Jose Antonio Moreira Da Silva

Jose Antonio Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 267005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Moreira Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0006484-40.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Recorrida: Áurea Célia Pontes - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 139. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Jose Antonio Moreira da Silva (OAB: 267005/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009672-41.2024.8.26.0309 (processo principal 1012658-19.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Judite Felix Dee Lima - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl. 29: indefiro. Conforme sentença foi declarado a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (fls.108/115), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele relacionado. Analisando fl. 108/115, constata-se o contrato de nº 752251140 (fl. 113) e não o de nº 352345477 apontado no documento de fl. 25. Nesse sentido, nada a deliberar. Nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019751-38.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eliane Maria Bonfim - Edson Melo dos Santos - Vistos. Eliane Maria Bonfim ajuizou a presente ação em face de Edson Melo dos Santos alegando, em breve síntese, ter locado imóvel do requerido, que entretanto apresentou graves problemas elétricos que não foram solucionados, o que a levou a sair do imóvel antes do prazo. Postula a rescisão contratual, com aplicação do multa ao locador de R$ 4.357,33. A tutela de urgência foi deferida em parte na fl. 55, para abstenção de protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citado (AR de fl. 94 - recebido em condomínio edilício, no mesmo endereço indicado na procuração de fl. 99), o requerido apresentou contestação intempestiva (fls. 100/101) acompanhada de laudo técnico afirmando a regularidade das instalações elétricas. Pediu a improcedência. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria de direito e prova documental, além de ter restado configurada a revelia do requerido, pois houve apresentação de contestação após decorrido o prazo legal para defesa. Entretanto, por cautela passo a apreciar a contestação apresentada, além do que sempre se deve considerar a documentação anexada. O requerido afirma a regularidade das instalações, mas anexa laudo técnico com data de 06/05/2023 - muito posterior à celebração do contrato (celebrado em março/2023 - fls. 13/18). E até mesmo no laudo anexado pelo próprio requerido o subscritor constatou ausência de disjuntor dedicado para o circuito do forno elétrico (fl. 102) e concluiu que estava ausente o dispositivo de proteção contra surtos (DPS) - fl. 104 - a indicar aparente irregularidade. Ademais, o requerido não impugnou especificamente as mensagens anexadas pela autora às fls. 20/44, relatando problemas elétricos e tentando resolver mais de uma vez, sem sucesso. Por fim, a requerente também apresentou laudo técnico/ordem de serviço em sentido oposto ao anexado pelo requerido, indicando a necessidade de troca de todo o sistema elétrico (fl. 46). Daí se depreende que a requerente logrou comprovar suficientemente que após o início da locação de fato ocorreram problemas elétricos que entretanto não foram resolvidos a tempo e a contento, de modo que não se pode reputar sua saída do imóvel completamente imotivada, razão pela qual não lhe pode ser cobrada eventual multa pela rescisão antecipada, eis que ao que tudo indica optou por não esperar pela resolução/conserto reparo elétrico necessário. Por outro lado, não há como acolher o pedido de aplicação de multa ao locador (cláusula oitava, fl. 15), pois não demonstrado que o imóvel não lhe foi entregue em condições de habitabilidade, tanto que a requerente assinou a vistoria de fls. 17/18 sem ressalvas, ainda que posteriormente tenham ocorrido problemas elétricos não identificados previamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação somente para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, mas sem aplicação de multa a qualquer das partes. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo ambas partes sucumbido, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade que tenha sido concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP), LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009152-58.2025.8.26.0564 (processo principal 1011150-78.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Rosa Aparecida de Faria - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0006484-40.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Recorrida: Áurea Célia Pontes - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Jose Antonio Moreira da Silva (OAB: 267005/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006080-52.2025.8.26.0309 (processo principal 1007861-39.2018.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Curatela - E.A.S. - E.L.S. - Ciência/manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial de fls. 275. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP), EVELYN SILVA MARQUES (OAB 439673/SP), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086169-27.2009.8.26.0114 (processo principal 0000838-14.2008.8.26.0114) (114.01.2008.000838/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - C.F.G. - J.A.M.S. - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução e consequentemente defiro o levantamento das penhoras havidas nos rostos dos autos 1035469-28-2023.8.26.0053 e 1056784-54-2019.8.26.0053, ambos em tramite perante a Egrégia 2ª Vara do juizado Especial da Fazenda Pública, valendo cópia da presente sentença como ofício. Oficie-se, por e-mail, informando sobre o levantamento das penhora. Defiro o levantamento dos valores, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação (caso não tenha), bem comonbsp proceder ao preenchimento do formulário, conforme CG 12/2024, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Certifique a z. serventia a existência de custas em aberto. Caso positivo, intime-se a parte executada 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mandado ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC), para pagamento das custas finais, no prazo legal, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo 5 UFESPs). A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório da UPJ I - 1ª a 4ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DECAMPINASE-mail: upj1a4campinascv@tjsp.jus.br informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. Na inércia ou em caso de retorno negativo do AR/mandado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP), STEVAM DANIEL DA SILVA (OAB 379531/SP), CELSO DE FREITAS GONÇALVES (OAB 262596/SP)
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