídeo, a fim de permitir a identificação pessoal. Os advogados também deverão apresentar a carteira de identificação profissional. Esclarece-se que, cuidando-se de experiência nova, todos os participantes deverão ter espírito de cooperação e colaboração, para que os trabalhos fluam da melhor forma possível, ainda que, eventualmente e até pelos poucos testes ocorridos, tenhamos algumas dificuldades. As partes e os advogados podem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link abaixo e seguir as orientações: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Sugestões para ajustes da câmera: Windows 10: https://www.youtube.com/watch?v=Kngh-UCNILs Sugestões para ajustes de microfone: Windows 7: https://www.youtube.com/watch?v=yQWodKrNG64 Windows 10: https://www.youtube.com/watch?v=NTOS0_67l8E Ficam as partes intimadas através de seus procuradores. No mais, anote-se que, caso a audiência resulte infrutífera ou não seja realizada, deverão os autos serem remetidos à conclusão para análise. Int. - ADV: ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003048-10.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Helber dos Santos Ferreira - Fls. 173/174: houve informação, confirmada pela certidão do Oficial de Justiça de fls. 175, de que a desocupação ocorreu em 27/05/2025, com a imissão do autor na posse do imóvel. O interesse em instaurar o incidente de cumprimento de sentença é da parte vencedora, observada eventual prescrição nos termos da Súmula 150 do STF. Verificadas eventuais custas, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005276-31.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Dezidério Filho - Prefeitura do Município de Jacareí e outros - Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. - ADV: ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), MARIANA CAROLINA ANDRÉ RIBEIRO (OAB 260339/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010419-30.2021.8.26.0292 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cosest Comércio de Ferro, Aço e Materiais para Construção Ltda. - Epp. - Floriano 03 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Antonio José Ruston Silva e outros - Ciência à requerente acerca do Mandado à p. 370, para eventual manifestação no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE LUIS DOS SANTOS (OAB 223087/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003601-57.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - La Luna Arquitetura - Wilerson Ribeiro do Prado - - Lucivania Correia dos Santos Prado - Vistos. Recebo o pedido formulado pela parte executada (pp. 145/210), sem prévia oitiva da parte contrária, considerando o caráter alimentar e a evidência do direito afirmado, conforme extratos juntados que comprovam que o bloqueio foi proveniente de salário. Ademais, sendo o valor poupado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de comprovação de sua origem e de onde está ele mantido (papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança, fundo de investimentos etc), não havendo prova de abuso, má-fé ou fraude deve ser considerado impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, X, CPC. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/02/2019) Assim, por ter sido o bloqueio realizado sobre valores aplicados em caderneta de poupança e depositados em conta corrente, por meio de economias de vencimentos (salário), mas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e não havendo indícios de má-fé, o desbloqueio é de rigor, pois, forçoso concluir serem tais valores absolutamente impenhoráveis.Determino, pois, a juntada do resultado da pesquisa no feito e o desbloqueio imediato dos valores retidos nas contas dos executados, com urgência. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para manifestação nos autos em 15 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003601-57.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - La Luna Arquitetura - Wilerson Ribeiro do Prado - - Lucivania Correia dos Santos Prado - Vistos. Recebo o pedido formulado pela parte executada (pp. 145/210), sem prévia oitiva da parte contrária, considerando o caráter alimentar e a evidência do direito afirmado, conforme extratos juntados que comprovam que o bloqueio foi proveniente de salário. Ademais, sendo o valor poupado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de comprovação de sua origem e de onde está ele mantido (papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança, fundo de investimentos etc), não havendo prova de abuso, má-fé ou fraude deve ser considerado impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, X, CPC. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/02/2019) Assim, por ter sido o bloqueio realizado sobre valores aplicados em caderneta de poupança e depositados em conta corrente, por meio de economias de vencimentos (salário), mas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e não havendo indícios de má-fé, o desbloqueio é de rigor, pois, forçoso concluir serem tais valores absolutamente impenhoráveis.Determino, pois, a juntada do resultado da pesquisa no feito e o desbloqueio imediato dos valores retidos nas contas dos executados, com urgência. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para manifestação nos autos em 15 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP)
Anterior
Página 2 de 2