Rafael Ceroni Succi

Rafael Ceroni Succi

Número da OAB: OAB/SP 266979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Ceroni Succi possui 180 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: RAFAEL CERONI SUCCI

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PRECATÓRIO (21) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1000349-67.2024.5.02.0000 REQUERENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA CAPIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4765b29 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10318/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000693-03.2016.5.02.0332 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1000349-67.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA CAPIM EXECUTADA: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que foi realizada a juntada da ata de audiência, do vídeo da sessão e da listagem de precatórios vencidos até 31/12/2024, observando-se a ordem preferencial de pagamento. São Paulo, 11 de julho de 2025.   MARCOS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL Servidor(a) da Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO I – Esclarecimento. Demora na juntada da degravação da audiência. Juntada da Ata de Audiência, vídeo da sessão e listagem de precatórios. Esclarecimentos. Depósitos realizados. Inicialmente, cabe prévio esclarecimento às partes pela demora na juntada da ata e do arquivo de gravação da audiência realizada. O atraso na juntada da degravação também se deve à elevada demanda de trabalho enfrentada atualmente no setor de precatórios, notadamente agravada pela publicação de diversos editais de acordo direto, iniciativa voltada à redução do passivo de precatórios pendentes, muitos dos quais aguardam pagamento desde 2014, como é o caso da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda sob regime especial. Esclareço que a degravação ora acostada buscou, na medida do possível, reproduzir com fidelidade as falas e manifestações dos advogados e procuradores, representantes dos credores e da municipalidade, respeitando o exato contexto em que foram expressas. Ressalto, ainda, que o arquivo de gravação gerado pela plataforma Zoom, no formato MP4, resultou em um volume superior a 200 megabytes. Diante disso, foi necessário proceder à cisão do conteúdo em dois arquivos menores, a fim de viabilizar sua juntada aos autos de todos os precatórios do exercício de 2024, que ultrapassam o número de cinquenta. No mais, ficam as partes devidamente cientes da ata da audiência juntada aos autos, bem como do vídeo de gravação da referida sessão e da listagem de precatórios vencidos até o exercício de 2024 do Município de Itapecerica da Serra, esclarecendo que os precatórios listados inicialmente correspondem àqueles que possuem parcela preferencial, em razão da idade dos credores. Na sequência, constam os precatórios (ou respectivos saldos) que, uma vez retiradas as preferências, seguem para pagamento segundo a estrita ordem cronológica, sendo os últimos de natureza comum. Ressalto que os valores constantes da referida listagem deverão ser devidamente atualizados até a data do depósito realizado, conforme a ordem de pagamento for alcançada. Esclareço ainda que, até a presente data, o Município de Itapecerica da Serra já realizou três depósitos: 1º) em 25 de abril de 2025, no valor de R$ 2.952.842,07 (parcela 90); 2º) em 14 de maio de 2025, no valor de R$ 1.148.327,59 (parcela 91); 3º) em 16 de junho de 2025, no valor de R$ 1.435.409,11 (parcela 92), sendo que esta última já observa os parâmetros fixados na ata da audiência, de modo a demonstrar que as parcelas subsequentes deverão ser acrescidas conforme acordado.   II - Quanto ao limite da parcela superpreferencial. Valor da obrigação de pequeno valor (OPV). Quanto ao limite para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor (OPV), adoto o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, no sentido de que deve ser observado o teto fixado em lei local vigente à data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 318 da Resolução CSJT nº 314/2021. No caso do Município de Itapecerica da Serra, deve-se observar a norma vigente à época do trânsito em julgado da presente ação. Consta que estavam em vigor duas normas sucessivas: a) A Lei Municipal nº 2.524, de 16 de março de 2016, que, em seu artigo 1º, fixava o limite de 10 salários mínimos para os pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública Municipal; b) Posteriormente, essa norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 3.149, de 20 de dezembro de 2024, que passou a fixar, em seu artigo 1º, como novo limite o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na hipótese de inexistência de norma municipal válida à época do trânsito em julgado, incidiria a regra geral prevista no inciso 12, § 10, da Art. 97 da ADCT/CF88, que estabelece, para os Municípios, o teto de 30 salários mínimos (inc. III, art. 38, Resol. CSJT 314/2021). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares — originários ou por sucessão hereditária — tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do limite legal de OPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, ficando o valor excedente sujeito à ordem cronológica de apresentação do precatório. Dessa forma, para cada precatório será verificado se o credor faz jus à parcela superpreferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Sendo o caso, será fixado o valor dessa parcela com base no triplo do limite legal da obrigação de pequeno valor (OPV), conforme a norma municipal vigente à época do trânsito em julgado, observados os critérios acima especificados. O pagamento dessa parcela superpreferencial será priorizado em relação aos demais débitos. Eventual valor excedente será quitado em ordem cronológica, juntamente com os demais precatórios.   III - Homologação. Cronograma de Pagamentos. Dispõe o artigos 35 e 36 da Resolução CSJT 314/2021, acerca do cronograma de pagamento para precatórios em atraso de entes que se encontram no regime ordiánário: Subseção III Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta. § 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever: I – o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor; II – a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, §5º, da Constituição Federal); III – a utilização dos valores para pagamento dos precatórios vencidos na ordem cronológica de apresentação, respeitada a ordem de precedência dos créditos superpreferenciais prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de cada exercício orçamentário de inscrição do precatório; IV – a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo; V – a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos; VI – a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso. § 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento. § 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.   Verifico que foi realizada audiência de conciliação com a participação de todos os credores, cujas manifestações constam na ata devidamente juntada aos autos. Consultando o processo, não há qualquer oposição formal ao cronograma proposto, sendo certo que tanto a municipalidade quanto os credores se anteciparam — a primeira, majorando o valor da parcela depositada; os demais, peticionando nos autos para registrar expressamente sua concordância. Assim, não vislumbro qualquer óbice à homologação do cronograma de pagamento apresentado. Quando da realização da audiência, verificou-se que a municipalidade havia inicialmente apresentado, como proposta de cronograma de pagamento, modelo análogo ao previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, com previsão de pagamento de 30% do valor total da execução à vista e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais sucessivas. Na data da audiência, já haviam sido efetuados o depósito referente aos 30% iniciais e a primeira parcela do saldo remanescente. Diante disso, foi ajustado entre as partes que as 5 parcelas restantes seriam quitadas em apenas 4 parcelas, redistribuindo-se o saldo de forma proporcional. Ficou ainda acordado que, na última parcela, será aferido o saldo remanescente da execução, a fim de que o Município proceda ao depósito integral do valor que ainda restar. Destaco, por oportuno, que os valores das parcelas a serem pagas deverão ser devidamente atualizados até a data do respectivo depósito, observando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 303 do CNJ e nº 314 do CSJT, especialmente quanto à aplicação do período de graça (seis primeiros meses do exercício financeiro) e à retomada da taxa SELIC após esse período, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto, ainda, que a utilização dos valores depositados deverá seguir a ordem de precedência legalmente fixada, com a destinação prioritária aos créditos superpreferenciais, conforme o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para tanto, o limite de até três vezes o valor da obrigação de pequeno valor (RPV) vigente em cada exercício orçamentário. Eventual saldo remanescente do precatório, não quitado pela parcela superpreferencial, deverá ser incluído na ordem de preferência seguinte. Os precatórios e parcelas de natureza comum, por sua vez, deverão ser pagos ao final, conforme a ordem cronológica de apresentação, como ordinariamente ocorre. Nesses termos, homologo o cronograma de pagamentos apresentado, com as especificações acima descritas. Determino que a Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Proceda à atualização dos créditos indicados no cronograma, observando-se a ordem estabelecida, com início pelos precatórios de natureza preferencial; b) Observe a precedência legal quanto à preferência e prioridade no pagamento das parcelas superpreferenciais, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal. c) proceda a retirada da inscrição do Município de Itapecerica da Serra do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da adesão ao acordo/cronograma e da regularidade demonstrada com os depósitos efetuados. Por fim, consigno que, em caso de eventual descumprimento do cronograma homologado, haverá vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente acordados pelas partes em audiência. A municipalidade, por sua vez, renunciou a qualquer prazo recursal, inclusive à interposição de embargos à execução ou oposição à medida constritiva, permitindo, assim, a realização imediata de bloqueios judiciais e a liberação dos valores retidos, sem prejuízo de nova inscrição do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como nos sistemas SICONV e/ou Transferegov.br, caso persista o inadimplemento espontâneo da obrigação. Intimem-se.   Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - S.R.D.S.C.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008838-59.2025.5.02.0000 REQUERENTE: DEBORA RAMOS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0775ed proferido nos autos.   PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000003-56.2025.5.02.0332 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008838-59.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: DEBORA RAMOS DE LIMA EXECUTADA: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU   CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 10 de julho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1008838-59.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER.  DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº  Precat nº 1008838-59.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº  1000003-56.2025.5.02.0332), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1008838-59.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - D.R.D.L.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008839-44.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAUDE - IS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc49df2 proferido nos autos.   PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000672-49.2024.5.02.0331 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008839-44.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADA: SAUDE - IS   CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 10 de julho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1008839-44.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER.  DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº  Precat nº 1008839-44.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº  1000672-49.2024.5.02.0331), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1008839-44.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - E.N.D.O.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009360-86.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CLAUDIA CAMPOS DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceeecdf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 22874/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009360-86.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001536-87.2024.5.02.0331 – 1ª VT/ITAPECERICA DA SERRA EXEQUENTE: CLAUDIA CAMPOS DE ANDRADE EXECUTADA: MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10044381, cujo momento de apresentação foi 17/06/2025;há ofício precatório Id ffa38cb, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes da atualização de Id 1c0a104;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id c41d0e4);o valor correto a requisitar é a importância de R$ 63.185,28, em 09/06/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 43.533,45 de principal, R$ 5.108,75 de juros sobre o principal, R$ 3.029,78 de FGTS, R$ 368,51 de juros sobre o FGTS e R$ 11.144,79 de INSS cota reclamada.   São Paulo, 11 de julho de 2025.   LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 63.185,28, em 09/06/2025, sendo:    R$ 43.533,45 de principal,R$ 5.108,75 de juros sobre o principal,R$ 3.029,78 de FGTS,R$ 368,51 de juros sobre o FGTS eR$ 11.144,79 de INSS cota reclamada.   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 71Valor da parcela tributável - R$ 43.533,45 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ.   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA.  I - ÀS PARTES E INTERESSADOS.  É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas.  A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA:  No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá:  trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009360-86.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001536-87.2024.5.02.0331), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação;  indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ;  havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ.  III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV:  A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A).  Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009360-86.2025.5.02.0000).  Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001536-87.2024.5.02.0331). São Paulo, 11 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.C.D.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1005641-67.2023.5.02.0000 REQUERENTE: KELI CRISTINA DA CONCEICAO LIBERATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4b1ce proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10072/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000538-58.2020.5.02.0332 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1005641-67.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: KELI CRISTINA DA CONCEICAO LIBERATO EXECUTADA: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que foi realizada a juntada da ata de audiência, do vídeo da sessão e da listagem de precatórios vencidos até 31/12/2024, observando-se a ordem preferencial de pagamento. São Paulo, 11 de julho de 2025.   HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Servidor(a) da Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO I – Esclarecimento. Demora na juntada da degravação da audiência. Juntada da Ata de Audiência, vídeo da sessão e listagem de precatórios. Esclarecimentos. Depósitos realizados. Inicialmente, cabe prévio esclarecimento às partes pela demora na juntada da ata e do arquivo de gravação da audiência realizada. O atraso na juntada da degravação também se deve à elevada demanda de trabalho enfrentada atualmente no setor de precatórios, notadamente agravada pela publicação de diversos editais de acordo direto, iniciativa voltada à redução do passivo de precatórios pendentes, muitos dos quais aguardam pagamento desde 2014, como é o caso da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda sob regime especial. Esclareço que a degravação ora acostada buscou, na medida do possível, reproduzir com fidelidade as falas e manifestações dos advogados e procuradores, representantes dos credores e da municipalidade, respeitando o exato contexto em que foram expressas. Ressalto, ainda, que o arquivo de gravação gerado pela plataforma Zoom, no formato MP4, resultou em um volume superior a 200 megabytes. Diante disso, foi necessário proceder à cisão do conteúdo em dois arquivos menores, a fim de viabilizar sua juntada aos autos de todos os precatórios do exercício de 2024, que ultrapassam o número de cinquenta. No mais, ficam as partes devidamente cientes da ata da audiência juntada aos autos, bem como do vídeo de gravação da referida sessão e da listagem de precatórios vencidos até o exercício de 2024 do Município de Itapecerica da Serra, esclarecendo que os precatórios listados inicialmente correspondem àqueles que possuem parcela preferencial, em razão da idade dos credores. Na sequência, constam os precatórios (ou respectivos saldos) que, uma vez retiradas as preferências, seguem para pagamento segundo a estrita ordem cronológica, sendo os últimos de natureza comum. Ressalto que os valores constantes da referida listagem deverão ser devidamente atualizados até a data do depósito realizado, conforme a ordem de pagamento for alcançada. Esclareço ainda que, até a presente data, o Município de Itapecerica da Serra já realizou três depósitos: 1º) em 25 de abril de 2025, no valor de R$ 2.952.842,07 (parcela 90); 2º) em 14 de maio de 2025, no valor de R$ 1.148.327,59 (parcela 91); 3º) em 16 de junho de 2025, no valor de R$ 1.435.409,11 (parcela 92), sendo que esta última já observa os parâmetros fixados na ata da audiência, de modo a demonstrar que as parcelas subsequentes deverão ser acrescidas conforme acordado.   II - Quanto ao limite da parcela superpreferencial. Valor da obrigação de pequeno valor (OPV). Quanto ao limite para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor (OPV), adoto o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, no sentido de que deve ser observado o teto fixado em lei local vigente à data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 318 da Resolução CSJT nº 314/2021. No caso do Município de Itapecerica da Serra, deve-se observar a norma vigente à época do trânsito em julgado da presente ação. Consta que estavam em vigor duas normas sucessivas: a) A Lei Municipal nº 2.524, de 16 de março de 2016, que, em seu artigo 1º, fixava o limite de 10 salários mínimos para os pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública Municipal; b) Posteriormente, essa norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 3.149, de 20 de dezembro de 2024, que passou a fixar, em seu artigo 1º, como novo limite o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na hipótese de inexistência de norma municipal válida à época do trânsito em julgado, incidiria a regra geral prevista no inciso 12, § 10, da Art. 97 da ADCT/CF88, que estabelece, para os Municípios, o teto de 30 salários mínimos (inc. III, art. 38, Resol. CSJT 314/2021). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares — originários ou por sucessão hereditária — tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do limite legal de OPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, ficando o valor excedente sujeito à ordem cronológica de apresentação do precatório. Dessa forma, para cada precatório será verificado se o credor faz jus à parcela superpreferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Sendo o caso, será fixado o valor dessa parcela com base no triplo do limite legal da obrigação de pequeno valor (OPV), conforme a norma municipal vigente à época do trânsito em julgado, observados os critérios acima especificados. O pagamento dessa parcela superpreferencial será priorizado em relação aos demais débitos. Eventual valor excedente será quitado em ordem cronológica, juntamente com os demais precatórios.   III - Homologação. Cronograma de Pagamentos. Dispõe o artigos 35 e 36 da Resolução CSJT 314/2021, acerca do cronograma de pagamento para precatórios em atraso de entes que se encontram no regime ordiánário: Subseção III Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta. § 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever: I – o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor; II – a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, §5º, da Constituição Federal); III – a utilização dos valores para pagamento dos precatórios vencidos na ordem cronológica de apresentação, respeitada a ordem de precedência dos créditos superpreferenciais prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de cada exercício orçamentário de inscrição do precatório; IV – a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo; V – a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos; VI – a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso. § 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento. § 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.   Verifico que foi realizada audiência de conciliação com a participação de todos os credores, cujas manifestações constam na ata devidamente juntada aos autos. Consultando o processo, não há qualquer oposição formal ao cronograma proposto, sendo certo que tanto a municipalidade quanto os credores se anteciparam — a primeira, majorando o valor da parcela depositada; os demais, peticionando nos autos para registrar expressamente sua concordância. Assim, não vislumbro qualquer óbice à homologação do cronograma de pagamento apresentado. Quando da realização da audiência, verificou-se que a municipalidade havia inicialmente apresentado, como proposta de cronograma de pagamento, modelo análogo ao previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, com previsão de pagamento de 30% do valor total da execução à vista e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais sucessivas. Na data da audiência, já haviam sido efetuados o depósito referente aos 30% iniciais e a primeira parcela do saldo remanescente. Diante disso, foi ajustado entre as partes que as 5 parcelas restantes seriam quitadas em apenas 4 parcelas, redistribuindo-se o saldo de forma proporcional. Ficou ainda acordado que, na última parcela, será aferido o saldo remanescente da execução, a fim de que o Município proceda ao depósito integral do valor que ainda restar. Destaco, por oportuno, que os valores das parcelas a serem pagas deverão ser devidamente atualizados até a data do respectivo depósito, observando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 303 do CNJ e nº 314 do CSJT, especialmente quanto à aplicação do período de graça (seis primeiros meses do exercício financeiro) e à retomada da taxa SELIC após esse período, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto, ainda, que a utilização dos valores depositados deverá seguir a ordem de precedência legalmente fixada, com a destinação prioritária aos créditos superpreferenciais, conforme o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para tanto, o limite de até três vezes o valor da obrigação de pequeno valor (RPV) vigente em cada exercício orçamentário. Eventual saldo remanescente do precatório, não quitado pela parcela superpreferencial, deverá ser incluído na ordem de preferência seguinte. Os precatórios e parcelas de natureza comum, por sua vez, deverão ser pagos ao final, conforme a ordem cronológica de apresentação, como ordinariamente ocorre. Nesses termos, homologo o cronograma de pagamentos apresentado, com as especificações acima descritas. Determino que a Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Proceda à atualização dos créditos indicados no cronograma, observando-se a ordem estabelecida, com início pelos precatórios de natureza preferencial; b) Observe a precedência legal quanto à preferência e prioridade no pagamento das parcelas superpreferenciais, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal. c) proceda a retirada da inscrição do Município de Itapecerica da Serra do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da adesão ao acordo/cronograma e da regularidade demonstrada com os depósitos efetuados. Por fim, consigno que, em caso de eventual descumprimento do cronograma homologado, haverá vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente acordados pelas partes em audiência. A municipalidade, por sua vez, renunciou a qualquer prazo recursal, inclusive à interposição de embargos à execução ou oposição à medida constritiva, permitindo, assim, a realização imediata de bloqueios judiciais e a liberação dos valores retidos, sem prejuízo de nova inscrição do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como nos sistemas SICONV e/ou Transferegov.br, caso persista o inadimplemento espontâneo da obrigação. Intimem-se.   Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - K.C.D.C.L.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1000416-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb3204 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10304/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000686-11.2016.5.02.0332 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1000416-32.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: VIVIANE DOS SANTOS EXECUTADA: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que foi realizada a juntada da ata de audiência, do vídeo da sessão e da listagem de precatórios vencidos até 31/12/2024, observando-se a ordem preferencial de pagamento. São Paulo, 11 de julho de 2025.   MARCOS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL Servidor(a) da Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO I – Esclarecimento. Demora na juntada da degravação da audiência. Juntada da Ata de Audiência, vídeo da sessão e listagem de precatórios. Esclarecimentos. Depósitos realizados. Inicialmente, cabe prévio esclarecimento às partes pela demora na juntada da ata e do arquivo de gravação da audiência realizada. O atraso na juntada da degravação também se deve à elevada demanda de trabalho enfrentada atualmente no setor de precatórios, notadamente agravada pela publicação de diversos editais de acordo direto, iniciativa voltada à redução do passivo de precatórios pendentes, muitos dos quais aguardam pagamento desde 2014, como é o caso da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda sob regime especial. Esclareço que a degravação ora acostada buscou, na medida do possível, reproduzir com fidelidade as falas e manifestações dos advogados e procuradores, representantes dos credores e da municipalidade, respeitando o exato contexto em que foram expressas. Ressalto, ainda, que o arquivo de gravação gerado pela plataforma Zoom, no formato MP4, resultou em um volume superior a 200 megabytes. Diante disso, foi necessário proceder à cisão do conteúdo em dois arquivos menores, a fim de viabilizar sua juntada aos autos de todos os precatórios do exercício de 2024, que ultrapassam o número de cinquenta. No mais, ficam as partes devidamente cientes da ata da audiência juntada aos autos, bem como do vídeo de gravação da referida sessão e da listagem de precatórios vencidos até o exercício de 2024 do Município de Itapecerica da Serra, esclarecendo que os precatórios listados inicialmente correspondem àqueles que possuem parcela preferencial, em razão da idade dos credores. Na sequência, constam os precatórios (ou respectivos saldos) que, uma vez retiradas as preferências, seguem para pagamento segundo a estrita ordem cronológica, sendo os últimos de natureza comum. Ressalto que os valores constantes da referida listagem deverão ser devidamente atualizados até a data do depósito realizado, conforme a ordem de pagamento for alcançada. Esclareço ainda que, até a presente data, o Município de Itapecerica da Serra já realizou três depósitos: 1º) em 25 de abril de 2025, no valor de R$ 2.952.842,07 (parcela 90); 2º) em 14 de maio de 2025, no valor de R$ 1.148.327,59 (parcela 91); 3º) em 16 de junho de 2025, no valor de R$ 1.435.409,11 (parcela 92), sendo que esta última já observa os parâmetros fixados na ata da audiência, de modo a demonstrar que as parcelas subsequentes deverão ser acrescidas conforme acordado.   II - Quanto ao limite da parcela superpreferencial. Valor da obrigação de pequeno valor (OPV). Quanto ao limite para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor (OPV), adoto o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, no sentido de que deve ser observado o teto fixado em lei local vigente à data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 318 da Resolução CSJT nº 314/2021. No caso do Município de Itapecerica da Serra, deve-se observar a norma vigente à época do trânsito em julgado da presente ação. Consta que estavam em vigor duas normas sucessivas: a) A Lei Municipal nº 2.524, de 16 de março de 2016, que, em seu artigo 1º, fixava o limite de 10 salários mínimos para os pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública Municipal; b) Posteriormente, essa norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 3.149, de 20 de dezembro de 2024, que passou a fixar, em seu artigo 1º, como novo limite o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na hipótese de inexistência de norma municipal válida à época do trânsito em julgado, incidiria a regra geral prevista no inciso 12, § 10, da Art. 97 da ADCT/CF88, que estabelece, para os Municípios, o teto de 30 salários mínimos (inc. III, art. 38, Resol. CSJT 314/2021). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares — originários ou por sucessão hereditária — tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do limite legal de OPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, ficando o valor excedente sujeito à ordem cronológica de apresentação do precatório. Dessa forma, para cada precatório será verificado se o credor faz jus à parcela superpreferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Sendo o caso, será fixado o valor dessa parcela com base no triplo do limite legal da obrigação de pequeno valor (OPV), conforme a norma municipal vigente à época do trânsito em julgado, observados os critérios acima especificados. O pagamento dessa parcela superpreferencial será priorizado em relação aos demais débitos. Eventual valor excedente será quitado em ordem cronológica, juntamente com os demais precatórios.   III - Homologação. Cronograma de Pagamentos. Dispõe o artigos 35 e 36 da Resolução CSJT 314/2021, acerca do cronograma de pagamento para precatórios em atraso de entes que se encontram no regime ordiánário: Subseção III Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta. § 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever: I – o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor; II – a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, §5º, da Constituição Federal); III – a utilização dos valores para pagamento dos precatórios vencidos na ordem cronológica de apresentação, respeitada a ordem de precedência dos créditos superpreferenciais prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de cada exercício orçamentário de inscrição do precatório; IV – a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo; V – a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos; VI – a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso. § 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento. § 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.   Verifico que foi realizada audiência de conciliação com a participação de todos os credores, cujas manifestações constam na ata devidamente juntada aos autos. Consultando o processo, não há qualquer oposição formal ao cronograma proposto, sendo certo que tanto a municipalidade quanto os credores se anteciparam — a primeira, majorando o valor da parcela depositada; os demais, peticionando nos autos para registrar expressamente sua concordância. Assim, não vislumbro qualquer óbice à homologação do cronograma de pagamento apresentado. Quando da realização da audiência, verificou-se que a municipalidade havia inicialmente apresentado, como proposta de cronograma de pagamento, modelo análogo ao previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, com previsão de pagamento de 30% do valor total da execução à vista e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais sucessivas. Na data da audiência, já haviam sido efetuados o depósito referente aos 30% iniciais e a primeira parcela do saldo remanescente. Diante disso, foi ajustado entre as partes que as 5 parcelas restantes seriam quitadas em apenas 4 parcelas, redistribuindo-se o saldo de forma proporcional. Ficou ainda acordado que, na última parcela, será aferido o saldo remanescente da execução, a fim de que o Município proceda ao depósito integral do valor que ainda restar. Destaco, por oportuno, que os valores das parcelas a serem pagas deverão ser devidamente atualizados até a data do respectivo depósito, observando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 303 do CNJ e nº 314 do CSJT, especialmente quanto à aplicação do período de graça (seis primeiros meses do exercício financeiro) e à retomada da taxa SELIC após esse período, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto, ainda, que a utilização dos valores depositados deverá seguir a ordem de precedência legalmente fixada, com a destinação prioritária aos créditos superpreferenciais, conforme o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para tanto, o limite de até três vezes o valor da obrigação de pequeno valor (RPV) vigente em cada exercício orçamentário. Eventual saldo remanescente do precatório, não quitado pela parcela superpreferencial, deverá ser incluído na ordem de preferência seguinte. Os precatórios e parcelas de natureza comum, por sua vez, deverão ser pagos ao final, conforme a ordem cronológica de apresentação, como ordinariamente ocorre. Nesses termos, homologo o cronograma de pagamentos apresentado, com as especificações acima descritas. Determino que a Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Proceda à atualização dos créditos indicados no cronograma, observando-se a ordem estabelecida, com início pelos precatórios de natureza preferencial; b) Observe a precedência legal quanto à preferência e prioridade no pagamento das parcelas superpreferenciais, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal. c) proceda a retirada da inscrição do Município de Itapecerica da Serra do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da adesão ao acordo/cronograma e da regularidade demonstrada com os depósitos efetuados. Por fim, consigno que, em caso de eventual descumprimento do cronograma homologado, haverá vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente acordados pelas partes em audiência. A municipalidade, por sua vez, renunciou a qualquer prazo recursal, inclusive à interposição de embargos à execução ou oposição à medida constritiva, permitindo, assim, a realização imediata de bloqueios judiciais e a liberação dos valores retidos, sem prejuízo de nova inscrição do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como nos sistemas SICONV e/ou Transferegov.br, caso persista o inadimplemento espontâneo da obrigação. Intimem-se.   Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - V.D.S.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007195-37.2023.5.02.0000 REQUERENTE: DORA QUARESMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23721e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13940/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000186-69.2021.5.02.0331 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007195-37.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: DORA QUARESMA DE OLIVEIRA EXECUTADA: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que foi realizada a juntada da ata de audiência, do vídeo da sessão e da listagem de precatórios vencidos até 31/12/2024, observando-se a ordem preferencial de pagamento. São Paulo, 11 de julho de 2025.   HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Servidor(a) da Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO I – Esclarecimento. Demora na juntada da degravação da audiência. Juntada da Ata de Audiência, vídeo da sessão e listagem de precatórios. Esclarecimentos. Depósitos realizados. Inicialmente, cabe prévio esclarecimento às partes pela demora na juntada da ata e do arquivo de gravação da audiência realizada. O atraso na juntada da degravação também se deve à elevada demanda de trabalho enfrentada atualmente no setor de precatórios, notadamente agravada pela publicação de diversos editais de acordo direto, iniciativa voltada à redução do passivo de precatórios pendentes, muitos dos quais aguardam pagamento desde 2014, como é o caso da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda sob regime especial. Esclareço que a degravação ora acostada buscou, na medida do possível, reproduzir com fidelidade as falas e manifestações dos advogados e procuradores, representantes dos credores e da municipalidade, respeitando o exato contexto em que foram expressas. Ressalto, ainda, que o arquivo de gravação gerado pela plataforma Zoom, no formato MP4, resultou em um volume superior a 200 megabytes. Diante disso, foi necessário proceder à cisão do conteúdo em dois arquivos menores, a fim de viabilizar sua juntada aos autos de todos os precatórios do exercício de 2024, que ultrapassam o número de cinquenta. No mais, ficam as partes devidamente cientes da ata da audiência juntada aos autos, bem como do vídeo de gravação da referida sessão e da listagem de precatórios vencidos até o exercício de 2024 do Município de Itapecerica da Serra, esclarecendo que os precatórios listados inicialmente correspondem àqueles que possuem parcela preferencial, em razão da idade dos credores. Na sequência, constam os precatórios (ou respectivos saldos) que, uma vez retiradas as preferências, seguem para pagamento segundo a estrita ordem cronológica, sendo os últimos de natureza comum. Ressalto que os valores constantes da referida listagem deverão ser devidamente atualizados até a data do depósito realizado, conforme a ordem de pagamento for alcançada. Esclareço ainda que, até a presente data, o Município de Itapecerica da Serra já realizou três depósitos: 1º) em 25 de abril de 2025, no valor de R$ 2.952.842,07 (parcela 90); 2º) em 14 de maio de 2025, no valor de R$ 1.148.327,59 (parcela 91); 3º) em 16 de junho de 2025, no valor de R$ 1.435.409,11 (parcela 92), sendo que esta última já observa os parâmetros fixados na ata da audiência, de modo a demonstrar que as parcelas subsequentes deverão ser acrescidas conforme acordado.   II - Quanto ao limite da parcela superpreferencial. Valor da obrigação de pequeno valor (OPV). Quanto ao limite para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor (OPV), adoto o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, no sentido de que deve ser observado o teto fixado em lei local vigente à data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 318 da Resolução CSJT nº 314/2021. No caso do Município de Itapecerica da Serra, deve-se observar a norma vigente à época do trânsito em julgado da presente ação. Consta que estavam em vigor duas normas sucessivas: a) A Lei Municipal nº 2.524, de 16 de março de 2016, que, em seu artigo 1º, fixava o limite de 10 salários mínimos para os pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública Municipal; b) Posteriormente, essa norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 3.149, de 20 de dezembro de 2024, que passou a fixar, em seu artigo 1º, como novo limite o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na hipótese de inexistência de norma municipal válida à época do trânsito em julgado, incidiria a regra geral prevista no inciso 12, § 10, da Art. 97 da ADCT/CF88, que estabelece, para os Municípios, o teto de 30 salários mínimos (inc. III, art. 38, Resol. CSJT 314/2021). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares — originários ou por sucessão hereditária — tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do limite legal de OPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, ficando o valor excedente sujeito à ordem cronológica de apresentação do precatório. Dessa forma, para cada precatório será verificado se o credor faz jus à parcela superpreferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Sendo o caso, será fixado o valor dessa parcela com base no triplo do limite legal da obrigação de pequeno valor (OPV), conforme a norma municipal vigente à época do trânsito em julgado, observados os critérios acima especificados. O pagamento dessa parcela superpreferencial será priorizado em relação aos demais débitos. Eventual valor excedente será quitado em ordem cronológica, juntamente com os demais precatórios.   III - Homologação. Cronograma de Pagamentos. Dispõe o artigos 35 e 36 da Resolução CSJT 314/2021, acerca do cronograma de pagamento para precatórios em atraso de entes que se encontram no regime ordiánário: Subseção III Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta. § 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever: I – o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor; II – a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, §5º, da Constituição Federal); III – a utilização dos valores para pagamento dos precatórios vencidos na ordem cronológica de apresentação, respeitada a ordem de precedência dos créditos superpreferenciais prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal de cada exercício orçamentário de inscrição do precatório; IV – a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo; V – a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos; VI – a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso. § 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento. § 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.   Verifico que foi realizada audiência de conciliação com a participação de todos os credores, cujas manifestações constam na ata devidamente juntada aos autos. Consultando o processo, não há qualquer oposição formal ao cronograma proposto, sendo certo que tanto a municipalidade quanto os credores se anteciparam — a primeira, majorando o valor da parcela depositada; os demais, peticionando nos autos para registrar expressamente sua concordância. Assim, não vislumbro qualquer óbice à homologação do cronograma de pagamento apresentado. Quando da realização da audiência, verificou-se que a municipalidade havia inicialmente apresentado, como proposta de cronograma de pagamento, modelo análogo ao previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, com previsão de pagamento de 30% do valor total da execução à vista e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais sucessivas. Na data da audiência, já haviam sido efetuados o depósito referente aos 30% iniciais e a primeira parcela do saldo remanescente. Diante disso, foi ajustado entre as partes que as 5 parcelas restantes seriam quitadas em apenas 4 parcelas, redistribuindo-se o saldo de forma proporcional. Ficou ainda acordado que, na última parcela, será aferido o saldo remanescente da execução, a fim de que o Município proceda ao depósito integral do valor que ainda restar. Destaco, por oportuno, que os valores das parcelas a serem pagas deverão ser devidamente atualizados até a data do respectivo depósito, observando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 303 do CNJ e nº 314 do CSJT, especialmente quanto à aplicação do período de graça (seis primeiros meses do exercício financeiro) e à retomada da taxa SELIC após esse período, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto, ainda, que a utilização dos valores depositados deverá seguir a ordem de precedência legalmente fixada, com a destinação prioritária aos créditos superpreferenciais, conforme o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para tanto, o limite de até três vezes o valor da obrigação de pequeno valor (RPV) vigente em cada exercício orçamentário. Eventual saldo remanescente do precatório, não quitado pela parcela superpreferencial, deverá ser incluído na ordem de preferência seguinte. Os precatórios e parcelas de natureza comum, por sua vez, deverão ser pagos ao final, conforme a ordem cronológica de apresentação, como ordinariamente ocorre. Nesses termos, homologo o cronograma de pagamentos apresentado, com as especificações acima descritas. Determino que a Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) Proceda à atualização dos créditos indicados no cronograma, observando-se a ordem estabelecida, com início pelos precatórios de natureza preferencial; b) Observe a precedência legal quanto à preferência e prioridade no pagamento das parcelas superpreferenciais, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal. c) proceda a retirada da inscrição do Município de Itapecerica da Serra do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em razão da adesão ao acordo/cronograma e da regularidade demonstrada com os depósitos efetuados. Por fim, consigno que, em caso de eventual descumprimento do cronograma homologado, haverá vencimento antecipado da dívida, nos termos expressamente acordados pelas partes em audiência. A municipalidade, por sua vez, renunciou a qualquer prazo recursal, inclusive à interposição de embargos à execução ou oposição à medida constritiva, permitindo, assim, a realização imediata de bloqueios judiciais e a liberação dos valores retidos, sem prejuízo de nova inscrição do ente devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como nos sistemas SICONV e/ou Transferegov.br, caso persista o inadimplemento espontâneo da obrigação. Intimem-se.   Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - D.Q.D.O.
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