Marcelo Alexandre Justino
Marcelo Alexandre Justino
Número da OAB:
OAB/SP 266961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Alexandre Justino possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO ALEXANDRE JUSTINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009264-43.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aluminovo Perfis de Alumínio Ltda - Sergio Tarício e outros - Vistos. Deferido e realizado o bloqueio on line de ativos financeiros, confira-se ciência às partes a respeito do resultado positivo obtido e aguarde-se o oferecimento de impugnação pelo prazo de cinco dias (artigo 854, § 3º, do CPC). A parte executada não possui advogado constituído nos autos, razão por que a sua intimação deve ser pessoal, através de carta. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de intimação postal. Se já existir nos autos prova do pagamento da despesa processual supra ou se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça prossiga-se in continenti com a expedição da carta de intimação. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009828-75.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Levantamento de Valor (nº 0002235-14.2008.8.12.0045 - 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS) - R.C.C. - Vistos. O pedido de fls. 19/20 deverá ser apreciado pelo Juízo Deprecante. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000612-42.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Nice Mara de Oliveira Rocha - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os embargos monitórios. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001966-41.2023.8.26.0309 (processo principal 1010219-35.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.M.S. - P.G.M. - O advogado da exequente deverá juntar procuração com poderes especiais para dar e receber quitação ou apresentar novo formulário tendo como beneficiária a exequente para que se expeça o mandado de levantamento em favor da mesma.Prazo 10 dias. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011377-16.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022527-79.2017.8.26.0309) (processo principal 1022527-79.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Carolina Abumrad - Ariane Larissa Cao - MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Vistos. Defiro a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, após o recolhimento das custas postais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimada a executada do bloqueio de valores, esta não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Por fim, indefiro a pesquisa de imóveis pela central de indisponibilidade de bens, porquanto é possível ao exequente promover a pesquisa por meios próprios. Indefiro igualmente que sejam tornados indisponíveis eventuais imóveis em nome do executado, vez que sequer se sabe da existência dos mesmos e da necessidade da indisponibilidade de todos para satisfação da execução. Esclareço que a CNIB do CNJ não é meio adequado para execução comum como esta, em particular quando não há sequer evidências de que o executado tentou ocultar ou desviar bens do seu patrimônio para frustrar a execução. Ademais, o pedido de decretação de indisponibilidade do patrimônio da parte executada não comporta acolhimento, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de não contribuir efetivamente para a satisfação do débito exequendo. Como recentemente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de 02/05/2019) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046527-15.2019.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019) (g.n.). Em adição à jurisprudência citada, anoto que recente julgado do TJSP encampou a mesma tese, pelo indeferimento do requerimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedor que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Decreto de indisponibilidade não previsto dentre os meios executivos e que não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094110-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022). O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. (Agravo de instrumento nº 0050469- 02.2013.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, j. 17 de abril de 2013). O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca (Ag.Rg. no Ag. n° 498.264/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior). Os órgãos judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores na localização dos especializados devedores, por implicar em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Apelação n° 7.238.028-0, 9a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rei. Des. Sampaio Pontes). Acrescento que a medida utilizada neste caso, de forma excepcional, é, de rigor, indeferida, dado a existência de outros mecanismos de busca à disposição da parte exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Dados da parte executada para a operação: Ariane Larissa Cao; Valor: R$ 23.868,45. Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011377-16.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022527-79.2017.8.26.0309) (processo principal 1022527-79.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Carolina Abumrad - Ariane Larissa Cao - MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Vistos. Defiro a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, após o recolhimento das custas postais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimada a executada do bloqueio de valores, esta não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Por fim, indefiro a pesquisa de imóveis pela central de indisponibilidade de bens, porquanto é possível ao exequente promover a pesquisa por meios próprios. Indefiro igualmente que sejam tornados indisponíveis eventuais imóveis em nome do executado, vez que sequer se sabe da existência dos mesmos e da necessidade da indisponibilidade de todos para satisfação da execução. Esclareço que a CNIB do CNJ não é meio adequado para execução comum como esta, em particular quando não há sequer evidências de que o executado tentou ocultar ou desviar bens do seu patrimônio para frustrar a execução. Ademais, o pedido de decretação de indisponibilidade do patrimônio da parte executada não comporta acolhimento, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de não contribuir efetivamente para a satisfação do débito exequendo. Como recentemente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de 02/05/2019) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046527-15.2019.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019) (g.n.). Em adição à jurisprudência citada, anoto que recente julgado do TJSP encampou a mesma tese, pelo indeferimento do requerimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedor que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Decreto de indisponibilidade não previsto dentre os meios executivos e que não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094110-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022). O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. (Agravo de instrumento nº 0050469- 02.2013.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, j. 17 de abril de 2013). O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca (Ag.Rg. no Ag. n° 498.264/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior). Os órgãos judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores na localização dos especializados devedores, por implicar em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Apelação n° 7.238.028-0, 9a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rei. Des. Sampaio Pontes). Acrescento que a medida utilizada neste caso, de forma excepcional, é, de rigor, indeferida, dado a existência de outros mecanismos de busca à disposição da parte exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Dados da parte executada para a operação: Ariane Larissa Cao; Valor: R$ 23.868,45. Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011377-16.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022527-79.2017.8.26.0309) (processo principal 1022527-79.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Carolina Abumrad - Ariane Larissa Cao - MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Vistos. Defiro a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, após o recolhimento das custas postais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimada a executada do bloqueio de valores, esta não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Por fim, indefiro a pesquisa de imóveis pela central de indisponibilidade de bens, porquanto é possível ao exequente promover a pesquisa por meios próprios. Indefiro igualmente que sejam tornados indisponíveis eventuais imóveis em nome do executado, vez que sequer se sabe da existência dos mesmos e da necessidade da indisponibilidade de todos para satisfação da execução. Esclareço que a CNIB do CNJ não é meio adequado para execução comum como esta, em particular quando não há sequer evidências de que o executado tentou ocultar ou desviar bens do seu patrimônio para frustrar a execução. Ademais, o pedido de decretação de indisponibilidade do patrimônio da parte executada não comporta acolhimento, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de não contribuir efetivamente para a satisfação do débito exequendo. Como recentemente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de 02/05/2019) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046527-15.2019.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019) (g.n.). Em adição à jurisprudência citada, anoto que recente julgado do TJSP encampou a mesma tese, pelo indeferimento do requerimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedor que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Decreto de indisponibilidade não previsto dentre os meios executivos e que não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094110-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022). O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. (Agravo de instrumento nº 0050469- 02.2013.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, j. 17 de abril de 2013). O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca (Ag.Rg. no Ag. n° 498.264/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior). Os órgãos judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores na localização dos especializados devedores, por implicar em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Apelação n° 7.238.028-0, 9a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rei. Des. Sampaio Pontes). Acrescento que a medida utilizada neste caso, de forma excepcional, é, de rigor, indeferida, dado a existência de outros mecanismos de busca à disposição da parte exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Dados da parte executada para a operação: Ariane Larissa Cao; Valor: R$ 23.868,45. Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP)
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