Ricardo Beschizza Ianelli

Ricardo Beschizza Ianelli

Número da OAB: OAB/SP 266985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO BESCHIZZA IANELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027934-13.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Web Carretas – Montagem, Indústria, Peças, Locações, Serviços e Manutenções Ltda - Evaldo Cebalho Nantes e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse manifestação da parte interessada, apesar de regularmente intimada. Reiterando: Nos termos da decisão de pág. 41 e despacho de pág. 45, providencie a parte embargante apresentação documental para comprovação do alegado, no prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500308-80.2024.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - G.S.V. - - K.S.F. - - M.M.F. - - F.S.A. - - M.M.P.S. - C.A.R. - Vistos. Processo aqui por engano. Nos termos de fls. 1078/1080, após manifestação Ministerial, intimem-se os defensores. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035433-92.2017.8.26.0506 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Márcia Guerreiro Sanches Vendramini - - Joao Romeiro Vendramini - Arlindo Merino e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. 1. Página 216: expeça-se MLE em favor do(a) perito(a), acerca do depósito efetuado (págs. 177/178). 2. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos do Sr. Expert (pág. 216). Providencie-se e intime-se. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), LYCIA MEDEIROS RODRIGUES (OAB 276323/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), LYCIA MEDEIROS RODRIGUES (OAB 276323/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002626-38.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sun Bloom Participações Ltda - Atacadão Eletronicos e Utilidades Ltda - Em tempo: em razão da existência de omissão no julgado, complemento a parte dispositiva da sentença de fls. 65/71, para dela fazer constar: "Por força da sucumbência, condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no Art. 85, § 2º, do CPC". No mais, a sentença permanecerá tal como lançada. Intimem-se. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000623-70.2016.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - .Tadeu Henrique do Nascimento Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ANTÔNIO - - Operacional Segurança e Vigilancia Ltda Me - - Allyson Marques Pereira - - Eduardo Felipe Santos Freitas - - João Pedro de Santis - - Yaggo Vidal Marques - - Lucas de Castro - - Emanoel Estevan do Prado - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TADEU HENRIQUE DO NASCIMENTO ALVES em face da decisão de fls. 745/747, que acolheu em parte os primeiros embargos por ele opostos para sanar omissão na sentença de mérito. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada permaneceu omissa, pois, embora tenha fixado o termo final para o pagamento da pensão mensal, não se pronunciou sobre o pedido de inclusão do autor em folha de pagamento do corréu Município de Luiz Antônio/SP, nos termos do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimados, a empresa OPERACIONAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA manifestou-se às fls. 761/762 , declarando sua ilegitimidade para responder ao pleito, uma vez que o pedido recai exclusivamente sobre a municipalidade. O MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÔNIO/SP, por sua vez, manifestou-se à fl. 763, argumentando que o pleito do embargante deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de natureza executiva , e que seu acolhimento neste momento processual configuraria decisão extra petita. A certidão de fls. 765 atestou o decurso do prazo para manifestação dos demais requeridos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, a redcutir o mérito da decisão ou a analisar questões que devem ser dirimidas em momento processual oportuno. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que julgou os primeiros embargos (fls. 745/747) foi omissa ao não determinar, desde logo, a inclusão do autor em folha de pagamento do Município de Luiz Antônio/SP como forma de adimplemento da pensão mensal fixada. A resposta é negativa. A sentença de mérito (fls. 700/711), integrada pela decisão dos primeiros embargos (fls. 745/747), constituiu o título executivo judicial, definindo a existência da obrigação de pagar (o an debeatur) e os critérios para sua quantificação (quantum debeatur), incluindo o termo inicial e final da pensão. A forma de cumprimento da obrigação, ou seja, o modo pelo qual o pagamento será efetivado (quomodo debeatur), é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença. O próprio dispositivo legal invocado pelo embargante, o artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil, está inserido no Livro I, Título II ("Do Cumprimento da Sentença"), Capítulo IV ("Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos"), o que evidencia a sua natureza executiva. Com efeito, a decisão sobre a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica é uma faculdade do juiz, a ser exercida na fase executiva, após a devida provocação da parte interessada e análise das circunstâncias concretas do caso, como a capacidade financeira do devedor e a efetividade da medida para garantir o crédito do exequente. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa na decisão embargada sobre a inclusão do autor na folha de pagamento do ente municipal não configura omissão, mas sim a postergação de uma análise que é, por determinação legal, própria da fase de cumprimento de sentença. A questão poderá ser devidamente apreciada quando e se inaugurada a fase executiva, não havendo prejuízo ao embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TADEU HENRIQUE DO NASCIMENTO ALVES (fls. 752/755), mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 745/747 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MIRELA DO VALLE PEDROSA (OAB 272962/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 262779/SP), EDSON DONIZETI BAPTISTA (OAB 104372/SP), ANGELA MARILIA SILVEIRA (OAB 256509/SP), MARIA VALÉRIA BAPTISTA (OAB 217353/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), ROSA REGINA FIRMINO BONACIN JUNS (OAB 201130/SP), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004505-20.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sodiesel Bombas Injetoras Ltda - Evaldo Cebalho Nantes - Vistos, Considerando a extinção dos embargos opostos pela parte executada sob nº 1012940-43.2025.8.26.0506 a teor do quanto dispõe o artigo 485 I e IV do CPC manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, requerendo que de direito. Int. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503538-37.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VINICIUS LOPES FERNANDES - ALEXSANDRO GASPARIN CANDIOTO - - JANSER DOS SANTOS PINTO - Vistos. Pág. 482: ciente. Cumpra-se da seguinte forma: Retire o sigilo das peças num primeiro momento, podendo até se aguardar por alguns minutos. Ato seguinte, remetam-se os autos ao E. Tribunal e, novamente, proceda-se ao sigilo daquelas mesmas peças. Transitou em julgado para o representante do Ministério Público em data de 26/05/2025. Prescrição: 25/05/2033. Cumpridos os itens anteriores e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, § 4º, do C.P.P., providenciando-se o necessário para que as audiências realizadas nestes autos sejam importadas para o sistema informatizado SAJ-PG5, conforme Comunicado Conjunto nº 1350/2020, observando-se o artigo 102 das NSCGJ (confecção de certidão de remessa de autos à 2ª Instância - código 505792). Int. Ribeirão Preto, 23 de junho de 2025. CAROLINA MOREIRA GAMA 4ª Juíza Auxiliar, em Ribeirão Preto - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002626-38.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sun Bloom Participações Ltda - Atacadão Eletronicos e Utilidades Ltda - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação e, consequentemente, decretar o DESPEJO da parte ré do imóvel situado na Rua Amador Bueno, nº 532, laje térrea e 01, nesta cidade, marcando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do prédio (art. 63 da Lei nº 8245/91). Também CONDENO-A ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação, tudo corrigido e acrescido dos juros de mora desde o vencimento de cada obrigação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art. 398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ). Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502958-75.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal movida pela Justiça Pública para CONDENAR o acusado ALBERTO RANGEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos Código Penal, com incidência das disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 meses e 05 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Concedo o SURSIS ao réu, cujas condições ficam, conforme artigo 79 do CP, totalmente substituídas, em todos os seus termos e condições, pela única condição especial e específica da frequência do réu ao curso do SERAVIG ou ao Projeto OLHAR, sob ofício da Execução ao Setor Técnico do Anexo para essa inserção e desde que tudo cumpra integralmente. Para cumprimento, o Juízo das Execuções deve contatar o Setor Técnico para as formalidades decorrentes desse tipo de cumprimento. Nesse sentido, registro que a não aderência ou não frequência em relação ao curso, sob relatório próprio, deve dar ensejo a intimação do réu condenado para fins de cumprimento do sursis na forma e período de sua previsão regular do CP, por dois anos, nos termos do artigo 77 c.c 78, §2º, a, b e c, do CP. Intime-se o réu da sentença, por meio de advogado, na publicação, nos termos do artigo 329,II do CPP, sendo desnecessária intimação pessoal do réu solto ainda que assistido por advogado dativo, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça (cf.: HC 2234879-20.2020.8.26.0000, j. em 21/10/2020) MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS. As medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, e eventual revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas caso não sejam mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não houver decisão judicial em contrário. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, bem como intime-se na modalidade urgente, a teor do Comunicado CG nº 914/2015. Condeno o acusado às custas e despesas processuais, na forma da Lei, observando que é beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso da vítima. Expeça certidão de honorários parciais (atuação parcial) em favor do(a) d. Advogado(a) dativo(a) nomeado para patrocínio defensivo (fls. 101), conforme termos do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. P. I. C. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044610-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Carroçaria Ribeirão Preto Ltda - Expedido o ofício, providencie a parte interessada sua impressão e distribuição junto ao cartório competente. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
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