Paulo Henrique De Oliveira

Paulo Henrique De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 266976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) GUARDA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015989-39.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Josiane Ribeiro de Souza - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 67, devendo constar no polo passivo da presente ação somente Prefeitura Municipal de Bauru, excluindo-se a FESP. Trata-se de ação na qual o requerente requer o fornecimento de medicamento descrito na inicial (BELIMUMABE -BENLYSTA) - NÃO PADRONIZADO NO SUS, com pedido de antecipação de tutela, matéria esta de competência dos JEFAZ, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a mesma temática, ou seja, o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS (Rename, Resme e Remune), houve julgamento, aos 20/09/2024, pelo Supremo Tribunal Federal, do TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471), editando-se enunciado de súmula vinculante, publicada aos 03/10/2024 no DJE e DOU (Edição 192, Seção 1, Pág. 1) (Lei 11417/2006), com a seguinte redação: SÚMULA VINCULANTE Nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a qual dispõe que, como regra, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos pela parte requerente, cumulativamente e independentemente do custo, para concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do SUS: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, por ora, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o preenchimento dos requisitos nos estritos termos elencados acima, apresentando: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Relatório médico atual e legível, constando expressamente a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência; g) Comprovante de renda atualizado, como cópia da última declaração de imposto de renda e do holerite ou carteira de trabalho (cópia sequencial, inclusive das folhas sem anotação e data de emissão atual, no caso da versão digital), para comprovação da incapacidade financeira do autor em arcar com os custos da medicação, bem como para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Após, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela provisória. Int.-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000381-96.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Paulo Henrique de Oliveira - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015989-39.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Josiane Ribeiro de Souza - Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial supra (fls. 59/60), anote-se no que tange ao novo valor atribuído à causa no sistema SAJ. 2-Não obstante a Súmula 37 do Tribunal de Justiça estabelecer que a ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, a fim de se evitar gastos desnecessários pela Administração Pública ou tumulto processual, compelindo órgãos distintos ao atendimento do mesmo pedido, providencie a parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, indicando apenas uma das autoridades requeridas para figurar no polo passivo da presente ação. Após, voltem os autos conclusos com urgência. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000676-24.2023.8.26.0201 (processo principal 1002141-56.2020.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - F.C.R. - P.H.O. - Vistos. Fls. 235: Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP), GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP), JULIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 246720/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000449-45.2024.4.03.6325 EXEQUENTE: E. V. D. S. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP266976 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JOSIANE RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora ciente da expedição do ofício de levantamento de valores. O ofício, a decisão e o extrato da conta (Id 362341183) poderão ser impressos diretamente pela parte e levados para a instituição bancária. Solicitamos que, após o levantamento, a parte informe ao juízo, no prazo de 10 dias. BAURU, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015989-39.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Josiane Ribeiro de Souza - Vistos. 1-Deverá a parte autora emendar a inicial, encartando aos autos novamente os documentos de fls. 46/52, eis que constam no feito com mensagem de erro "documento não encontrado". 2-Sem prejuízo, deverá a autora emendar a inicial e atribuir o correto valor à causa, considerando o custo de tratamento anual referente ao fármaco objeto dos autos, comprovando-se documentalmente, para aferição da competência do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2.º da Lei 12.153/2009, ou, caso procedente o pedido, para que seja proferida sentença líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, atribuindo corretamente o valor à causa. Nesse sentido: Enunciado 3 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo." DJe 17.02.2017 páginas 18/19. Prazo para emenda: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos com urgência. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021786-31.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Rita Helena Marques Alves - Vistos. De acordo com os Provimentos CSM nº 1864/2011 e 2684/2023, providencie o interessado o depósito da taxa referente a serviço para pesquisa de endereço ou de bens pelos sistemas abaixo, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), atentando-se que tal valor deverá ser recolhido por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, informando-se o código 434-1, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, traga, ainda, o valor atualizado do débito. -INFOJUD (1 UFESP). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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