Carlos Alberto Pessoa Santos Junior
Carlos Alberto Pessoa Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 267390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Pessoa Santos Junior possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO PESSOA SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 788) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 411) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035850-09.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernanda Ferreira Cirqueira - S. K. Construções e Serviços - Vistos. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do débito. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: RAFAEL MAZZETTO CARDOZO (OAB 491231/SP), VINICIUS LEONARDO RIBEIRO (OAB 490962/SP), DIEGO GUTIERREZ (OAB 491191/SP), CARLOS ALBERTO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB 267390/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003986-79.2016.8.16.0001 SENTENÇA 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 403.1, opostos em face da decisão de seq. 400.1. A parte executada, ora embargante, afirma que há omissão na decisão, uma vez que esta deixou de considerar o acórdão de seq. 37.1 (autos recursais). E razão lhe assiste. Isso porque, de fato a decisão de seq. 400.1, deixou de considerar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, havendo condenação do autor em 20% sobre o proveito econômico indireto, consistente na economia auferida com o julgamento, no valor de R$71.081,67. Assim sendo, conheço, pois tempestivos e ACOLHO os declaratórios, a fim de retificar a decisão ora embargada (seq. 400.1), considerando como corretos os cumprimentos de sentença iniciados pelas rés (seq. 235.1 e 244.1). 2. Na seq. 305.1, o patrono da ré UNIKÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA informou que com o alvará de levantamento do saldo depositado dava quitação à obrigação. O valor foi levantado – seq. 327.1. Inexiste valor a ser levantado pela UNIKA. 3. Como houve a extinção do crédito do ora exequente (seq. 268.1) e da executada UNIKA (item ‘2’), passo à análise do crédito da KIA BRASIL(cumprimento de sentença de seq. 235.1). 3.1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a expedição de alvará referente ao valor devido à KIA (seq. 317.1), fez referência à petição de seq. 303.1. Nesta petição, a parte consignou que “por certo que o valor a ser agora apresentado em cumprimento à determinação constante do evento 299 é aquele representado no cálculo do evento 235.2 (R$8.644,61), que ora se apresenta novamente”. Este era o valor devido em 09/2022. A decisão que deferiu a expedição de alvará é de 03/2023 e os alvarás foram expedidos no mesmo mês. Ou seja, o valor levantado pela KIA, foi exatamente o indicado por ela. Veja-se, que o exequente Herlon, considerando a compensação dos valores, requereu o levantamento do valor que sobrasse na conta judicial (seq. 311), o que foi deferido pelo juízo na mesma decisão que deferiu o levantamento pela KIA. Assim, não há qualquer saldo remanescente a ser cobrado, especialmente considerando que no presente caso, os pagamentos se deram mediante compensação dos créditos. Não se trata, pois, de falta de atualização da conta judicial, uma vez que os valores foram devidamente atualizados (cf. Extrato de seq. 381.2), trata-se de um erro cometido pela KIA na petição de seq. 303.1. Tanto que foi um erro da parte, que a outra ré UNIKA, também levantou exatamente o valor por ela indicado (seqs. 305 e 327). Pelo que se percebe, o valor agora cobrado pela KIA foi o que restou na conta judicial, posteriormente destinado ao Herlon por conta da compensação (seq. 335.1). In casu, o erro nos levantamentos se deu por culpa exclusiva da executada KIA, sendo que o Exequente Herlon não pode ser onerado pelo erro da parte contrária. A este ponto, tendo transcorrido 3 anos desde a expedição dos alvarás, não é razoável a pretensão de que o Exequente devolva os valores atualizados. Tendo recebido exatamente o que indicou como devido na seq. 303.1, inexiste valor remanescente a ser executado. Pelo exposto, ante o pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada (Herlon de Oliveira Andrade). Ademais, promova-se o levantamento de todas as eventuais restrições realizadas nos autos, a exemplo do bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Caso requerido, fica deferido desde já a expedição de ofício para fins de levantamento das restrições, independente de nova conclusão. À serventia para que certifique a ausência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1637461-29.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joseilma Almeida da Silva Gomes - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB 267390/SP)