Maria Helena Neves
Maria Helena Neves
Número da OAB:
OAB/SP 266968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Neves possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA HELENA NEVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
USUCAPIãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Ideval Comodo (OAB 55241/SP), Maria Helena Neves (OAB 266968/SP), Mauricio Andre Comodo (OAB 281442/SP) Processo 0006916-28.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Bencks Santanielo - Exectdo: Konstantinos Dimitrios Diamandis - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 11.973,81, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa depenhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. (10) Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. INT.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Neves (OAB 266968/SP) Processo 1020940-20.2024.8.26.0004 - Usucapião - Reqte: Valdilene da Silva Ferreira - Vistos. 1) Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 1.3. Na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2) Incumbe à parte autora a apresentação de petição inicial com a perfeita individualização do objeto. Em se tratando de ação de usucapião, cujo pedido consiste na declaração de domínio de determinado bem, deve a parte autora fornecer ao Juízo elementos mínimos e consistentes, para que o objeto seja bem delimitado, sobretudo para que direitos de terceiro não sejam violados. Assim, providencie a autora, atendendo às fls. , a localização e individualização do imóvel usucapiendo. Prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Neves (OAB 266968/SP), Alexsandro Pantaleão (OAB 347950/SP) Processo 1019900-95.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Paulo Santanielo, Juliana Bencks Santanielo - Reqdo: Cap-reformas Em Geral - Fls. 73. O link de acesso à audiência já foi disponibilizado às fls. 68/69, não sendo necessário qualquer senha para participação da solenidade. De toda sorte, nesta decisão disponibiliza-se novamente o link à parte ré: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJkYmE0MGUtMDM1ZS00YjJiLTg1ODUtZDU2M2ZkNjA xZjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036- 9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2212658817-827d-447b-8c77-3c02761e1 dda%22%7d Aguarde-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Neves (OAB 266968/SP), Alexsandro Pantaleão (OAB 347950/SP) Processo 1019900-95.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Paulo Santanielo, Juliana Bencks Santanielo - Reqdo: Cap-reformas Em Geral - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora junte aos autos a nota fiscal ou documento que comprove a efetiva compra de materiais e mão de obra junto à empresa Leroy Merlin, mencionada tanto na inicial quanto pela testemunha ouvida. O documento de fls. 31/34 representa pedido de venda e não sua concretização. Após, conclusos para sentenciamento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carla Patricia de Oliveira (OAB 242748/SP), Maria Helena Neves (OAB 266968/SP) Processo 0001517-23.2018.8.26.0127 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: C. V. B. de S. - Exectdo: W. B. D. S. - 1) De início, proceda-se a retificação da classe processual, bem como da situação do processual. 2) Homologo a planilha de cálculo elaborada pela perita às fls. 248/250. Ressalto que deverá ser deduzido do valor apurado os pagamentos realizados pelo executado, conforme comprovantes anexados às fls. 256/258. 3) Proceda-se a serventia o necessário para o levantamento dos honorários periciais pela expert. 4) No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente e o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Neves (OAB 266968/SP) Processo 1023516-44.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Neves, Maria Helena Neves - Vistos. Nessa ação que Maria Helena Neves move contra Alexandre Sanches Moreno, apesar de intimado, o autor não cumpriu o despacho retro, assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB 215844/SP), Maria Helena Neves (OAB 266968/SP) Processo 1028353-68.2023.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Exectda: Janaina Bencks Bonifácio - Vistos. Fl. 211: manifeste-se o requerente, em 30 (trinta) dias. Intime-se.