Carlos Eduardo De Campos

Carlos Eduardo De Campos

Número da OAB: OAB/SP 267325

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Campos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 393 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 1171
Tribunais: TRT10, TJSP, TRT3, TRT22, TJDFT, TST, TRT24
Nome: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

165
Últimos 7 dias
677
Últimos 30 dias
872
Últimos 90 dias
1171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (415) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (204) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (175) AGRAVO DE PETIçãO (127) AçãO RESCISóRIA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0089000-80.2009.5.10.0005 RECLAMANTE: NELSON VIDOTTO JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf63321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, no mérito, ACOLHO-OS para: a) Tornar sem efeito os trechos da decisão de Id cb39889 que extinguiram a execução em face do executado BANCO DO BRASIL S.A. e que determinaram a restituição do saldo remanescente do depósito judicial; b) Tornar sem efeito, por ora, a determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias; c) Determinar a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 20 dias, proceda à complementação dos cálculos, apurando as diferenças devidas desde maio de 2021 até a data mais recente possível e indicando o valor correto do benefício a ser implementado em folha de pagamento. Resta prejudicado o Agravo de Petição de #id:abb2d68, razão pela qual determino a retificação do tipo de petição para impugnação, de modo a não causar erro estatístico. Após a apresentação da conta atualizada, intimem-se as partes para ciência e providências que lhes caibam para o integral cumprimento da obrigação. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001136-35.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: RICARDO MASCARENHAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a355e proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 24 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID f220688 e todos os atos dele decorrentes, tendo em vista que os cálculos de liquidação já se encontravam acobertados pelo trânsito em julgado, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução (ID 8576044). Dessa forma, não há que se falar em reabertura do prazo previsto no artigo 884 da CLT, uma vez que já fora regularmente concedido, conforme decisão constante do ID bc1a953. Pelo exposto, julgo prejudicados os incidentes processuais interpostos pelas partes (IDs 12a4bab e 07c924c), em razão da preclusão da matéria. Prossiga-se com a execução, nos termos da sentença de ID 8576044. Intimem-se as partes para ciência.   BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001136-35.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: RICARDO MASCARENHAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a355e proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 24 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID f220688 e todos os atos dele decorrentes, tendo em vista que os cálculos de liquidação já se encontravam acobertados pelo trânsito em julgado, nos termos da sentença proferida nos embargos à execução (ID 8576044). Dessa forma, não há que se falar em reabertura do prazo previsto no artigo 884 da CLT, uma vez que já fora regularmente concedido, conforme decisão constante do ID bc1a953. Pelo exposto, julgo prejudicados os incidentes processuais interpostos pelas partes (IDs 12a4bab e 07c924c), em razão da preclusão da matéria. Prossiga-se com a execução, nos termos da sentença de ID 8576044. Intimem-se as partes para ciência.   BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASCARENHAS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000334-60.2024.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PINTO SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21535f6 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciênciao em 25/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025 - fls. 1568). Regular a representação processual (fls. 196/199). Satisfeito o preparo (fl(s). 1082/1083, 1084 e 1617). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação ao(s) incisos I e X do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 68 da Lei Complementar 109/2001. A egr. 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário do reclamado  no tema em epígrafe, consoante os seguintes fundamentos: "PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A recorrente alega, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base no art. 337, II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de contribuições à PREVI. Contudo, a sentença não condenou a reclamada ao pagamento de contribuições à PREVI. Dessa forma, inexiste sucumbência sobre o ponto, não se justificando a insurgência recursal. Diante disso, não conheço do recurso quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho." Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, mediante as alegações em destaque. Insiste ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar o presente feito. Constata-se da peça recursal ausência de ataque aos fundamentos do julgado, uma vez que as razões recursais não se voltam contra o não conhecimento do apelo na presente fração. Assim, deixou a parte de apresentar inconformismo contra os fundamentos do acórdão. Em face da desconexão entre as razões recursais e os fundamentos norteadores do acórdão, afigura-se absolutamente desfundamentado o recurso de revista, a teor da Súmula nº 422, I, do colendo TST. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória Direito Individual do Trabalho / Trabalho com Proteção Especial / Pessoa com Deficiência Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do caput do artigo 37; artigo 41; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 445 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13146/2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.022 do STF. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DO BANCO DO BRASIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA. RESOLUÇÃO CNJ 364/2021. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a dispensa discriminatória de empregado com transtorno do espectro autista (TEA) e determinou sua reintegração ao emprego, com inclusão em plano de saúde e de previdência complementar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve prática discriminatória na dispensa do empregado com deficiência durante contrato de experiência; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para a reintegração do trabalhador ao emprego com os direitos correlatos. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem aplicou corretamente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pela Resolução CNJ 364/2021, que impõe ao magistrado o dever de considerar as barreiras ambientais, institucionais e atitudinais enfrentadas por pessoas com deficiência. 4. A prova oral revelou que o reclamante, embora classificado como pessoa com deficiência (TEA - grau leve), não recebeu tratamento diferenciado ou adaptação razoável que levasse em conta suas necessidades específicas no ambiente laboral. 5. O banco, embora ciente da condição do trabalhador, limitou-se a oferecer treinamentos padronizados, sem adaptações funcionais à condição do trabalhador e avaliações idênticas às dos demais empregados, desconsiderando os impactos funcionais do autismo. 6. A dispensa foi motivada por alegações genéricas de desempenho insatisfatório, o que revela prática discriminatória. 7. Nos termos da jurisprudência do TST e do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o modelo biopsicossocial exige o reconhecimento de que a exclusão pode decorrer da falta de adaptação do ambiente à condição do trabalhador, ainda que não haja intenção explícita de discriminar. 8. Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador, com efeitos remuneratórios e restabelecimento de benefícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Insiste na validade da rescisão implementada, afirmando ter cumprido as políticas e adaptações necessárias, emergindo do contexto probatório que a dispensa decorreu de avaliações negativas de desempenho, não sendo discriminatória. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "ficou incontroverso nos autos que o reclamante, embora seja pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido ao mesmo processo avaliativo padrão destinado a todos os novos empregados, sem qualquer modificação, flexibilização ou ajuste destinado a atender às suas necessidades específicas. Tal circunstância, longe de demonstrar isonomia, evidencia a ausência de adaptação razoável no ambiente de trabalho, conforme exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em violação ao princípio da isonomia substancial. A uniformização do critério avaliativo, desconsiderando as particularidades da deficiência do reclamante, traduz conduta omissiva que inviabilizou a adequada inclusão funcional e culminou em dispensa fundada em insuficiência de desempenho diretamente relacionada à ausência de suporte específico. Tal contexto, aliado à ciência da condição do reclamante e à inexistência de alternativa razoável oferecida antes da ruptura contratual, autoriza o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, nos termos da Súmula 443 do TST. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, que trata da obrigatoriedade de motivação para a dispensa de empregados concursados de empresas públicas. A hipótese dos autos versa sobre dispensa discriminatória em razão da deficiência do trabalhador, matéria que não foi abrangida pela referida tese de repercussão geral e, portanto, permanece sujeita ao controle judicial de validade do ato extintivo. Dessa forma, confirmada a configuração da dispensa discriminatória, impõe-se a manutenção da sentença quanto à reintegração do trabalhador e demais consequências jurídicas dela decorrentes". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PINTO SILVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000334-60.2024.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PINTO SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21535f6 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciênciao em 25/06/2025; recurso apresentado em 07/07/2025 - fls. 1568). Regular a representação processual (fls. 196/199). Satisfeito o preparo (fl(s). 1082/1083, 1084 e 1617). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação ao(s) incisos I e X do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 68 da Lei Complementar 109/2001. A egr. 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário do reclamado  no tema em epígrafe, consoante os seguintes fundamentos: "PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A recorrente alega, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base no art. 337, II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de contribuições à PREVI. Contudo, a sentença não condenou a reclamada ao pagamento de contribuições à PREVI. Dessa forma, inexiste sucumbência sobre o ponto, não se justificando a insurgência recursal. Diante disso, não conheço do recurso quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho." Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, mediante as alegações em destaque. Insiste ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar o presente feito. Constata-se da peça recursal ausência de ataque aos fundamentos do julgado, uma vez que as razões recursais não se voltam contra o não conhecimento do apelo na presente fração. Assim, deixou a parte de apresentar inconformismo contra os fundamentos do acórdão. Em face da desconexão entre as razões recursais e os fundamentos norteadores do acórdão, afigura-se absolutamente desfundamentado o recurso de revista, a teor da Súmula nº 422, I, do colendo TST. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dispensa Discriminatória Direito Individual do Trabalho / Trabalho com Proteção Especial / Pessoa com Deficiência Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do caput do artigo 37; artigo 41; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 445 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13146/2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.022 do STF. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DO BANCO DO BRASIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA. RESOLUÇÃO CNJ 364/2021. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a dispensa discriminatória de empregado com transtorno do espectro autista (TEA) e determinou sua reintegração ao emprego, com inclusão em plano de saúde e de previdência complementar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve prática discriminatória na dispensa do empregado com deficiência durante contrato de experiência; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para a reintegração do trabalhador ao emprego com os direitos correlatos. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem aplicou corretamente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pela Resolução CNJ 364/2021, que impõe ao magistrado o dever de considerar as barreiras ambientais, institucionais e atitudinais enfrentadas por pessoas com deficiência. 4. A prova oral revelou que o reclamante, embora classificado como pessoa com deficiência (TEA - grau leve), não recebeu tratamento diferenciado ou adaptação razoável que levasse em conta suas necessidades específicas no ambiente laboral. 5. O banco, embora ciente da condição do trabalhador, limitou-se a oferecer treinamentos padronizados, sem adaptações funcionais à condição do trabalhador e avaliações idênticas às dos demais empregados, desconsiderando os impactos funcionais do autismo. 6. A dispensa foi motivada por alegações genéricas de desempenho insatisfatório, o que revela prática discriminatória. 7. Nos termos da jurisprudência do TST e do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o modelo biopsicossocial exige o reconhecimento de que a exclusão pode decorrer da falta de adaptação do ambiente à condição do trabalhador, ainda que não haja intenção explícita de discriminar. 8. Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador, com efeitos remuneratórios e restabelecimento de benefícios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Insiste na validade da rescisão implementada, afirmando ter cumprido as políticas e adaptações necessárias, emergindo do contexto probatório que a dispensa decorreu de avaliações negativas de desempenho, não sendo discriminatória. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "ficou incontroverso nos autos que o reclamante, embora seja pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido ao mesmo processo avaliativo padrão destinado a todos os novos empregados, sem qualquer modificação, flexibilização ou ajuste destinado a atender às suas necessidades específicas. Tal circunstância, longe de demonstrar isonomia, evidencia a ausência de adaptação razoável no ambiente de trabalho, conforme exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em violação ao princípio da isonomia substancial. A uniformização do critério avaliativo, desconsiderando as particularidades da deficiência do reclamante, traduz conduta omissiva que inviabilizou a adequada inclusão funcional e culminou em dispensa fundada em insuficiência de desempenho diretamente relacionada à ausência de suporte específico. Tal contexto, aliado à ciência da condição do reclamante e à inexistência de alternativa razoável oferecida antes da ruptura contratual, autoriza o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, nos termos da Súmula 443 do TST. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, que trata da obrigatoriedade de motivação para a dispensa de empregados concursados de empresas públicas. A hipótese dos autos versa sobre dispensa discriminatória em razão da deficiência do trabalhador, matéria que não foi abrangida pela referida tese de repercussão geral e, portanto, permanece sujeita ao controle judicial de validade do ato extintivo. Dessa forma, confirmada a configuração da dispensa discriminatória, impõe-se a manutenção da sentença quanto à reintegração do trabalhador e demais consequências jurídicas dela decorrentes". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001742-34.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: TALLES DE PONTES RIBEIRO JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce82fc3 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista a apresentação dos esclarecimentos  do sr perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Após, façam-se os autos conclusos.  BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALLES DE PONTES RIBEIRO JUNIOR
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001742-34.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: TALLES DE PONTES RIBEIRO JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce82fc3 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista a apresentação dos esclarecimentos  do sr perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Após, façam-se os autos conclusos.  BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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