Rodrigo Marques Torelli
Rodrigo Marques Torelli
Número da OAB:
OAB/SP 266989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3, TRT23
Nome:
RODRIGO MARQUES TORELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016289-05.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Rodrigo Néspolis Calderan - Luis Henrique P. Oliveira - - João Augusto de Souza - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de apelação. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP), LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP), KARIANA OLIVEIRA SPINOLA BARBOSA HAMANAKA (OAB 366526/SP), ALINE APARECIDA NOVAIS SILVA LIMA (OAB 365190/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000986-37.2025.8.16.0072 Processo: 0000986-37.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.384,64 Autor(s): DANIELA DA SILVA MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório DANIELA DA SILVA MACEDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), ou, alternativamente, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária). Alega que exerce a função de auxiliar de produção no frigorífico BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA desde 08/04/2022, realizando atividades repetitivas e fisicamente exigentes. Informa que em decorrência das condições laborais, desenvolveu diversas patologias osteomusculares, especialmente nos ombros, cotovelos, joelhos e coluna, estando atestadas por documentos médicos anexados aos autos (CID M54.4, M54.5, M25.5, M75.0). Relata que obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6470532903), cessado em 29/07/2024. Após indeferimento de novo pedido administrativo (NB 6516505750), mesmo permanecendo incapacitada para o trabalho, viu-se forçada a retornar às atividades laborais por necessidade financeira. Requer a concessão judicial do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, ou, caso constatada a incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento dos valores retroativos desde a cessação administrativa do benefício. Apresentando a procuração e documentos de seq. 1.2 a 1.10. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica de forma antecipada (seq. 12.1). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná apresentou os documentos administrativos do INSS ao seq. 24.1 a 24.3. O laudo da perícia médica foi apresentado ao seq. 28.1. Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 33.1, alegando a ausência de comprovação de impedimento a longo prazo para atividades laborativas pela autora. O autor apresentou impugnação ao laudo ao seq. 37.1. Vieram os autos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos A presente demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade acidentária, seja na modalidade temporária (espécie 91), seja como aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da constatação pericial acerca da extensão da incapacidade laboral da autora. Inicialmente, verifico que as partes são legítimas para figurarem no feito e encontram-se adequadamente representadas. Inexistem preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem declaradas. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. Do mérito São as regras necessárias para obtenção dos benefícios pleiteados: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporário) é cabível quando se tratar de incapacidade de caráter temporário e parcial ou total, afetando especificamente o exercício do trabalho atual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), é devida no caso de incapacidade permanente e total, tornando o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando se tratar de incapacidade permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n. 8123/91). Ademais, especificamente quanto aos benefícios acidentários, para a concessão de quaisquer benefícios, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal e a redução definitiva ou temporária da capacidade e o trabalho desenvolvido: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Dito isso, passo a análise do caso concreto. No processo em questão, o laudo pericial anexo ao seq. 28.1, concluiu que a autora apresenta histórico de patologias compatíveis com esforço físico e movimentos repetitivos, a saber: bursite de ombro (CID M75), dorsalgia e lombalgia (CID M54), tendinite de joelho (CID M65) e epicondilite (CID M77). No entanto, não foram constatadas alterações funcionais no exame físico atual, tampouco sinais de incapacidade laboral no momento da avaliação. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que, conforme a classificação funcional proposta por Penteado, a autora se enquadra no Tipo 0 – sem incapacidade laboral, tanto para a atividade exercida à época do alegado acidente quanto para a atual. Igualmente, não foi identificado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o trabalho desempenhado, sendo a origem das moléstias atribuída a fatores degenerativos, congênitos, estruturais e inflamatórios. Destaca-se que o perito reconheceu a existência de incapacidade temporária apenas durante o período em que a autora esteve afastada pelo INSS, já findo, sem recomendação de prorrogação e sem evidências clínicas ou funcionais que justifiquem nova concessão do benefício. Segue abaixo os trechos relevantes do laudo pericial, conforme seq. 28.1: Portanto, não há dúvidas de que as lesões sofridas pela parte autora não resultaram em qualquer redução permanente de sua capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão dos benefícios por incapacidade e de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91. A referida norma prevê a concessão do auxílio-acidente apenas nos casos em que, após a consolidação das lesões, as sequelas remanescentes impliquem em redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitual. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, tenha estabelecido que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, tal entendimento não se aplica ao presente caso. Isso porque restou cabalmente atestado pelo perito judicial que a lesão consolidada na autora não resultou em qualquer comprometimento de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, afastando, assim, o direito ao benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de sequelas, estas não configuram redução da capacidade laboral necessária para justificar a concessão do benefício. Reitera-se que, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a simples presença de lesão, sequela ou déficit funcional, sem impacto na aptidão para o desempenho das atividades habituais, não enseja o direito ao auxílio-acidente. Ressalta-se, ademais, que o perito judicial não está vinculado aos diagnósticos apresentados por médicos particulares, médicos peritos do INSS ou de empresas especializadas em medicina do trabalho. Sua nomeação tem justamente o objetivo de garantir uma análise imparcial e técnica. Caso contrário, bastaria a mera apresentação de atestados para comprovar a incapacidade laboral, o que não é suficiente no âmbito processual. Assim, a perícia médica judicial se constitui como a prova mais robusta para a verificação da existência de incapacidade laboral e para a fundamentação do eventual direito ao benefício acidentário. Por essa razão, a análise do presente caso pautou-se no laudo pericial e nos critérios legais: Nesse sentido, alinham-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (CARTEIRO). LESÃO QUE NÃO GERA REBATE PROFISSIONAL, TAMPOUCO DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO. CONCLUSÃO PERICIAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR LAUDO DE DPVAT, QUE NÃO AVALIA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS SOMENTE DÉFICIT FUNCIONAL GENÉRICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, DA TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004244-46.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.09.2024). DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSISTENTE EM “LEVE REDUÇÃO DO MOVIMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA”, A QUAL, TODAVIA, NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADA CONSIDERADO APTA PARA O TRABALHO HABITUAL (MOTOBOY). INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 4. No caso em análise, o laudo pericial atestou que apesar da parte autora apresentar sequelas consolidadas decorrentes do infortúnio sofrido (luxação do úmero proximal, fratura de arcos costais e pneumotórax) estas não trazem qualquer prejuízo ao exercício da atividade habitual (motoboy).3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000779-41.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM MÁQUINA QUE FAZIA MISTURA DE ALIMENTOS– AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA, A NÍVEL DA FALANGE DISTAL (FALANGE MAIS EXTERNA DO “DEDO DO MEIO”) – PERÍCIA QUE NÃO CONSTATOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDA A OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSIDERAR A PERÍCIA – CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE OBSERVA REPERCUSSÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA MESMA TAREFA ANTERIORMENTE REALIZADA – AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO ANTE AUSÊNCIA INCONTESTE DA INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE EXERCIDA – DANO QUE DEVE SER POSTULADO NA ÁREA CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008536-42.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.05.2023) Por fim, resta prejudicada a análise acerca da existência de nexo causal entre as lesões apresentadas e o trabalho exercido, uma vez que não se constatou incapacidade laboral decorrente das sequelas. Sem a demonstração de redução da capacidade para o exercício das atividades habituais, a discussão sobre a relação de causalidade torna-se irrelevante para o deslinde do presente caso. Nesse cenário, ante a inexistência de incapacidade e repercussão de maior esforço para a realização da mesma tarefa anteriormente realizada pela autora, resta a ação improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DA SILVA MACEDO em face do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em conformidade com o Termo de Cooperação nº 01/2024, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR) e a Procuradoria Federal do Paraná (INSS-PF/PR). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000783-18.2023.8.26.0115 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Zilda Dias Vieira - Maisa Vieira Pinheiro - - Natanael Wilber Vieira - - Lidiane Vieira Gomes - Vistas dos autos ao(à) inventariante: Diante do trânsito em julgado, expedi o competente formal de partilha, conforme determinado na sentença retro. - ADV: KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (OAB 466608/SP), KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (OAB 466608/SP), KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (OAB 466608/SP), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA CumSen 0010977-14.2025.5.15.0105 EXEQUENTE: JOSE MANUEL PAIS TAVARES DOS REIS EXECUTADO: REGIANE DIAS DE SOUZA E OUTROS (40) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea18b5 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Apresentem os agravados contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo de petição. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 01 de julho de 2025. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GCG Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE ALVES BRUNO - EVERTON ALEXANDRE TOBIAS - APARECIDO ROBERTO FREITAS DA COSTA - EMILIO CABRAL PERONI - ROBERTO CARLOS CAMARGO - REINALDO CEZARETTI - MATHEUS TENORIO ROBIS DOS SANTOS - CELSO PINTO - SILVIO ROBERTO RIEPER - CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS - DAIANE FIDELIS OLIVEIRA - REGIANE DIAS DE SOUZA - LETICIA MUSSELI CARDOSO OLIVEIRA - DELTA MATTOS DISTRIBUIDORA LTDA - AILZA AMORIM SILVA - MAURO CELSO ALVES DA SILVA JUNIOR - LEANDRO MARQUES - DOMINGOS JOSE DE SOUSA - IGOR GOLLO DA SILVA - LEONARDO VACHESKI DE SOUZA - JOSEILDO ALVES DE SOUSA - GABRIELLE CAROLINE PEREIRA DE SOUZA - MAURICIO FERRARESI - ISMAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - LUIZ CLAUDIO DONADELLI - LUCIA APARECIDA DE CAMARGO FAGUNDES - CLASSE - BRASIL EMPRESA DE MINERACAO LTDA. - ANTONIO FERNANDO CARDOSO - ELVIS OLIVEIRA PEREIRA - ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA - ERIKA CAMANHO DA SILVA SANTOS - ALEXANDRE APARECIDO FRATUCELLO - MOACIR VENANCIO ALVES - KELEN CRISTINA RODRIGUES - EDUARDO ALVES TAVARES DOS REIS - ROGERIO CARLOS DENNY - DANIELA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA CumSen 0010977-14.2025.5.15.0105 EXEQUENTE: JOSE MANUEL PAIS TAVARES DOS REIS EXECUTADO: REGIANE DIAS DE SOUZA E OUTROS (40) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea18b5 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Apresentem os agravados contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo de petição. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 01 de julho de 2025. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta GCG Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANUEL PAIS TAVARES DOS REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010082-37.2024.5.15.0057 RECORRENTE: DALMO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9948d23 proferida nos autos. Vistos os autos. O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de técnico em rádiodifusão, no período de 30/6/1987 a 20/6/2023. Na petição inicial, afirmou que "no período de 30 de junho de 1987 até 30 de junho de 1993, o reclamante tinha uma pessoa jurídica, com cadastro no CGC - Cadastro Geral de Contribuintes nº 56.948.987/0001-25. Posteriormente, continuou a trabalhar para a reclamada, mas com a inscrição municipal sob o nº 0006321, sendo encerrada em 26 de junho de 2003." A tese defensiva é a de que contratou serviços esporádicos e eventuais, por meio de pessoa jurídica. Faz-se, contudo, necessário observar que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em decisão proferida em 14/4/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que o cerne da discussão estabelecida nos autos consiste na validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, por disciplina judiciária, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do mérito, pelo STF. Intimem-se as partes. dmp Intimado(s) / Citado(s) - DALMO BARBOSA DE CARVALHO - SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010082-37.2024.5.15.0057 RECORRENTE: DALMO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9948d23 proferida nos autos. Vistos os autos. O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de técnico em rádiodifusão, no período de 30/6/1987 a 20/6/2023. Na petição inicial, afirmou que "no período de 30 de junho de 1987 até 30 de junho de 1993, o reclamante tinha uma pessoa jurídica, com cadastro no CGC - Cadastro Geral de Contribuintes nº 56.948.987/0001-25. Posteriormente, continuou a trabalhar para a reclamada, mas com a inscrição municipal sob o nº 0006321, sendo encerrada em 26 de junho de 2003." A tese defensiva é a de que contratou serviços esporádicos e eventuais, por meio de pessoa jurídica. Faz-se, contudo, necessário observar que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em decisão proferida em 14/4/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que o cerne da discussão estabelecida nos autos consiste na validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, por disciplina judiciária, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do mérito, pelo STF. Intimem-se as partes. dmp Intimado(s) / Citado(s) - DALMO BARBOSA DE CARVALHO - RADIO JOVEM SOM DE PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - SISTEMA MASSA DE COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011873-28.2023.5.15.0105 AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3717a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Transcorrido o prazo para pagamento do acordo sem notícia de descumprimento pelo autor, reputa-se cumprida a avença. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que gere os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e na forma ali constantes. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõe o acordo, não há recolhimentos previdenciários. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo, fixadas em R$ 100,00, a cargo do(a) reclamante, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011873-28.2023.5.15.0105 AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3717a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Transcorrido o prazo para pagamento do acordo sem notícia de descumprimento pelo autor, reputa-se cumprida a avença. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que gere os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e na forma ali constantes. Diante da natureza indenizatória das verbas que compõe o acordo, não há recolhimentos previdenciários. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo, fixadas em R$ 100,00, a cargo do(a) reclamante, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024313-17.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Milton Cesar Pereira - Banco Volvo do Brasil - Vistos. Fls. 312 - Ciente. No mais, deverá a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença, bem como apurar as eventuais custas finais que deverão ser recolhidas pelo autor. Intime-se. - ADV: RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP), RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTO (OAB 189815/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP)
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