Leticia Lasaracina Marques Silva
Leticia Lasaracina Marques Silva
Número da OAB:
OAB/SP 266952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Lasaracina Marques Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT1, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT2, TRT7, TRT15, TRT6
Nome:
LETICIA LASARACINA MARQUES SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5ce8e proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o requerimento do réu. Mister esclarecer que o prazo de 48 horas é prazo de lei, estabelecido no art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução, atos espontâneos da parte devedora, cujo descumprimento gera a execução. A consequência de ser ele ultrapassado, contudo, não impede posterior pagamento ou depósito voluntário, não havendo que se falar em dilação do prazo. Intime-se a reclamada para comprovação do pagamento em 48 horas, sob pena de execução. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001014-30.2023.5.07.0022 RECORRENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b582f proferida nos autos. ROT 0001014-30.2023.5.07.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGUES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA DANIELE ZAPPAROLI SANCHES CARDARELLI (SP183059) EMERSON PEREIRA BARBOSA (SP292397) LETICIA LASARACINA MARQUES SILVA (SP266952) PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) SILVIA HELENA DOS SANTOS (SP265170) RECURSO DE: FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id cf2b5d3; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 6dbc504). Representação processual regular (Id 84c8a4f ). Preparo dispensado (Id d4e86fc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal (art. 5º, XXXV, indiretamente; art. 6º, indiretamente) Código Civil (art. 404, parágrafo único, indiretamente; art. 591, indiretamente) CLT (art. 883; art. 896-A, §1º) Lei nº 8.177/1991 (art. 39, parágrafo 1º) A parte recorrente alega que o recurso apresenta transcendência, alegando que a matéria debatida possui reflexos gerais de natureza jurídica, econômica, política e social. A fundamentação se baseia no artigo 896-A da CLT e na interpretação de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atualização monetária e juros em condenações trabalhistas. A recorrente sustenta que a questão da aplicação dos juros remuneratórios e compensatórios, além da correção monetária, possui relevância para além do caso concreto, justificando o conhecimento do recurso de revista pelo TST. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial. Embora não explicitamente declarado como "divergência jurisprudencial", a fundamentação do recurso destaca a divergência de interpretações sobre a aplicação da correção monetária e juros em casos análogos, confrontando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) com entendimentos de outros Tribunais Regionais do Trabalho e decisões judiciais que abordam a matéria de forma diferente, apontando para a necessidade de unificação da jurisprudência pelo TST. A recorrente usa precedentes de outros tribunais para reforçar seus argumentos. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Cálculo de juros remuneratórios/compensatórios: A recorrente questiona o cálculo dos juros realizado pela decisão regional, alegando que a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 se referia apenas à correção monetária e não aos juros compensatórios, que devem ser calculados separadamente e com base em outros dispositivos legais, como o art. 883 da CLT e o art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, e que a SELIC não abrange a totalidade dos juros devidos. A recorrente argumenta pela aplicação cumulativa de juros de mora e juros compensatórios, destacando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o princípio da restituição integral. Interpretação da decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021): A recorrente discute a interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a mesma não se estende aos juros compensatórios, apenas à correção monetária, e que o Tribunal Regional do Trabalho aplicou incorretamente a referida decisão. Natureza dos juros de mora e juros compensatórios: A recorrente diferencia os juros de mora dos juros compensatórios, explicando sua natureza e finalidade distintas, e sustentando que ambos podem ser cumulativamente aplicados. Lista de violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas apontadas pela parte recorrente (com comentários): Violação ao artigo 883 da CLT: O acórdão regional teria aplicado incorretamente a correção monetária e os juros, não considerando a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme previsto neste dispositivo. A recorrente argumenta que a decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) não abrange a totalidade dos juros devidos, devendo estes ser calculados com base também no art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91. Violação ao artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91: O acórdão teria ignorado a previsão legal de acréscimo de juros de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas não cumpridos, contribuindo para a não restituição integral do crédito trabalhista. A recorrente defende a cumulação desses juros com os juros de mora. Violação ao princípio da restituição integral: A aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros, sem a consideração adicional dos juros previstos na Lei 8.177/91, teria resultado em uma reparação incompleta dos danos sofridos pela parte recorrente, contrariando o princípio da restituição integral dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. A recorrente argumenta que a SELIC não contempla a totalidade dos juros devidos e que seu uso viola o princípio da reparação integral. Violação indireta do artigo 6º da Constituição Federal: A não restituição integral dos créditos trabalhistas, por meio da interpretação equivocada da decisão do STF e da aplicação inadequada do índice de correção, implicaria em ofensa indireta aos direitos sociais garantidos pela Constituição, especialmente àqueles relacionados à subsistência e à dignidade do trabalhador. A recorrente liga esse ponto a sua argumentação sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista. Violação indireta ao artigo 404, parágrafo único, do Código Civil: A recorrente alega que, ao não incluir os juros compensatórios, o acórdão regional não atendeu ao preceito deste dispositivo que permite indenização suplementar quando os juros de mora não cobrem integralmente o prejuízo do credor. Violação indireta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: A recorrente sustenta, implicitamente, que a interpretação dada pelo acórdão regional ao julgado do STF e a consequente aplicação do índice de correção monetária e juros, limitam-se apenas à correção monetária e aos juros de mora, ignorando a possibilidade de aplicação cumulativa de juros compensatórios e afronta o direito de acesso à justiça, por não permitir a restituição integral. A parte recorrente requer: [...] Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido, com provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PLEITO DA RECLAMADA DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada "esclarece que deixou de proceder o recolhimento do depósito recursal, uma vez que está atualmente em processo de recuperação judicial, como comprova através da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual tramitará a recuperação judicial", aduzindo que " o não recolhimento do depósito recursal firma-se em isenção expressamente prevista, pelo que não haverá que se falar em não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pugnando-se que seja o presente Recurso Ordinário conhecimento, recebido e processado. Subsidiariamente, na hipótese remota que não se espera, deste D. Juízo não entender pela isenção, requer-se desde logo, a intimação da recorrente para que no prazo de 5 dias proceda a comprovação do recolhimento em dobro". De fato, a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), tramitando na 5ª Vara Empresarial Vara Empresarial do Rio de Janeiro). A presente ação foi ajuizada em 27/08/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, tem plena aplicabilidade ao caso em exame a nova redação do art. art. 899, § 10, da CLT, com redação dada Lei 13.467/2017: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Portanto, a ré, na condição de empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal. Contudo, é preciso registrar que o fato de a reclamada estar em recuperação judicial apenas autoriza a dispensa do depósito recursal (artigo 899, § 10, CLT), mas não do recolhimento das custas processuais (Súmula n. 86, TST). Nada obstante a isso, tem-se que, no presente caso, o recurso da reclamada veio acompanhado de guias do recolhimento do depósito recursal e comprovante do pagamento das custas processuais, conforme certificado pelo Juízo Originário (fl .784). Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST A reclamada alegou "no que se refere a inteligência do D. Juízo acerca a limitação do valor da causa, também carece de reforma. Conforme explanado no decorrer desta ação trabalhista, não há dúvidas de que Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada no processo em comento. Nesse sentido, como sabido, o referido artigo passou a exigir que o pedido formulado na exordial trabalhista fosse certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito". À análise. A nova redação do art. 840, parágrafo 1º da CLT estabeleceu, como pressuposto processual, a necessidade de indicação de valor a cada pedido, tratando-se, entretanto, de mera estimativa, que não tem o condão de limitar a liquidação. Nesse sentido, o TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, que "Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017", entendeu, por meio do art. 12, §2º, que o valor da causa será meramente estimado e não liquidado, "verbis": "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018)". Nesse diapasão, de se negar provimento ao recurso no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais sob a alegação de que "o pedido do reclamante é carente de preenchimento dos três requisitos caracterizadores para configurar o dano moral: ato ilícito; existência de dano; nexo causal. O dano deve ser certo quanto a sua existência, ainda que não seja presente, não cabendo indenização o mero perigo ou a simples ameaça de dano, pois assim ensejaria em enriquecimento indevido. Não é qualquer dor, angústia, desgosto ou complexo que sofre a pessoa, mas apenas aqueles advindos de uma ação danosa que possa, efetivamente, atingir as esferas subjetivas. Não basta, que a pessoa se sinta ou alegue estar ofendida, mas necessário que a ofensa perpetrada acarrete diminuição no seu patrimônio ideal. No caso em tela não demonstra o reclamante qualquer tipo de ofensa que poderia ter lhe causado dor, angústia, humilhação que tenha acarretado diminuição em seu patrimônio ideal, em sua esfera subjetiva, afinal, a empresa Reclamada agiu dentro do que lhe assegura a lei.Portanto, por todas as informações trazidas em tela, contesta-se a alegação da inicial, que tem o intuito de adquirir o reconhecimento do dano moral, logo, não há qualquer tipo de ofensa que poderia ter lhe causado danos em dor, lesão, sofrimento e humilhação, que tenha acarretado em uma diminuição, como tenta argumentar o Reclamante. Por todo exposto, pleiteia pela improcedência do pedido em tela". Pois bem. No presente caso, ancorado na análise de todo conjunto probatório, agiu corretamente o Juízo Originário ao deferir o pagamento da indenização por danos morais, consoante a seguinte fundamentação, aqui inteiramente endossada: "CAPÍTULO III - DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES Alega o promovente que a reclamada teria praticado ato ilícito gerador de dano à sua moral, ao lhe atribuir o ônus de transportar numerário em espécie, enquanto no desempenho da função de ajudante, decorrente das vendas realizadas na rota, sem que lhe fosse concedida qualquer segurança diferenciada para o exercício de tal atividade, ficando vulnerável a assaltos e outras situações de risco de morte. Diante disso, requer a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe "não inferior a R$ 10.000,00". A reclamada não contesta o transporte de valores, alegando que estes eram baixos ante a existência de outras formas de pagamento, que o veículo possuía um cofre, bem como que havia treinamento e adoção de medidas para minimizar os riscos da atividade, não sendo a situação dos autos suficiente para gerar o alegado dano moral. À análise. A testemunha Francisco Lucinardo Vieira Bezerra, cujo depoimento (id. 4f9fdf3) consiste em prova emprestada dos autos do processo de nº. 0000320-37.2023.5.07.0030, confirmou a dinâmica de trabalho narrada na inicial, segundo a qual o autor, diariamente, sob às ordens da reclamada, transportava valores pecuniários, à míngua de qualquer preparo para a execução desse serviço, conforme se observa abaixo: "que o motorista é quem recebe o dinheiro das vendas, porém, quando o bairro era perigoso o motorista não descia e o ajudante recebia o dinheiro, pelo bom senso; que quando trabalhavam com o freteiro (carro fretado), no entanto, quem recebia o dinheiro era o ajudante, pois o motorista era terceiro e não tinha autonomia; que há fretes em julho e no final do ano (novembro e dezembro); que o caminhão da empresa tem cofre, e o caminhão fretado, nem sempre, alguns, sim; que às vezes o cofre não comportava a quantidade de cédulas, então, o motorista ou ajudante portava este valor; que a chave do cofre fica no galpão da empresa; que os caminhões da reclamada pertencem ao grupo; que o valor do caminhão cheio variava, dependendo das toneladas; que em média o caminhão gerava valores em torno de R$ 8.000,00 a R$ 12.000,00; que o pagamento era feito em cartão e em espécie; que poucas vezes era boleto; que a maioria era feita em espécie"(destaque nosso) Além disso, o autor declarou que, no desempenho da função de ajudante, sofreu assalto por duas vezes - fato este não rebatido pela reclamada - conforme se extrai do resumo de seu depoimento, disponível em vídeo na plataforma PJe Mídias: que tinha um cofre no carro, mas andava com maquininha e também recebia pix; que já foi assaltado duas vezes durante o serviço; que, na ocasião, levaram os pertences pessoais, como celular; que não tinha treinamento;que não havia um limite de valores para transportar, e que poderiam chegar a 20 mil reais; que a maior parte era em dinheiro ou boleto; que depois passaram a trabalhar com a maquineta e com pix; que fazia entregas a estabelecimentos pequenos, médios e grandes; que fez o BO dos assaltos; que a empresa nunca pediu registro e que o motorista o fez; que o recebimento de valores e prestação de contas era com o motorista; que, às vezes, o motorista estava ocupado e o ajudante ia receber; que no começo eram 2 ajudantes e o motorista; que há cerca de 3 anos, ficou só um ajudante; que, às vezes, quando precisava, chamava diarista; que a chave do cofre ficava na empresa. Diante do relato acima, fica patente a negligência do réu frente à segurança de seus empregados, sobretudo diante dos sabidos riscos normais emergentes da própria natureza da atividade comercial, frequentemente alvo de bandidos cada vez mais organizados e ousados, com recente crescimento da violência diariamente veiculada nos meios de imprensa. Vale novamente trazer à colação o direito fundamental dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF), bem como a Valorização Social do Trabalho e a Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípios fundantes de nossa Ordem Constitucional (art. 1º, III e IV, da CF), e a Função Social da Propriedade como elemento caro à Ordem Econômica pátria (art. 170, VIII, da CF). Portanto, é induvidoso que o réu, por meio de desvirtuamento irregular dos limites objetivos do contrato, submeteu o reclamante a ilícito e substancial incremento dos riscos de sua atividade laborativa, trazendo apreensão e medo à atuação diuturna da parte autora, sem qualquer preparo ou mesmo respaldo para o transporte de valores resultantes das vendas, o que seguramente lhe implicou ferimento à sua integridade psíquica, merecendo compensação por parte da entidade patronal, enquanto agente agressor. Ressalte-se que além do referido risco, o dano consequente da atividade resultou, por duas vezes, em assalto enquanto ao autor atuava a serviço da empresa. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência, como se vê nos arestos abaixo: MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO / ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem." (TRT-12 - ROT: 00007742920205120015, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. ADICIONAL DE RISCO. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco pelo fundamento de que os motoristas que trabalham no transporte/entrega de bebidas, recebendo o pagamento por estes produtos, não se equiparam aos profissionais de vigilância. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT dada pela Lei 12.740/2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores pelo reclamante, motorista de entregas. Ante a possível violação do art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, que recebia pagamentos pelos produtos que entregava. A jurisprudência do TST é no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado pelo juízo sentenciante, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) coaduna-se com aquele adotado por esta Segunda Turma em casos semelhantes, que tratam da exposição de trabalhador a risco decorrente do transporte inadequado de valores em empresas não bancárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RRAg: 5608320155060143, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) Dessa forma, configurada a lesão de ordem imaterial, o nexo dessa com o trabalho prestado em prol do réu, bem como a culpa patronal perante o resultado, diante dos 2 (dois) assaltos sofridos pelo autor durante a prestação dos serviços, condena-se a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC, considerando-se a extensão do dano, a culpabilidade do agente agressor, os portes econômicos do ofensor e da vítima, bem como a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do CC". No caso, estando o obreiro desprovido de qualquer preparo e sem auxílio de vigilantes, ficou incumbido de realizar transporte de elevados valores em desconformidade com a legislação pertinente. A reclamada extrapola os limites das cláusulas contratuais, ato que, por si só, expõe ao risco à integridade física e psíquica do trabalhador, provocando graves abalos de ordem moral. Nessa senda, imperiosa a manutenção da Sentença de piso. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA. A parte reclamante busca a majoração da condenação em danos morais. Já a parte reclamada requer, em caso de manutenção da condenação da indenização por danos morais e, sucessivamente, a minoração do "quantum" indenizatório. À apreciação. O dano moral suportado pela autora é presumível, considerado in re ipsa, uma vez ser patente, na consideração do padrão do homem médio, que o acidente de trabalho equiparado promoveu, de per si, alteração relevante no bem-estar físico e psicológico da trabalhadora, causando-lhe abalo moral, sofrimento, dor e demais transtornos na esfera extrapatrimonial. Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada, adota-se o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro do condenado e sua postura nas relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência. Os critérios incluídos no TÍTULO II-A da CLT pela Lei nº 13.467, de 2017, para fixação de valor do dano extrapatrimonial, são elementos norteadores, mas não vinculantes da ratio decidendi. Cuida-se da observância do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, que ditam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Tal compreensão encontra respaldo no voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator das ações diretas de inconstitucionalidade no STF (ADIns 6.050, 6.069 e 6.082), tratando do tabelamento dos danos morais na Justiça do Trabalho, tendo Sua Excelência assentado que a Constituição Federal não permite que a dimensão da dignidade da pessoa trabalhadora possa ser alvo de tabela de valores por norma infraconstitucional. Veja-se: "Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Com efeito, o brilhante posicionamento jurídico do Ministro do Supremo Tribunal Federal importa que a quantificação da reparação por dano extrapatrimonial prevista no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverá servir apenas como critério orientativo da fundamentação da decisão judicial, e não como limitação do valor da condenação. Assim, com base na articulação supra e tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, conclui-se, por juízo de equidade, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais representa importe razoável e proporcional, que atende às finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da parte reclamada e dá-se parcial provimento ao da parte reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe acima mencionado. RECURSO DA RECLAMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. No tocante à condenação de indenização por danos morais, a apuração de juros de mora e a atualização monetária deve observar a decisão proferida pelo STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, todavia, quanto ao momento da atualização monetária do valor indenizatório, deve-se considerar como termo inicial o dia do arbitramento, a teor do contido na Súmula 439 do TST, in verbis: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Observação: Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Recurso patronal provido no particular. RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse recursal no aspecto, pois, ao contrário do que alega a reclamada, a parte reclamante foi condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, eis que foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar para R$ 10.000,00 o importe da indenização por danos morais. Conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração de juros de mora e atualização monetária da indenização por danos morais, seja observado como termo inicial o dia do arbitramento, a teor do contido na Súmula 439 do TST, aplicados os demais parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Custas a cargo da parte reclamada elevadas para R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, novo valor arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial, que pleiteia a isenção do depósito recursal, a limitação da liquidação aos valores expressos na petição inicial e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da imposição do transporte irregular de valores ao empregado. O reclamante, por sua vez, recorre para requerer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal; (ii) estabelecer se a liquidação da sentença deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da imposição do transporte de valores ao empregado; e (iv) avaliar a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não se aplicando, contudo, a isenção ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula nº 86 do TST. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial tem natureza meramente estimativa, não servindo como limite à liquidação, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A imposição ao trabalhador da atividade de transporte de valores sem a devida capacitação e segurança configura conduta ilícita do empregador, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no TST. A prova testemunhal corrobora a narrativa do reclamante, evidenciando que ele transportava valores elevados sem qualquer preparo, tendo, inclusive, sido assaltado em duas ocasiões. Tal prática desvirtua a função do empregado e expõe sua integridade física e psíquica a riscos indevidos, justificando a condenação em danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Com fundamento no princípio da razoabilidade e na jurisprudência do STF sobre a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00. A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sendo devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do TST. Não há interesse recursal da reclamada quanto aos honorários advocatícios, pois a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos foi imposta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido para determinar que a correção monetária da indenização por danos morais seja aplicada a partir da data do arbitramento. Recurso do reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, mas não das custas processuais. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são estimativos e não limitam a liquidação da sentença. A imposição do transporte de valores ao empregado sem preparo específico caracteriza dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT. A correção monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 899, § 10º, e 791-A, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 86 e Súmula nº 439; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, RRAg 5608320155060143, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; TRT-12, ROT 00007742920205120015, Rel. Des. César Luiz Pasold Júnior. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no processo nº 0001014-30.2023.5.07.0022, que julgou o recurso ordinário. O Recorrente alega violação aos artigos 883 da CLT, 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como aos princípios da restituição integral e da reparação integral, em razão da forma de cálculo dos juros e da correção monetária aplicada na sentença, sustentando a necessidade de aplicação cumulativa de juros de mora e compensatórios. Aduz, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) não se aplica integralmente ao caso, e que a utilização da SELIC como índice único não garante a restituição integral do crédito trabalhista, por não contemplar a totalidade dos juros devidos. Examinando os autos, verifico que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896-A da CLT. Embora o recorrente argumente sobre a transcendência da matéria, a fundamentação apresentada não demonstra a existência de repercussão geral de natureza econômica, política, social ou jurídica que justifique o conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstra a existência de arestos do TST ou de outros Tribunais Regionais do Trabalho que se contraponham à decisão recorrida, apresentando apenas trechos de decisões isoladas de outros juízes, sem demonstrar a existência de divergência uniforme e consolidada. Assim, considerando a ausência de demonstração de transcendência e divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896-A, § 1º da CLT, e considerando que as questões levantadas não configuram violação direta de lei federal, não merece conhecimento o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DO NASCIMENTO RODRIGUES
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000819-36.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: JARBA DA LAPA LUCIO DE ASSIS RECLAMADO: EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be69b0 proferido nos autos. DESPACHO 1.Manifeste-se, a 1ª reclamada, acerca da alegação de descumprimento do acordo (Id a86f4eb), apresentando as comprovações cabíveis. Prazo de 05 dias. 2.Havendo manifestação da ré, dê-se vistas ao exequente. Prazo de 05 dias. 3.Não havendo manifestação: 3.1. à contadoria para apuração da multa cabível; 3.2 após, iniciem-se os atos executórios. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011691-88.2018.5.15.0017 : GEYSON EUGENIO GUIMARAES : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753b961 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO/OFÍCIO Vistos. Considerando a informação trazida pela parte exequente -id e29d39b, solicite-se a PENHORA NO ROSTO dos autos do processo 0011310-09.2021.8.26.0053/0001 , em trâmite pela 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO -SP , de crédito pertencente às partes executadas no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$81.459,81, atualizados 27/01/2025 devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 057-4) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); para conta judicial, à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o presente despacho/ofício deverá ser encaminhado/juntado ao Juízo/processo de destino pela própria parte exequente, comprovando-se o protocolo nestes autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de maio de 2025 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS EIRELI - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011691-88.2018.5.15.0017 : GEYSON EUGENIO GUIMARAES : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753b961 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO/OFÍCIO Vistos. Considerando a informação trazida pela parte exequente -id e29d39b, solicite-se a PENHORA NO ROSTO dos autos do processo 0011310-09.2021.8.26.0053/0001 , em trâmite pela 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO -SP , de crédito pertencente às partes executadas no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$81.459,81, atualizados 27/01/2025 devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 057-4) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); para conta judicial, à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o presente despacho/ofício deverá ser encaminhado/juntado ao Juízo/processo de destino pela própria parte exequente, comprovando-se o protocolo nestes autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de maio de 2025 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEYSON EUGENIO GUIMARAES
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ 0001015-15.2023.5.07.0022 : ANTONIO DAVI OLIVEIRA RODRIGUES : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO DAVI OLIVEIRA RODRIGUES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos Id 06ddbaf. QUIXADÁ/CE, 23 de abril de 2025. FRANCISCO EDGAR RODRIGUES BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAVI OLIVEIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000026-65.2016.5.02.0316 : HENRIQUE HADONNAI PRATA : MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA. PROCESSO: 1000026-65.2016.5.02.0316 DESTINATÁRIO: HENRIQUE HADONNAI PRATA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ter ciência do despacho #id:9acfa7f. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE HADONNAI PRATA
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