Lucas Moises Garcia Ferreira

Lucas Moises Garcia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 266955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Moises Garcia Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000056-26.1995.8.26.0352 (352.01.1995.000056) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda Nacional e outro - Armazens Gerais Santa Bárbara Ltda - - Dardanelo Miguel e outro - ETHEVALDO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - - RENATA BARBOSA DA SILVA - DIEGO HENRIQUE FIGUEIREDO FREITAS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Certifique-se a secretaria do juízo quanto ao julgamento da apelação interposta nos autos de n.0001119-22.2014.8.26.0652. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), JÚLIO CÉSAR PESSOA PICANÇO JÚNIOR (OAB 99824/MG), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), VENÂNCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB 450747/SP), VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB 160984/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000380-97.2024.8.26.0352 (processo principal 0001794-82.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Lucas Moises Garcia Ferreira - - Willian Alves - ARCIDINO BARBOSA DA SILVA - - ROSANGELA MAIA BARBOSA DA SILVA - Fl. 94 - deferido o prazo de 15 (quinze) dias conforme solicitado. Int. - ADV: SERGIO RAMIRO SAMARTANO (OAB 65459/MG), PAULO JOSE GOUVÊA JÚNIOR (OAB 360041/SP), PAULO JOSE GOUVÊA JÚNIOR (OAB 360041/SP), LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), SERGIO RAMIRO SAMARTANO (OAB 65459/MG), MARCO TULIO ABDANUR GOMES (OAB 138800/MG), RODRIGO SANTANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 132653/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500046-86.2024.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.M.G.F. - DELIBERAÇÃO: Pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: "Homologo a desistência das testemunhas Alexandre Leal Pereira e Aurea Alves de Queiroz, requerida pela defesa. No tocante à contradita suscitada em face da testemunha Leonardo Claudiano, INDEFIRO o pedido, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 214 do Código de Processo Penal que justifiquem o afastamento do depoente. Encerrada a instrução processual e ouvidas as partes em alegações finais orais, passo a proferir sentença: "LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, porque, no dia 10 de março de 2024, por volta de 23h09, na Rua José Jacob Daur, 925, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em benefício de Renata Barbosa da Silva, sua ex-esposa (autos de nº 1500258-44.2023.8.26.0352). Houve a prisão em flagrante do réu, às fls. 1/3, e concedida a liberdade provisória, às fls. 42/45. Consta na denúncia, às fls. 125/126, que a vítima possui medidas protetivas contra Lucas desde 01/06/2023, das quais ele foi devidamente intimado. As medidas incluem a proibição de aproximação, contato e frequência ao local de trabalho da vítima. No entanto, ciente de que ela estaria no Pronto Atendimento da Santa Casa, Lucas foi até o local, aproximou-se dela e a ofendeu com xingamentos. A vítima acionou a polícia, que efetuou a prisão em flagrante. Durante a condução, ele continuou a insultá-la, demonstrando que sua intenção era violar as medidas protetivas, e não buscar atendimento médico. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024, a fls. 131. A folha de antecedentes foi juntada às fls. 33/34. O réu foi citado (a fls. 140) e apresentou resposta escrita, às fls. 141/159. Procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da ofendida, a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, seguida dos debates. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia é procedente. A materialidade delitiva está representada pelo auto de prisão em flagrante, às fls. 1/3, pelo boletim de ocorrência, às fls. 22/24, pelos documentos acostados às fls. 27/30 e pela prova oral angariada. A autoria, por sua vez, é inconteste e aponta para o acusado. A vítima declarou que, no momento dos fatos, encontrava-se em serviço no pronto-socorro municipal, realizando atendimentos em uma sala distinta daquela onde o acusado se encontrava. Informou que tomou conhecimento, por intermédio de colegas, de que, desde o momento em que adentrou o estabelecimento, o acusado passou a proferir ofensas generalizadas, demonstrando comportamento agressivo e recusando-se a se submeter à triagem. Acrescentou que, ao ingressar na sala de enfermagem, não tinha ciência de que o acusado ainda permanecia no local. Contudo, ao sair da sala médica, situada em frente à enfermagem, o acusado passou a dirigir-lhe ofensas verbais, chamando-a de puta e lixo, entre outros impropérios. Diante da situação, acionou a polícia. Relatou que o acusado deixou o local rindo, acompanhado de outras pessoas, mantendo postura agressiva até a saída do pronto-socorro. Por fim, esclareceu que possui dois filhos em comum com o acusado e que, em outras ocasiões, já estiveram próximos sem intercorrências. O testemunho policial declarou que foi acionado para atender a uma ocorrência no pronto-socorro municipal. Ao chegar ao local, foi informado pela vítima de que o réu, após ter sido atendido em consulta médica, teria proferido ofensas contra ela. Inicialmente, o réu não se encontrava mais nas dependências do estabelecimento, mas retornou posteriormente. Na ocasião, apresentava-se visivelmente agitado e alegava estar passando mal. Segundo o testemunho de Leonardo,o acusado chegou ao pronto-socorro em estado de agitação, recusando atendimento prestado por outro funcionário. Apresentava pressão arterial alterada e foi encaminhado ao médico. Posteriormente, ao adentrar a sala de enfermagem para ser medicado, dirigiu-se à vítima com as palavras: Sai daqui, seu lixo, puta. A testemunha Juliana, por sua vez, relatou que viu o réu correndo e o seguiu, por ser sua amiga e acompanhante naquele momento. No pronto-socorro, acompanhou o réu nas salas de triagem, atendimento médico e medicação. Informou que, durante todo o tempo em que esteve presente, não presenciou qualquer tipo de ofensa verbal por parte do réu. Declarou que o atendimento foi realizado pelo Dr. Guilherme, que prescreveu losartana, sendo registrada uma pressão arterial de 19/11. Após o atendimento inicial, retornaram ao local para nova aferição da pressão arterial. Mesmo com a presença da polícia, o réu ainda apresentava sinais de mal-estar. Declarou já ter presenciado encontros anteriores entre o réu e a suposta vítima em outros contextos, como em solicitações de marmitas para o SAMU em um restaurante e em eventos de beach tennis, esclareceu, no entanto, que a presença da vítima nesse evento se dava por acompanhar sua filha. A testemunha Lalesca afirmou ter acompanhado o réu no dia dos fatos, durante uma confraternização. Relatou que ele apresentava sinais de mal-estar, mencionando sintomas como formigamento no braço e sensação de estar passando mal. Ressaltou que o réu não demonstrava estar alterado ou nervoso, tampouco fez qualquer menção à sua ex-esposa durante o evento. Declarou, ainda, que conhece o réu durante toda a vida. A testemunha Eduardo declarou já ter presenciado a vítima ao lado do réu durante o velório de seu pai. Informou que a vítima havia prestado serviços de home care ao "de cujus". Procedida a acareação das testemunhas Juliana e Leonardo, ambos mantiveram suas versões dos fatos. Juliana confirmou que permaneceu com o réu durante todo o tempo da consulta médica, embora tenha mencionado, de forma sutil, a possibilidade de o réu ter se ausentado brevemente em algum momento que não tenha sido percebido por ela. Ainda assim, reiterou que, de modo geral, ele esteve ao seu lado durante todo o atendimento. Interrogado, o réu declarou que estava em casa durante a tarde do dia dos fatos, quando começou a sentir-se mal, apresentando formigamento. Informou que havia amigos em sua residência naquele momento e, mesmo após a saída deles, os sintomas persistiram. Diante disso, dirigiu-se ao pronto-socorro. Segundo seu relato, o médico constatou pressão arterial elevada e o encaminhou para a sala de medicação. O réu afirmou que solicitou à equipe que a vítima não o atendesse. Ressaltou que não houve qualquer tipo de comunicação ou ofensa entre ele e a vítima durante o atendimento. Após a medicação, dirigiu-se à casa de seu pai e depois retornou ao nosocômio, conforme orientação médica, para nova aferição da pressão arterial. Ao retornar ao pronto-socorro, já encontrou a equipe policial no local, aguardando-o. Por fim, mencionou que a vítima esteve presente em outros eventos e locais em que ele também se encontrava, sugerindo certa frequência de encontros anteriores. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das quais a autoria do acusado exsurge indubitável. Na hipótese, o Ministério Público desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, ou seja, que o agente descumpriu as medidas protetivas descritas na inicial acusatória. De fato, o réu, plenamente ciente da existência de medida protetiva em seu desfavor, aproveitou-se da necessidade urgente de atendimento médico no pronto-socorro local onde a vítima exerce suas funções profissionais para, de forma desnecessária, provocá-la. Ainda que pudesse ter solicitado atendimento sem contato direto com a vítima, optou por se comunicar com ela de maneira indevida, em seu ambiente de trabalho, conduta expressamente vedada pelas medidas protetivas, que já previam, de forma específica, a proibição de aproximação e contato, inclusive no local de trabalho da ofendida. Tal comportamento revela o descumprimento deliberado da ordem judicial, com o agravante de ter sido utilizado o contexto de vulnerabilidade médica como pretexto para insultar a vítima. A conclusão dá-se pelo testemunho da vítima, que confirmou seu relato a fls. 7, dos policiais, que testemunharam que mesmo durante o trajeto até a delegacia, o réu continuava a insultar a vítima, às fls. 4 e 6, e de Leonardo, que confirmou seu depoimento a fls. 5 e que os insultos continuaram mesmo na presença da equipe policial. No que tange a esta última testemunha, ainda que a vítima e ela já tenham trabalhado juntos, mas atualmente não mantêm vínculo profissional, a testemunha declarou que são apenas conhecidos, não havendo indícios de amizade íntima, ausente qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, não se verifica motivo para afastar a credibilidade de seu depoimento, tampouco há elementos que indiquem suspeita de parcialidade. Ademais, a especial relevância do testemunho da vítima, em casos como de violência doméstica, é importante elemento a corroborar a assertividade da denúncia. Deveras, conforme a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do próprio E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em se tratando de delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher usualmente praticados na clandestinidade e longe dos olhares de terceiros , a palavra da vítima ganha especial relevo e valor probante, sendo capaz de embasar o édito condenatório, sobretudo quando ela se mostra coesa, firme e corroborada por outras provas justamente o que se tem na hipótese dos autos, que é corroborada por testemunhas. Afinal, a vítima relatou de forma convincente e com riqueza de detalhes que somente quem diz a verdade é capaz de reproduzir de forma tão assertiva todas as condutas criminosas perpetradas pelo acusado, inexistindo qualquer indício nos autos de que seus relatos não mereçam credibilidade, ou, ainda, que sua intenção seja a de prejudicar indevidamente o acusado. Não obstante os esforços empreendidos pela defesa no intuito de conferir verossimilhança à narrativa apresentada pelo acusado, sua versão revela-se frágil, pouco convincente e desprovida de elementos probatórios robustos que possam, de forma eficaz, infirmar a conclusão já delineada. A tentativa de afastar a responsabilidade penal do réu esbarra na ausência de respaldo fático e jurídico, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva. A alegação de que não havia medida protetiva vigente à época dos fatos, em razão da revogação constante às fls. 145, não merece acolhimento. Embora a decisão de revogação esteja datada de 08/03/2024, sua assinatura e disponibilização nos autos somente ocorreram em 11/03/2024, ou seja, em momento posterior à conduta imputada ao réu. Ademais, cumpre destacar que, antes mesmo de sua publicação, a revogação já havia sido reconsiderada pelo Juízo, o que reforça, de maneira inequívoca, a plena vigência das medidas protetivas no momento da infração. Assim, resta caracterizada a tipicidade da conduta, nos exatos termos da legislação penal aplicável. Igualmente, não prospera a tese de estado de necessidade. A prova oral colhida, aliada às circunstâncias do caso concreto, demonstra que o réu tinha pleno conhecimento do local de trabalho da vítima tanto que a própria medida protetiva vedava expressamente sua aproximação daquele ambiente. Ao dirigir-se ao pronto-socorro, o réu não apenas violou tal determinação judicial, como também proferiu ofensas à vítima, evidenciando sua intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. Tal conduta revela o dolo específico exigido para a configuração do delito, afastando qualquer alegação de excludente de ilicitude. No mais, os encontros anteriores entre o réu e a vítima, durante a vigência das medidas protetivas, foram devidamente justificados pela prova oral, que os qualificou como fortuitos e decorrentes de obrigações profissionais da vítima ou da convivência parental em razão dos filhos em comum. Ainda que tais episódios tenham ocorrido, não possuem o condão de afastar a eficácia das medidas protetivas, as quais poderiam ter sido objeto de pedido de revogação por parte do réu o que não foi realizado. Por fim, o testemunho de Juliana não se sustenta como elemento de convencimento. Sua ausência nos registros da ocorrência policial, bem como o fato de não ter sido ouvida em sede inquisitorial ou citada no interrogatório do réu (em sede policial), já fragilizam sua credibilidade. Soma-se a isso sua estreita relação com o acusado, revelada durante a instrução, o que a torna suspeita para fins probatórios. Suas declarações foram marcadas por contradições e evasivas, especialmente no que tange à possibilidade de o réu ter se ausentado de sua presença no momento dos fatos. Em acareação, admitiu tal possibilidade, embora tenha tentado, de forma contraditória, reafirmar que permaneceu com ele durante todo o tempo. Trata-se, portanto, de relato isolado, dissonante das demais provas constantes nos autos, e que não se presta a infirmar a materialidade e autoria do delito. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu, por ter, de forma consciente e deliberada, descumprido medida protetiva judicialmente imposta, dirigindo-se ao local de trabalho da vítima e proferindo-lhe ofensas, em manifesta afronta à ordem judicial e aos direitos da ofendida. Portanto, não prosperando qualquer tese defensiva acerca da materialidade e autoria, de rigor a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Concluindo pela tipicidade do fato, da mesma forma verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado. Por fim, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu. Passo à dosimetria da pena. Atentando-se às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, na falta de circunstância judicial desabonadora. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, atento às balizas do artigo 33 do Código Penal, fixo-o no aberto, mormente o patamar da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sobretudo diante da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, cabível o sursis, uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA, como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção, suspensa nos termos do art. 77 do CP, pelo prazo de 2 anos, com as condições do seu §2º e, em especial, nos termos do art. 79, com a condição de respeitar as medidas protetivas outrora fixadas em favor da vítima. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes a cem UFESPs (artigo 4, § 9 º, a, da Lei Paulista nº 11.608/03). Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e não se verificando a presença dos requisitos que autorizam a decretação de sua custódia preventiva, permito-lhe apelar em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. DEIXO DE ARBITRAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a ofendida. Oficie-se à Autoridade Policial, encaminhando-se cópia integral dos presentes autos, comrequisição de instauração de inquérito policialpara apuração da eventual prática do crime defalso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, supostamente cometido porJuliana Queiroz de Oliveira, conforme indícios extraídos da prova oral produzida nos autos. Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (IRGD-SP) e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, observando-se em tudo o Comunicado CG 1182/2017, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se." Após a leitura da sentença, o Ministério Público manifestou-se pela desistência do prazo recursal, o que foi homologado pelo MM. Juiz que determinou a certificação do trânsito em julgado para o Ministério Público. A defesa por seu turno, manifestou o desejo de recorrer da r. sentença, por ela não se conformar e que irá apresentar as razões de apelação perante o E. Tribunal de Justiça. Diante da manifesta tempestividade, o recurso foi recebido. Deliberação: Proceda a secretaria a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça". - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000498-56.2024.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.B.F. - L.M.G.F. - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000498-56.2024.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.B.F. - L.M.G.F. - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000498-56.2024.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.B.F. - L.M.G.F. - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000498-56.2024.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.B.F. - L.M.G.F. - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
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