Mariana Melo De Carvalho Pavoni
Mariana Melo De Carvalho Pavoni
Número da OAB:
OAB/SP 267230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPA, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186425-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. U. - Agravado: A. P. J. - Interessado: C. U. - Interessado: V. T. LTDA. - Interessado: R. C. LTDA. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Marcio Victor Catanzaro (OAB: 209527/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Wilson Tomio Kano (OAB: 216457/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039697-71.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - M.T.P. - M.C.C. - Considerando o recurso de apelação apresentado às págs. 1317/1344, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), WALTECYR DINIZ (OAB 209414/SP), ADILSON MOURÃO (OAB 223855/SP), RHENAN PELEGRINO CARBONARO JORGE LEITE (OAB 299727/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009945-09.2023.8.16.0026 Processo: 0009945-09.2023.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): AMARILDO JORGE SURGIK ELZA GRAMACHO SURGIK Executado(s): CENTRO ODONTOLÓGICO DOUTOR DO POVO KONSIGAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução opostos por KONSIGAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de AMARILDO JORGE SURGIK e ELZA GRAMACHO SURGIK. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95[1]. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução ora opostos (mov. 141.1), face à tempestividade de sua juntada, bem como pelo fato de invocar matéria de ordem pública (nulidade de citação), passível de conhecimento a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de preclusão consumativa (art. 278 do CPC/15[2]). Outrossim, estando o juízo integralmente garantido e sendo relevante a matéria arguida, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC/15[3], atribuo efeito suspensivo aos embargos. Alega a parte embargante, em suma, que a citação certificada no evento de ref. 35.1 é nula, eis que a carta com aviso de recebimento foi entregue em endereço no qual não mais mantinha sede, há mais de ano. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade processual, com retorno do feito à fase de conhecimento, para que lhe seja garantido o exercício do contraditório e ampla defesa. As partes embargadas, embora devidamente intimadas por intermédio de seu procurador, deixaram de apresentar manifestação sobre os embargos em comento (movs. 148 e 149). Pois bem. Da análise dos presentes autos é possível extrair que as embargantes indicaram, na petição inicial de mov. 1.1, o seguinte endereço como sendo pertencente à embargante: Avenida Copacabana, Nº 325 - Andar 13, Conj 1309 no bairro Alphaville Empresarial 18 Do Forte em Barueri - SP, CEP: 06.472-001; A embargante, em contrapartida, comprovou que se mudou do referido local em 06 de abril de 2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, para o local "Rua Alameda Rio Negro, 500, 17º andar, Torre 2, salas 710, 712, 715 e 716, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-000", tendo promovido as respectivas averbações em seus atos constitutivos (movs. 141.3/4), não havendo, pois, indícios de que referida mudança de sede teria ocorrido sem comunicação a quem quer que buscasse saber o paradeiro da embargante. O enunciado nº 5 do FONAJE e nº 3 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná definem, respectivamente, que: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado N.º 3. Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. (Grifo meu) É evidente que os requisitos objetivos previstos nos aludidos enunciados não foram preenchidos no caso em tela, haja vista que, embora a carta de citação da embargante tenha sido recebida por pessoa civilmente identificada, restou comprovado que o local diligenciado não correspondia ao seu endereço. Logo, de rigor o reconhecimento da nulidade de citação. Quanto à modulação dos efeitos da presente decisão, verifico que se faz necessário o decreto de nulidade da sentença em relação a ambas as partes demandadas. Isso pois, o título executivo a ser formado, em caso de procedência parcial ou integral, deve ser uniforme para todos aqueles que integram a lide (art. 115, §1º, do CPC/15[4]). Não há possibilidade de ser meramente declarada a ineficácia da sentença em relação à embargante, com manutenção do decisum em relação à corré, já que necessariamente haverá nova discussão sobre a exigibilidade ou não do débito inscrito em cadastro negativo, disciplina essa que mantém íntima relação com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De mais a mais, forte no art. 18, §3º, da Lei 9.099/95[5], considero a parte promovida KONSIGAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA citada a contar de seu comparecimento espontâneo ao feito (mov. 141.1). Por fim, mantenho incólume as decisões liminares proferidas nos eventos de ref. 14.1 e 41.1, haja vista que as mesmas não mantêm relação de prejudicialidade para com a nulidade ora reconhecida. 3. DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de mov. 141.1, para o fim de pronunciar a nulidade da citação certificada no evento de ref. 35.1, nos termos da fundamentação alhures. Decreto a extinção dos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15[6]. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, p.ú., da Lei 9.099/95[7]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo mantida incólume: a) retornem os autos à classe processual de “Procedimento do Juizado Especial Cível”, mediante anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Distribuidor; b) promova-se o desbloqueio de todos os ativos constritos via SISBAJUD; c) em sendo necessário, expeça-se alvará de transferência em favor das promovidas, para levantamento de seus respectivos valores. O levantamento de ativos em nome dos procuradores dependerá da existência de poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. d) Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para comparecimento; Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [4] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; [5] Art. 18. […] § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. [6] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [7] Art. 55. […] Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193390-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Jarbas Nogueira de Morais Karman - Agravante: Alaine da Penha Fontes Karman - Agravado: Andre Lacerda Soares Alcide - Agravado: Mario Lacerda Soares Alcide - Agravado: Luiz Lacerda Soares Alcide - Agravado: Cesar Lacerda Soares Alcide - Agravado: Espólio de Luiz Orlando Alcide (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAINE DA PENHA FONTES KARMAN contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança (fls. 1.904/1.905- orginarios), em fase de cumprimento de sentença, que move contra ESPÓLIO DE LUIZ ORLANDO ALCIDE, ANDRÉ LACERDA SOARES ALCIDE, MÁRIO LACERDA SOARES ALCIDE, LUIZ LACERDA SOARES ALCIDE e CÉSAR LACERDA SOARES ALCIDE, que indeferiu a anotação da penhora no rosto dos autos na ação de desapropriação (nº 0000377-64.1975.8.26.0564), manteve o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos balanços da Agro Pecuária Santa Luzia LTDA, bem como o pedido de penhora dos direitos fiduciários do imóvel de matrícula nº 96.967. Aduz a agravante que a anotação de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação (nº 0000377-64.1975.8.26.0564) e de penhora dos direitos fiduciários do imóvel de matrícula nº 96.967 já foram deferidos há muito, e que a violação do prazo de noventa dias para apresentação das quotas sociais da sociedade empresarial Agro Pecuária Santa Luzia LTDA deve ser considerada como ato atentatório à Justiça. O recurso foi remetido para esta relatora, por força do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida pela recorrente, corporificado na existência de elementos que evidenciem de plano a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Finalmente, não se identifica ictu oculi qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão de efeito ativo, de tal sorte que se mostra prudente aguardar a manifestação dos agravados. Ex positis, INDEFIRO o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos ao i. Relator sorteado. Intime-se. - Advs: Ana Carolina Moya Vilani (OAB: 184916/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Fábio Edson Bunemer (OAB: 113568/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0110848-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.110848) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Jarbas Nogueira de Morais Karman - Espólio de Luiz Orlando Alcide - Cesar Lacerda Soares Alcide - - Andre Lacerda Soares Alcide e outros - Acolho a renúncia formulada pelo administrador e nomeio em substituição o perito FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA MARTINS. Intime-se por e-mail, nos termos da decisão de fls. 2354/2357. - ADV: FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP), ANA CAROLINA MOYA VILANI (OAB 184916/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES (OAB 267401/SP), RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0808226-39.2021.8.14.0040 Requerente: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA Requerido: HAMILTON SILVA RIBEIRO e outros DECISÃO Deve a Secretaria incluir/habilitar o perito para visualização do processo ("registrar disponibilidade de perito" - Manual PJe). Após, intime-se o perito para que responda, neste momento, apenas aos quesitos apresentados pela parte. Intimem-se as partes da realização da perícia. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0808226-39.2021.8.14.0040 Requerente: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA Requerido: HAMILTON SILVA RIBEIRO e outros DECISÃO Deve a Secretaria incluir/habilitar o perito para visualização do processo ("registrar disponibilidade de perito" - Manual PJe). Após, intime-se o perito para que responda, neste momento, apenas aos quesitos apresentados pela parte. Intimem-se as partes da realização da perícia. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006175-13.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo Carneiro dos Santos - - Marcelo Edson Alves - Denise de Cassia Fustinoni - Fls.244/245: Ciência à parte interessada acerca da Certidão de Objeto e Pé expedida. - ADV: CAROLINA CARDOSO OLIANI (OAB 486173/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), CAROLINA CARDOSO OLIANI (OAB 486173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004042-03.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.L.E.I. - A.T.C. - - D.H.F. - Expeça-se mandado de penhora em bens de propriedade do executado Daniel Hortence Fernandes, no endereço fornecido às fls. 1390, providenciando o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça e a apresentação do cálculo atualizado do débito. Defiro a inclusão do nome dos executados junto ao Serasajud e expedição de ofício ao SCPC, providenciando o exequente o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 1 UFESP R$37,02 por executado). Intime-se. - ADV: KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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