Carlos Gustavo Barella Medina

Carlos Gustavo Barella Medina

Número da OAB: OAB/SP 266922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005963-57.2024.8.26.0451 (processo principal 1013540-06.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Vistos. Diante da concordância da parte exequente, satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta. Não há custas remanescentes. Comunique-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se com baixa. P.I.C Piracicaba, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), CAMILA BERTOLINI (OAB 253576/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004614-17.2015.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Orivaldo Justiniano Garcia - - Paulo Cesar Garcia (Sucessor Orivaldo) - - Ester Maria Garcia da Silva (Sucessor Maxuel da Silva - CPF 113.626.118-40) - Ignez Sperandio Alexandre - - Rosangela Aparecida Alexandre da Cunha - - Eduardo Antonio da Cunha - - Rubens Tarcísio Alexandre - - Adamaris Mesquita Barros - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PIRACICABA-SP e outros - Aparecida Paes Cornelio Calazans e outros - Marcelo Rodrigo Garcia da Silva - - Maxlaine Garcia Santos - - Monique Suellem Garcia da Silva (herdeira ded Maxuel) - - Priscilla Sharon Garcia da Silva (Herdeira de Maxuel) - - Maxuel da Silva (espólio) e outro - Fls. 457: arbitro os honorários em 100% do valor da Tabela. Expeça-se a certidão. - ADV: VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), VITOR LUIS SCARELI BERTELINI (OAB 416200/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), DEBORA GARCIA PEDROLLI (OAB 359031/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017520-51.2018.8.26.0451 (processo principal 0021217-32.2008.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Milton Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Mario Helvio Miotto - - Milton Sergio Bissoli - - Marcelo Magro Maroun - - Vlamir Augusto Schiavuzzo - - Joao Chaddad - - Paulo Roberto Coelho Prates - - Barjas Negri - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita - Vistos. Peças não liberadas: Defiro. Cumpra-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ROBERTA CAPOZZI MACIEL (OAB 287232/SP), PEDRO IVO SCARPARI BATISTON (OAB 277521/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), MILTON MARTINS (OAB 30449/SP), DANIELA TOMAZ DOS SANTOS (OAB 244597/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB 207018/SP), PAULO SERGIO BRUGIONI (OAB 236931/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002720-71.2025.8.26.0451 (processo principal 1012421-73.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solumaq Locação e Comércio de Máquinas Ltda. - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por carta, para pagar o débito no valor de R$ 51.108,12, atualizada até 17/03/2025, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 4, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 5.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 5.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 5.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 5.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.7.ARISP 5.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 6.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário. Intime-se. - ADV: BÁRBARA PERES ZULINI (OAB 473412/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2117050-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Agravado: Josue Silveira - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS COTAS VINCENDAS DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 10% E QUE, EMBORA RECONHECENDO A DEVIDA EXISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUSPENSA, CONFORME §3º, DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Bertolini (OAB: 253576/SP) - Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - Wisen Patrícia de Azambuja (OAB: 198000/SP) - Fabio Lorenzi Lazarim (OAB: 193139/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003202-17.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rigava Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Proceda a Serventia pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso de resposta positiva, o bloqueio para fins de transferência, bem como, consulta das declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019988-58.2024.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - I.P.S. - Ordem nº 2024/003063 Vistos. Fls. 348/366: Ciência às partes, facultada a manifestação em 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a impetrante para correção do valor da causa, conforme art. 292, §2º do CPC. Após, venham conclusos. Intime-se. Piracicaba, 27 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019555-29.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Tiago Victor de Lima Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: W4 Capital Residencial Vi Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES. I. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS EXTERIORES DE RIQUEZA POR PARTE DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR REJEITADA. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETE AO JUÍZO, POR SER O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, ANALISAR A CONVENIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO E CONDUZIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGANTES, ADEMAIS, QUE PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DE PROVA DE FORMA GENÉRICA, SEQUER INFORMANDO A NATUREZA E A FINALIDADE DA PROVA QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA, DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PERANTE A CEF E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO SUBSCRITO PELOS EXECUTADOS E POR UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO E DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA QUE NÃO DESNATURA O TÍTULO EXECUTIVO, QUANDO CONFIRMADA A OBRIGAÇÃO, COMO OCORREU NO CASO, EM QUE NÃO SE AVENTOU NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL APTA A ABALAR O TÍTULO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. II. TESE DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PERANTE A CEF. DESCABIMENTO. VALOR EXCUTIDO QUE SE REFERE À FRAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL A SER QUITADO POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS DOS EMBARGANTES NA FORMA DESCRITA NO CONTRATO FIRMADO COM A PROMITENTE VENDEDORA. ULTERIOR CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE OS EMBARGANTES E A CEF NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA PELA EMBARGADA, TRATANDO-SE DE MERO CONTRATO COLIGADO COM O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, E NÃO SUBSTITUTIVO, INCAPAZ DE SOBREPOR AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELOS EMBARGANTES FRENTE À EMBARGADA, PREVALECENDO O DISPOSTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. EVENTUAL QUITAÇÃO DADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PRIMITIVO, O QUAL NÃO FOI EXTINTO PELO SEGUNDO. RECURSO DESPROVIDO NESSA QUESTÃO.III. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SINGELA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO ENTENDIDO COMO CORRETO PELOS EMBARGANTES. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. DESACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023313-46.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza Helena Gomes Barbieri - - João Victor Gomes Barbieri - Manifeste-se sobre a cota do Partidor de fls. 187/188. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012282-58.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardins do Sol - Carlos Alexandre Nunes Pereira - Determino penhora on-line, pela modalidade "teimosinha" até o limite do débito indicado bem como em face dos devedores indicados, desbloqueando-se eventual excesso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carlos Alexandre Nunes Pereira Valor atualizado: R$ 4.193,86. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), JOSUÉ ADAM LAZIER (OAB 473472/SP)
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