David De Almeida

David De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 267107

📋 Resumo Completo

Dr(a). David De Almeida possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF2, TRT2, TRF3, TJPR, TJRJ, TJMG, STJ, TJSP
Nome: DAVID DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) EXECUçãO FISCAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017231-89.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDICOES SM LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVID DE ALMEIDA - SP267107, GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIÇÕES SM LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional para reconhecer o direito da Impetrante de não se submeter ao recolhimento da CIDE nas remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, ou, subsidiariamente, seja determinada a limitação da sua incidência apenas aqueles contratos que versem sobre a efetiva transferência de tecnologia. A impetrante relata que, no desempenho de suas atividades, sujeita-se à incidência de diversos tributos federais, dentre os quais se destaca a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 (“Lei nº 10.168/2000”). Afirma que a Autoridade Coatora entende que a Impetrante está submetida ao recolhimento da CIDE incidente sobre as remessas ao exterior (“CIDE-Remessas”), conforme previsto no artigo 2º, caput e §2º, da Lei 10.168/00. Aduz que a referida contribuição foi instituída com a finalidade de financiar o programa de estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação e que, considerando que os serviços internacionais contratados pela Impetrante não geram transferência de tecnologias, a cobrança se revela indevida. Em prol de sua pretensão, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação: i) pelo desvio de finalidade configurada pela absoluta ausência de intervenção estatal no domínio econômico; (ii) pela ausência de referibilidade dos programas financiados pela CIDE com as atividades da impetrante; (ii) pela ausência de previsão em Lei Complementar; (iv) pela violação ao princípio da isonomia; e, (vi) subsidiariamente, pela necessidade de existência da efetiva transferência de tecnologia para a cobrança da CIDE-Remessas. Assim, requer em sede liminar, provimento jurisdicional “para afastar ato coator consubstanciado na exigência da CIDE, autorizando a Impetrante a não recolhere a referida contribuição, ou, subsidiariamente, autorizando-as a recolhê-la exclusivamente nas hipóteses em que houver efetiva transferência de tecnologia, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN;". Ao final, requer a confirmação da liminar, tornando definitiva a segurança postulada para: “ii) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à incidência da CIDE nas remessas ao exterior; ou, subsidiariamente, para reconhecer o direito de recolher e a contribuição apenas nas operações que envolvam efetiva transferência de tecnologia; e (iii) cumulativamente, sendo acolhido o pedido principal ou o pedido subsidiário, requere seja concedida a segurança para assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CIDE, nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste mandado de segurança, bem como durante o período de tramitação da presente ação, com os devidos acréscimos legais calculados pela taxa Selic (ou índice que vier a substituí-la), nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995”. Intimada, a impetrante recolheu as custas processuais. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da existência do fundamento relevante e do perigo da demora, de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante, acaso concedido provimento judicial tardio. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) possui base constitucional no art. 149 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A CIDE possui as seguintes características: a) são espécie de tributos de competência exclusiva da União; b) de natureza extrafiscal, de modo que seu o objetivo principal não é a arrecadação, mas sim de regulação do mercado, corrigindo distorções e abusos de determinados segmentos da economia; c) tem a finalidade ou destinação específica da arrecadação, existindo, pois, uma vinculação da arrecadação às finalidades do segmento; d) independem de lei complementar por ausência de previsão expressa na Constituição. A Lei 10.168/2000 instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, ora denominada de CIDE-Remessa (CIDE Royalties). Eis o que dispõem seus artigos 1º e 2º, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001) § 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011) (Produção de efeito) O demandante alega que o referido art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, por promover a ampliação da hipótese de incidência da CIDE-Remessas para alcançar serviços técnicos e de assistência administrativa, independentemente da efetiva transferência de tecnologia, é inconstitucional, porque incorre em desvio de finalidade e porque ausentes a referibilidade e a temporariedade. Sustenta o impetrante que há desvio de finalidade porque a CIDE-Remessa (CIDE Royalties) sobre serviços técnicos e de assistência administrativa, independentemente da efetiva transferência de tecnologia, tem natureza fiscal, sendo forma de arrecadação de recursos para cumprir a exigências da Ordem Social, desnaturando a finalidade extrafiscal da CIDE que deve incidir conforme Ordem Econômica. Tal alegação não é plausível, pois é tributo de natureza extrafiscal, sendo notória sua finalidade de regulação do mercado no segmento da tecnologia, já que visa onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para que ocorra investimento em tecnologia nacional, nos termos do § 2º do art. 149 da CF/88. Quanto à alegação de ausência de referibilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar tese no Tema nº 495, afirmou que “o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação”, que implica “a inexistência de referibilidade direta”, não afeta a natureza jurídica das CIDE, bastando que a instituição da exação esteja jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. RE 177.137. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. SUJEITO PASSIVO. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DIRETO. SUFICIÊNCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO ESTEJA JUNGIDA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.(ARE 1533237 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025) EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Ademais, ressalto que a temporariedade não é característica para a instituição de contribuições, pois, tendo natureza extrafiscal, sempre é possível sua incidência conforme a necessidade do mercado. Em suma, a CIDE-Remessas prevista na Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, que alcança serviços técnicos e de assistência administrativa, com transferência ou não de tecnologia, é constitucional e legal, sendo desnecessária Lei Complementar para sua instituição e referibilidade direta, em especial porque presente sua finalidade extrafiscal no caso concreto. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TRF3: E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva não ser exigida a CIDE-Remessas nas suas remessas ao exterior. Alternativamente, não ser exigida a CIDE-Remessas sobre as remessas vinculadas a contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Pleiteia o direito de compensação/restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas. (II) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (III) determinar se há indébito fiscal passível de compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. 4- Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5- A incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 7- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. 8- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 9- Quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. 2. A CIDE incide sobre remessas ao exterior, bem como em contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não envolvam transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.168/2000. 3. Não configurado o indébito fiscal, é indevida a compensação ou restituição de valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III e 149 e Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5007829-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023., TRF3, ApCiv 5015280-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo j. 10/03/2023; TRF3, AI 5020636-42.2021.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j 03/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-95.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR E REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor e a teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. 2. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei nº 8.172/1991, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade em seu restabelecimento, considerando que o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos e não especificamente para sua criação. 3. A presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 4. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Ratificando tal entendimento, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia". 6. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. 7. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 8. Encontra-se pacificado na Suprema Corte o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta, entendimento, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 9. O GATT refere-se à tributação sobre produtos estrangeiros, e na espécie, a recorrente não importa qualquer bem, mas remete royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada. 10. Os acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, não têm o condão de afastar a incidência da CIDE, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela EC nº 33, de 2001, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003345-95.2022.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) Acrescento que a exigência da CIDE sobre as remessas de valores ao exterior não viola o artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), internalizado pelo Decreto n.º 1.355/2004, nem os princípios do "tratamento nacional" e da isonomia, justamente porque se trata de política extrafiscal que visa proteger e fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. Igualmente, descabe falar que o CIDE-Remessas tem base de cálculo idêntica ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, pois não é essa a previsão legal. Sobre o tema: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. IRRF. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. (...) 8. O que se verifica no caso sob exame é que a apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 9. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 10. Também não há que se falar que a CIDE é um adicional do IRRF, porquanto, embora ambos os tributos incidam de forma simultânea, eles têm fatos geradores e sujeitos passivos distintos; a base de cálculo da CIDE corresponde aos valores despendidos pelo residente no Brasil em benefício do prestador do serviço, inclusive os valores utilizados para pagamento do IRRF que tem como contribuinte o prestador do serviço, de modo que inexiste bis in idem. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013632-16.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025) Anoto, por fim, que a questão está submetida ao Regime da Repercussão Geral (Tema 914 – STF), ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. Eis a ementa que reconhece a repercussão geral: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. PERFIL CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. TEMA 914. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 928943 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016) Desta feita, não vislumbro fumus boni iuris a amparar a pretensão principal, tampouco o pedido subsidiário formulado na exordial. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000456-18.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: 3T COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA REIS DA SILVA - SP501602, CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA - SP414355, DAVID DE ALMEIDA - SP267107, GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. 3T COMERCIO DE CARNES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5010036-09.2023.4.03.6105. Alega, em apertado resumo, que é sociedade empresária, cujo objeto social é o comércio varejista de carnes, entreposto de carnes e produtos de carnes, podendo ainda praticar outros atos de comércio correlatos, com estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal (“SIF”) sob o nº 3055. Relata que, na consecução de suas atividades, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 013/3851/2021 (Processo Administrativo nº 03856.000715/2021-22) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), datado de 11 de agosto de 2021, sendo descrita a prática das seguintes infrações: a) artigo 73, inciso I, artigo 496, incisos XXI, artigo 504, §2º, inciso II, alínea c, do Decreto 9013/2017 e suas alterações: falsificar produto elaborado no SIF 3055 utilizando rótulo do SIF 2946; b) artigo 73, inciso I, artigo 496, incisos XIV e XXVIII, do Decreto 9013/2017 e suas alterações: receber e produzir produto sem procedência conhecida; c) artigo 73, incisos I e XIX, alínea c e artigo 496, inciso XVIII e XXIV, do Decreto 9013/2017 e suas alterações: manipular produtos de origem animal sem conhecimento do SIF. Refuta a ocorrência das infrações. Em relação à infração de falsificação de produto, aduz que, em 01 de abril de 2021 encaminhou ao Serviço de Inspeção Federal um ofício para comunicar a paralização das atividades relativas ao SIF 3055 e passou a adquirir seus produtos de outra empresa do mesmo grupo econômico, a Siqueira Ferreira Comércio de Carnes Eireli, conforme evidenciado pelas notas fiscais. Discorre que os produtos chegavam às dependências da Embargante, eram encaminhados para a área de manipulação vinculada ao açougue, que está sujeita à fiscalização da ANVISA, e, com o propósito de viabilizar a comercialização, as carnes eram retiradas de suas embalagens originais. Posteriormente, essas embalagens eram descartadas, e os produtos eram fracionados para venda no açougue, devidamente identificados conforme as exigências da legislação. Destaca que “o varejo possui ambiente próprio para o manuseio de seus produtos, ainda que esteja localizado dentro do prédio registrado no SIF 3055”. Afirma que a empresa não alterou ou fraudou matéria prima, ingrediente ou produto de origem animal. Assevera que ocorreu a aquisição de produtos de origem animal por meio de fornecedores e sua manipulação dentro da área permitida (i.e., o açougue). Diz que é dever do açougue manter o controle de procedência de seus produtos, razão pela qual teria sido constatada a existência de estocagem “in loco” de etiquetas do SIF 2946. Ressalta que não há que se falar em falsificação de produtos elaborados no SIF 3055 utilizando rótulo do SIF 2946, visto que, em decorrência da paralisação do SIF 3055, a única atividade realizada pela Embargante era o comércio varejista de carnes, com a obtenção de seus produtos através de outra empresa do mesmo grupo econômico, registrada no SIF sob o número 2946. Em relação à infração concernente a receber e produzir produto sem procedência conhecida, assevera que, em decorrência da paralisação de suas atividades no SIF 3055, passou a adquirir seus produtos de outras empresas, dentre elas, a Qualymeat Indústria e Comércio de Conservas Ltda., a qual está regularmente cadastrada no SIF nº 1591. Sublinha que os produtos provenientes desta e de outras empresas eram fracionados e manuseados dentro de uma área específica e reservada para o comércio varejista, não sendo, portanto, submetido à fiscalização do MAPA, mas sim da Vigilância Sanitária. Defende que a Embargante poderia livremente adquirir e manipular os produtos de origem animal dentro do espaço destinado ao varejo, inclusive, com o fracionamento de todos os produtos adquiridos para esta finalidade, incluindo os queijos provolone e muçarela provenientes do SISP nº 0923. Quanto à infração referente à manipulação de produtos de origem animal sem conhecimento do SIF, assevera que não se sujeita à fiscalização do MAPA, mas da ANVISA, por se tratar de comércio varejista. Diz que “a manipulação e o fracionamento das carnes ocorreram única e exclusivamente na área destinada ao varejo, o que não é passível de punição”. Sustenta que o Ministério da Agricultura não tem competência para fiscalizar estabelecimentos varejistas que comercializem produto de origem animal, eis que excluída da sua atribuição a alínea “g”, do artigo 3º, da Lei nº 1.283/50. Bate pela inaplicabilidade da multa de 30% prevista no artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.981/1995, uma vez que não se trata da cobrança de tributo, mas de infração administrativa. Juntou documentos. Intimada, a União ofereceu impugnação no ID319672958. Afirma a regularidade e legalidade da autuação. Assevera que, na data da fiscalização em 11/8/2012, a auditora fiscal constatou “in loco” grande quantidade de bobinas de etiquetas do SIF 2946 pertencente a outro estabelecimento, além de produtos embalados com etiquetas impressas com referido SIF 2946 e retalhos de suínos depositados de forma inapropriada na tentativa de esconder que lá havia manipulação direta. Destaca que a fiscalização observou que tal manipulação ocorrera nas dependências da fábrica, não naquelas destinadas ao varejo, como tenta fazer crer a embargante, e ainda, em período em que comunicou que as atividades da planta SIF 3055 estavam paralisadas. Bate pela competência do MAPA para realizar a fiscalização. Afirma a legalidade da multa de mora imposta, tendo em vista o disposto no art. 84, §8º, da Lei nº 8.981/95. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Réplica no ID 334226378. A embargante requereu a realização de prova pericial e testemunhal. Deferida a produção de prova pericial (ID 337799217), a embargante formulou pedido de desistência (ID 347769084), homologada no ID 350888471. Em audiência, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela embargante (ID 361895494). Memoriais pela embargante (ID 363002095) e pela embargada (ID 363023848). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Versa a espécie sobre embargos à execução fiscal nos quais se objetiva desconstituir crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, infligida à embargante por intermédio do auto de infração nº 013/3851/2021 – PA nº 03856.000715/2021-22, lavrado pelo MAPA. Consoante o Termo de Fiscalização nº 001/3780/2021, verificou-se no estabelecimento da embargante, no local vinculado ao SIF 3055, em relação ao qual havia comunicação anterior da paralisação das atividades, que havia presença de empregados, devidamente uniformizados para a manipulação de alimentos, inclusive com EPI. Foi constatada a guarda de envoltórios suínos, condimentos e ingredientes, lacres de embutidos, etiquetas de identificação e sacola de lixo com descartes de material de embalagem, com resíduos de carne. Ressaltou-se, ainda, que toda a sala de manipulação “estava com o piso molhado, sugerindo uso recente, bem como todos os equipamentos ligados, com o balanças e esterilizador e utensílios dispostos nas mesas”. Desse modo, é fora de dúvida que a fiscalização se referiu à área fabril do estabelecimento, a qual estava sujeita à fiscalização pelo MAPA. Não obstante, chama a atenção o fato de a fiscalização ter localizado “9,5 Kg de bobinas de etiquetas já com o carimbo SIF 2946 impressos e no computador constava o croqui de etiqueta ‘panceta suína’, com a data de hoje pronto para impressão. Somente no andar de cima, no recebimento de embalagens, há estoque de bobinas de etiquetas do SIF 3055”. Em que pese a alegação da embargante de que havia requerido a paralisação das atividades relacionadas ao SIF 3055 e, portanto, passou a adquirir mercadorias de outra empresa do mesmo grupo, inscrita no SIF 2946, não logrou desconstituir a constatação realizada pela fiscalização de que, no local onde estava vinculado o SIF 3055, na área fabril, estavam sendo realizadas atividades de manipulação de carnes no momento da fiscalização. E mais grave, a fiscalização não constatou apenas o descarte de embalagens de produtos com o SIF 2946, como quer fazer crer a embargante, mas a existência de bobinas de etiquetas com o SIF já impresso e croqui de etiqueta no computador da embargante com o mencionado SIF, o que denota sua utilização para regularizar a mercadoria que estava sendo manipulada no estabelecimento. Com efeito, verifico que a conduta de “adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal”, prevista no art. 496, XXI, do Decreto nº 9.013/2017, não foi afastada pela embargante, uma vez que a localização das bobinas de etiquetas com o SIF da suposta fornecedora e a existência do mencionado “croqui” da etiqueta do produto em seu computador denotam a utilização indevida do SIF na área fabril na qual se informou a paralisação do SIF da embargante. Evidencia-se, portanto, a adulteração da origem dos produtos, com a utilização de SIF diverso. Vale ressaltar, ainda, que as notas fiscais apresentadas pela embargante à fiscalização para relacionar os produtos ao SIF 2946 não puderam ser correlacionadas aos produtos manipulados no ato da fiscalização e não foi apresentado licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal. Ressalto que, mesmo a análise realizada por este Juízo, não permite inferir que as notas fiscais apresentadas se referem, efetivamente, às mercadorias que estavam sendo manipulada no dia da fiscalização, tendo em vista que descrição dos produtos é diversa daquela mencionada no termo de fiscalização, impossibilitando, assim, a verificação de sua correlação. De igual modo, foi constatada a estocagem de 24,700 Kg de Jerked Beef, com data de fabricação de 09/08/2021, fabricados pela empresa QUALYMEAT IND E COM DE CONSERVAS LTDA, CNPJ nº 17.758.441/0001-50, “sem carimbo de SIF, nem qualquer outro serviço de inspeção”. A despeito de alegar a possibilidade de manipulação dos produtos no comércio varejista, a embargante não apresentou qualquer justificativa plausível para a existência do produto sem marcação do SIF, configurando, assim, a infração prevista no inciso XIV, do art. 496 do Decreto nº 9.013/2017. Note-se que o fato de a fornecedora possuir o SIF não afasta a irregularidade constatada, pois na embalagem do produto deveria constar a menção do SIF. Ainda foram localizados produtos fabricados em Carapicuíba, SP, com CNPJ nº 17.758.441/0001-50 e com a marca CAMPCARNE sem identificação do SIF. Registre-se que o MAPA, ao analisar a defesa apresentada pela embargante, destacou que: “O estabelecimento não apresentou evidências de que os produtos apresentavam registro no DIPOA ou no SISBI/POA. Inclusive a autuação relata produto inspecionado por serviço que não faz parte do SISBI/POA”. Anoto que não colhe a alegação de incompetência do MAPA para realizar a fiscalização no estabelecimento, uma vez que observada competência prevista no art. 4º, “a”, c/c art. 3º, “a” e “g”, da Lei nº 1.283/50. Nesse passo, não se pode negar ao órgão fiscalizatório a possibilidade de verificar a existência de irregularidades no estabelecimento da embargante pelo simples fato de ter comunicado a paralisação das atividades no SIF nº 3055, quando, na verdade, a constatação das irregularidades consistia em verificar a prática das atividades no local em que comunicada a paralisação. Ademais, o estabelecimento comercial da embargante contém espaços com evidente comunicação entre a área fabril, fiscalizada pelo MAPA e objeto do SIF, e área varejista, onde realizado o comércio de carnes (açougue). Não há interdição à fiscalização realizada se, verificada a irregularidade na parte fabril, se espraia para o espaço varejista, uma vez que a função fiscalizatória não pode ser considerada uma atividade estanque. Mostra-se pertinente asseverar que a possibilidade de a fiscalização se estender à parte do estabelecimento da embargante na qual se realizava o comércio ou varejo dos produtos manipulados decorre do atributo de “autoexecutoriedade” do Poder de Polícia, e, no caso, observou os critérios de necessidade, proporcionalidade e eficácia da medida, uma vez que visava preservar a higidez da atividade comercial desenvolvida. É importante ressaltar que a prova testemunhal confirmou a utilização de equipamentos localizados na área fabril do estabelecimento e que não havia uma “separação” do que era SIF do varejo, utilizando-se dos dois espaços para processamento dos produtos. Conforme mencionado, na parte fabril os produtos eram recebidos e fracionados e levados ao açougue. Importa ressaltar, uma vez mais, que houve a declaração de paralisação das atividades relacionadas à área fabril do estabelecimento, mas a embargante continuou a manipulação de carnes naquele local. Por fim, a imposição da multa de mora de 30% não se mostra ilegal, uma vez que o §8º, art. 84, da Lei nº 8981/95 autoriza, expressamente, sua incidência em relação aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição em cobrança como dívida ativa da União seja de competência da PGFN. Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. P.R.I.C. Campinas, 13 de junho de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1014499-89.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1014499-89.2025.8.26.0100; Assunto: Provas; Apelante: Renato Sicchiroli Neves; Advogado: David de Almeida (OAB: 267107/SP); Advogado: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP); Apelado: João Luiz Marques de Oliveira e outros; Advogado: Eduardo Cesar Delgado Tavares (OAB: 176717/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006995-63.2025.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cerâmica Almeida Ltda - Vistos. Indique a impetrante, em 24 horas, quem é a autoridade coatora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: DAVID DE ALMEIDA (OAB 267107/SP), GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (OAB 272099/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1525260-31.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Israelita de Beneficencia Beit Chabad do Brasil - Apelado: Município de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 07/08/2025 às 14:00 Número da pauta: 60 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) (Procurador) - David de Almeida (OAB: 267107/SP) (Procurador) - Fernando Cestari (OAB: 428293/SP) (Procurador) - Joyce Lúcio Coutinho dos Santos (OAB: 514936/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002496-52.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1015185-24.2015.8.26.0006) (processo principal 1015185-24.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARIA HELENA ADRIANI - Andreia de Souza Luz - - Souza & Gonçalves Serviços Especializados para Construção Ltda - Vistos. Fls. 219/220: Pesquise-se informações no ECF, via INFOJUD, conforme requerido. Recolha a exequente a taxa necessária. Intime-se. - ADV: MIGUEL FERREIRA PALACIOS (OAB 300989/SP), GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (OAB 272099/SP), GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (OAB 272099/SP), DAVID DE ALMEIDA (OAB 267107/SP), DAVID DE ALMEIDA (OAB 267107/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007462-76.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SIQUEIRA FERREIRA COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a) APELANTE: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A, GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Juntado e-mail com pedido de realização de sustentação oral (ID 331357195). Primeiramente, parece claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres. n.º 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data a assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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