Bruno Fernando Vicaria Elbel

Bruno Fernando Vicaria Elbel

Número da OAB: OAB/SP 266918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fernando Vicaria Elbel possui 251 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 251
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TRT12
Nome: BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) MONITóRIA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054859-53.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Caio Cezar da Silva Santos - Me e outro - Manifeste-se a parte autora quanto ao andamento do feito, comprovando o protocolo do ofício expedido, no prazo de cinco dias. - ADV: BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP), BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000502-91.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: JPS TELECOM LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d06ba proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário     Vistos etc. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo preclusivo de 5 dias,  juntar cópia(s) do(s) original(ais) devidamente assinado(s) da procuração de #id:15b7638, física ou digitalmente, contudo, observando-se que, nos processos judiciais, a eventual assinatura digital está estritamente baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como prevê o art.1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, do que não se cogita nestes autos, desde já ciente o(a) causídico(a) acerca dos termos do art. 104, caput e §2º, do CPC e suas cominações (CLT, art. 769). Desde já advertidos os envolvidos de que a apresentação de documentos dessa forma irregular apurada poderá configurar, inclusive, litigância predatória, nos termos da RESOLUÇÃO GP TRT2 Nº 1/2025, in verbis: "Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: [...] V - procurações e contratos: a) assinados por analfabetos(as), sem testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil; b) incompletos, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" [Destacou-se] Acerca da assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, tem-se, ademais, o seguinte Julgado: [...] PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL NÃO BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL (LEI 11.419/2006). DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. Nos processos judiciais, a assinatura digital está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como prevê o art.1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, o que não ocorreu neste caso. Considerando que a assinatura digital da procuração não observa os termos da Lei 11.419/2006, foi concedido à reclamante prazo para que efetuasse a regularização processual juntando instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, prazo este posteriormente dilatado. No entanto, a determinação não foi cumprida, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001607-05.2024.5.02.0068; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD). [...] Após, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004081-31.2025.8.26.0223 (processo principal 1018158-96.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - P.g. Pet Shop Preco Baixo Ltda. - A objeção de pré-executividade era frequentemente utilizada quando a interposição de embargos ou impugnação dependia de prévia penhora, o que já não ocorre há tempo. Contudo, em se tratando de matéria de ordem pública e de caráter não preclusivo, vislumbro possível a análise da questão trazida pela empresa executada. A tese de nulidade da citação, contudo, não merece prosperar. Consoante se extrai dos autos, a carta citatória foi recebida no endereço constante nos cadastros da Receita Federal e da JUCESP, registros oficiais e públicos da pessoa jurídica executada. Não há qualquer comprovação, por parte da excipiente, de que o local de recebimento estivesse desatualizado ou que se tratasse de endereço diverso de sua sede. Inexiste, assim, qualquer nulidade na citação realizada, como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CITAÇÃO PELO CORREIO - VALIDADE - DESPROVIMENTO.1 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos.2 - Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a Carta Citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.3 - Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 608317/SP (2004/0068335-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 16.02.2006, unânime, DJ 06.03.2006). Desnecessário, ademais, que a citação da empresa seja feita na pessoa do presidente, dos diretores ou representantes legais indicados no contrato social ou estatuto, bastando, portanto, que o ato se materialize junto a quaisquer funcionários, como também já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.1 - O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como tal.2 - Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a ausência da Fazenda Pública, fixam a desnecessidade de o funcionário da pessoa jurídica ter poderes para representá-la.3 - Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal.4 - Embargos de divergência acolhidos.(Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 249771/SC (2006/0243326-0), Corte Especial do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 07.11.2007, unânime, DJ 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Segundo a teoria da aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal.2. Em caso similar ao dos autos, em que a citação fora recebida por funcionário de empresa terceirizada que prestava serviços ao réu, decidiu-se pela validade do ato processual, salientando que, 'ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, o que se observa na presente hipótese' (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.2005).3. Ademais, na espécie, observa-se que sequer consta prova dos autos, mas apenas mera alegação do Banco recorrido, de que a pessoa que recebeu a citação não faz parte dos seus quadros.4. Agravo improvido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 869500/SP (2006/0150007-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Hélio Quaglia Barbosa. j. 13.02.2007, unânime, DJ 12.03.2007). No que tange, por fim, ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, igualmente não há como acolhê-lo. Trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída, sendo público e notório que, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de impossibilidade financeira. A jurisprudência é firme nesse sentido, exigindo-se prova robusta da situação de hipossuficiência. Não bastam, portanto, alegações genéricas ou a mera menção à dificuldade econômica. É imprescindível a demonstração de que a cobrança das custas e despesas processuais inviabilizaria o funcionamento regular da pessoa jurídica. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Não sendo esta acolhida, não há ensejo para a fixação de nova verba honorária, de acordo com o entendimento já sedimentado pelo STJ. Nesse sentido, aliás : "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO AJUSTADO POR MEIO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO. Sob o manto da intangibilidade da coisa julgada, que confere estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico, a questão da inexistência apontada somente poderia ser questionada por meio do instrumento processual adequado: a denominada "querela nullitatis.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.O apontamento de ato inexistente e de vício processual não configura litigância de má-fé.EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.Diante da inadmissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Agravo parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 258001620128260000 SP 0025800-16.2012.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/07/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2012)" Intime-se. - ADV: BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011583-54.2025.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Cursinho Prevest Santos - Vistos. Verifico que o AR foi assinado por terceiro, fato este que faz pairar dúvidas quanto à efetiva ciência do réu. Para evitar nulidade futura, providencie o autor a diligência para posterior expedição de mandado, para regular citação pessoal, nos termos do artigo 242 do CPC. Inconformado com a decisão, comprove o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, possuir o condomínio para onde foi remetida a carta de citação, serviço de portaria, com funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059255-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1040179-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Philipe Martins Teixeira Amaral - - Pedro Machado Pinto de Magalhaes - Caio Cezar da Silva Santos - Vistos. Fls. 179/190: 1. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor das empresas indicadas, ficha cadastral completa e cópia da última alteração do contrato social registrada junto à respectiva Junta Comercial. 2. Intimem-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a informarem acerca de eventual existência de valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do Executado abaixo indicado, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. 3. Intimem-se a B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO e a CETIP - CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS PRIVADOS a informarem acerca de eventual existência de títulos e ativos em nome do executado abaixo indicado, bloqueando-se-os até o limit do valor do débito. Executado: CAIO CEZAR DA SILVA SANTOS, CPF 35831557855 Valor do Débito: R$ 51.687,66 (julho/25) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE MARTINO JUNIOR (OAB 470384/SP), PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 516272/SP), PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 516272/SP), BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023655-10.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1025041-75.2024.8.26.0562) - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.C.J.N. - L.F.L. - Vistos. A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nestes autos, pugnando pela sua reparação, em síntese (pág. 188/191). É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Recebo os embargos, por serem tempestivos, e os acolho para prestar os seguintes esclarecimentos. Considerando a omissão indicada na sentença, determino que conste nos autos a obrigação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assim, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. - ADV: BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP), NATASHA CAUTELLA ROMERO (OAB 233907/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000550-92.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: JOEL SILAS FARIAS RECLAMADO: SOLOVIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Destinatário: SOLOVIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre a petição e/ou documentos juntados pela parte contrária (ID 6987b34).   GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLOVIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Anterior Página 6 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou