Wagner De Moura Jose
Wagner De Moura Jose
Número da OAB:
OAB/SP 267572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner De Moura Jose possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
WAGNER DE MOURA JOSE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003087-43.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1003355-80.2025.8.26.0048) (processo principal 1003355-80.2025.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Decisão - Direitos da Personalidade - Ana Maria Marins Montefusco - Vistos. Intime-se as Fazendas Estadual e Municipal, pelo Portal Eletrônico, com urgência, para manifestar-se, no prazo de 48 horas, sobre o integral cumprimento da tutela provisória de urgência concedida a fls. 35/37 dos autos principais, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se. - ADV: WAGNER DE MOURA JOSE (OAB 267572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2212045-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ana Maria Marins Montefusco - Agravado: Município de Atibaia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de instrumento interposto por Ana Maria Marins Montefusco, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Atibaia, contra à decisão de fls. 97/98, que não fez qualquer menção ou providência em relação ao descumprimento da tutela de urgência. Irresignada, interpôs o presente recurso aduzindo, em apertada síntese, que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer visando a realização imediata de cirurgia para correção de fístula entero/retovaginal, pois há grave risco de infecção generalizada. Teve o pedido de tutela de urgência deferido (fls. 35/37), a qual determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, o agendamento, encaminhamento, internação e a realização da cirurgia. Alega que devido o não cumprimento da decisão pelas corrés, apresentou manifestação às fls. 94/96, no entanto o Juízo a quo não abordou o tema na decisão de fls. 97/98. Diante disso, requer o efeito suspenso ativo e a reforma da decisão para determinar o cumprimento da liminar concedida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação das astreintes e/ou bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento. Recurso isento de preparo, uma vez que foi concedida a justiça gratuita para a agravante (fls. 35/37). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) E, no presente caso, o recurso foi interposto em face de decisão em que o Juízo a quo não se pronunciou sobre a falta de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante disso, requereu o efeito suspensivo ativo da decisão e determinação para que seja cumprida a liminar pelos corréus. Todavia, considerando a omissão do juiz sobre o tema na decisão, qualquer decisão proferida neste momento resultaria em supressão de instância, uma vez que o juízo da origem não se pronunciou sobre o tema. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Insurgência contra decisão que entendeu necessária prévia análise pelo NAT-Jus sobre o caso. Procedimento cirúrgico prescrito pelo cirurgião-dentista que acompanha a paciente a ser realizado em ambiente hospitalar. Não acolhimento. Apreciação do pedido de tutela que, na verdade, foi postergado até a emissão de parecer pelo setor técnico. Impossibilidade de análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349064-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024). (negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de itaquaquecetuba decisão que DETERMINA A JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO PELO MUNICÍPIO DECISÃO que não se alinha a qualquer das hipóteses prevista no art. 1015 do cpc, ainda que acolhida a taxatividade mitigada estabelecida no tema 988 do col. stj NÃO CABIMENTO, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2140264-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). (negritei) Logo, em uma análise perfunctória, incabível o deferimento da tutela pretendida, nesta fase em que se encontra o feito, mesmo porque, ausentes os requisitos para tanto, motivos pelos quais, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão guerreada, até análise do Juízo a quo em relação ao pleito ora agravado. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se o agravado, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wagner de Moura Jose (OAB: 267572/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003355-80.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Maria Marins Montefusco - Vistos. Fls. 94/95: a fim de evitar tumulto processual neste processo de conhecimento e dar cumprimento à tutela de urgência concedida a fls. 35/37, deverá a parte autora valer-se de incidente próprio. Seguem as informações solicitadas. Int. - ADV: WAGNER DE MOURA JOSE (OAB 267572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003355-80.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Maria Marins Montefusco - Vistos. Fl. 129: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento sob nº 2212045-47.2025.8.26.0000, em face do despacho de fls. 97/98. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias. Em caso de não concessão de tutela ou de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos de fls. 97/98. Int. - ADV: WAGNER DE MOURA JOSE (OAB 267572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2212045-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Atibaia; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003355-80.2025.8.26.0048; Assunto: Cirurgia; Agravante: Ana Maria Marins Montefusco; Advogado: Wagner de Moura Jose (OAB: 267572/SP); Agravado: Município de Atibaia; Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212045-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA; Foro de Atibaia; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003355-80.2025.8.26.0048; Cirurgia; Agravante: Ana Maria Marins Montefusco; Advogado: Wagner de Moura Jose (OAB: 267572/SP); Agravado: Município de Atibaia; Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003355-80.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Maria Marins Montefusco - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE MOURA JOSE (OAB 267572/SP)
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