Celso Aparecido Santana
Celso Aparecido Santana
Número da OAB:
OAB/SP 267619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Aparecido Santana possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CELSO APARECIDO SANTANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010453-69.2025.5.15.0120 AUTOR: JAQUELINE ALMEIDA LIMA RÉU: JOSE FRANCISCO RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b92f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 30/09/2025 16:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação25062916414198100000263559399DecisãoDecisão25062915435967000000263558700ManifestaçãoManifestação25060212305425500000261074373IntimaçãoIntimação25053109270553600000261007482DecisãoDecisão2505291514595410000026081580202 - Comprovante de endereçoDocumento Diverso2505291231012190000026077767101 - RastreamentoDocumento Diverso25052912310039500000260777666Exceção de IncompetênciaExceção de Incompetência2505291229496550000026077732202 - CNHDocumento de Identificação2505291228094870000026077699101 - Procuração - José FranciscoProcuração25052912280932200000260776990HabilitaçãoSolicitação de Habilitação25052912274444400000260776909Notificação entregue - JOSE FRANCISCO RIOSCertidão25052713064045700000260502093NotificaçãoNotificação25051522244733700000259472379IntimaçãoIntimação25051210353134700000258940751DespachoDespacho25050914424818000000258842339Certidão de DistribuiçãoCertidão25042914495218300000257960250Anexos fotográficos - conversas WhatsAppFotografia25042914480993200000257959883Ultrasson Útero GravídicoAtestado Médico25042914480743600000257959876Prontuário Ultrasson ObstétricoAtestado Médico25042914480719500000257959874Prontuário Médico Biometria FetalAtestado Médico25042914480689700000257959872Atestado Médico - - JaquelineAtestado Médico25042914480659000000257959871Comprovante endereço ReclamanteDocumento Diverso25042914480639400000257959870CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)25042914480600800000257959868Documento pessoal ReclamanteDocumento de Identificação25042914480554300000257959866Declaração de pobrezaDeclaração de Hipossuficiência25042914480531200000257959864ProcuraçãoProcuração25042914480508500000257959862Petição InicialPetição Inicial25042914442470800000257958867 RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO RIOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010453-69.2025.5.15.0120 AUTOR: JAQUELINE ALMEIDA LIMA RÉU: JOSE FRANCISCO RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b92f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 30/09/2025 16:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação25062916414198100000263559399DecisãoDecisão25062915435967000000263558700ManifestaçãoManifestação25060212305425500000261074373IntimaçãoIntimação25053109270553600000261007482DecisãoDecisão2505291514595410000026081580202 - Comprovante de endereçoDocumento Diverso2505291231012190000026077767101 - RastreamentoDocumento Diverso25052912310039500000260777666Exceção de IncompetênciaExceção de Incompetência2505291229496550000026077732202 - CNHDocumento de Identificação2505291228094870000026077699101 - Procuração - José FranciscoProcuração25052912280932200000260776990HabilitaçãoSolicitação de Habilitação25052912274444400000260776909Notificação entregue - JOSE FRANCISCO RIOSCertidão25052713064045700000260502093NotificaçãoNotificação25051522244733700000259472379IntimaçãoIntimação25051210353134700000258940751DespachoDespacho25050914424818000000258842339Certidão de DistribuiçãoCertidão25042914495218300000257960250Anexos fotográficos - conversas WhatsAppFotografia25042914480993200000257959883Ultrasson Útero GravídicoAtestado Médico25042914480743600000257959876Prontuário Ultrasson ObstétricoAtestado Médico25042914480719500000257959874Prontuário Médico Biometria FetalAtestado Médico25042914480689700000257959872Atestado Médico - - JaquelineAtestado Médico25042914480659000000257959871Comprovante endereço ReclamanteDocumento Diverso25042914480639400000257959870CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)25042914480600800000257959868Documento pessoal ReclamanteDocumento de Identificação25042914480554300000257959866Declaração de pobrezaDeclaração de Hipossuficiência25042914480531200000257959864ProcuraçãoProcuração25042914480508500000257959862Petição InicialPetição Inicial25042914442470800000257958867 RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALMEIDA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL HTE 0010755-80.2025.5.15.0029 REQUERENTES: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA REQUERENTES: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70e264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Primeiramente, regularize a Secretaria a autuação a fim de constar o empregador no polo passivo, face as diretrizes do C. TST em relação à emissão da CEAT. Em prosseguimento, verifico que comparecem os requerentes em juízo postulando a homologação de acordo extrajudicial, noticiando a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. O acordo, na forma proposta, não comporta homologação Com a faculdade conferida no art. 855-B da CLT, os requerentes noticiaram ao juízo a celebração de acordo, com quitação total de todas as verbas devidas no curso da relação jurídica: “As partes declaram e reconhecem que a extinção e quitação integral do contrato de trabalho com o pagamento do acordo, sem qualquer outra obrigação decorrente da relação de emprego, dando o Empregado a mais total, ampla, rasa e irrevogável quitação à Empresa, nada mais tendo a reclamar a qualquer título” (grifei) Não obstante as inovações trazidas pela Lei n° 13.467/2017, conferindo aos sujeitos do contrato de trabalho a formalização de acordo extrajudicial, vale ressaltar que ao receber somente o pagamento de parcela específica, mas conceder a quitação geral e irrestrita da relação jurídica, o trabalhador acaba por renunciar a direitos que, em regra, são indisponíveis. Além disso, a renúncia de direitos que sequer se sabe se existem também torna a cláusula abusiva em razão do hipossuficiente na relação, no caso, do trabalhador (aplicação analógica do art. 51, § 1°, II, do CDC). O acordo é unilateral e traz vantagem a apenas um dos subscritores, no caso, ao empregador, na medida em que lhe confere o benefício de efetuar pagamento de parcelas que eram devidas no curso do contrato de trabalho com quitação integral e irrestrita. Esse, inclusive, foi o entendimento expressado pela 3ª Turma do E. TRT-15 no julgamento do recurso no feito n° 0010894-08.2020.5.15.0029 (6ª Câmara, Rel. Luciana Nasr, j. 22/02/2022). Some-se a isso o fato de que o acordo não pode ser balanceado pelo Poder Judiciário. Ao juiz cabe a análise dos requisitos legais pela homologação integral ou rejeição total, não sendo permitida a homologação parcial do ajuste, com ressalvas (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). Pelo exposto, ainda que as partes se façam representar por advogados distintos, devidamente habilitados, no entendimento deste juízo, conferir quitação integral e irrestrita do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias é contra a lei e causa prejuízo ao trabalhador, razão pela qual, nos termos da fundamentação, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO NOS TERMOS PROPOSTOS E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelos interessados, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$423,79, cujo recolhimento deverá ser efetuado em guia própria (GRU), no prazo de 8 dias, sob pena de execução. No trânsito, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL HTE 0010755-80.2025.5.15.0029 REQUERENTES: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA REQUERENTES: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70e264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Primeiramente, regularize a Secretaria a autuação a fim de constar o empregador no polo passivo, face as diretrizes do C. TST em relação à emissão da CEAT. Em prosseguimento, verifico que comparecem os requerentes em juízo postulando a homologação de acordo extrajudicial, noticiando a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. O acordo, na forma proposta, não comporta homologação Com a faculdade conferida no art. 855-B da CLT, os requerentes noticiaram ao juízo a celebração de acordo, com quitação total de todas as verbas devidas no curso da relação jurídica: “As partes declaram e reconhecem que a extinção e quitação integral do contrato de trabalho com o pagamento do acordo, sem qualquer outra obrigação decorrente da relação de emprego, dando o Empregado a mais total, ampla, rasa e irrevogável quitação à Empresa, nada mais tendo a reclamar a qualquer título” (grifei) Não obstante as inovações trazidas pela Lei n° 13.467/2017, conferindo aos sujeitos do contrato de trabalho a formalização de acordo extrajudicial, vale ressaltar que ao receber somente o pagamento de parcela específica, mas conceder a quitação geral e irrestrita da relação jurídica, o trabalhador acaba por renunciar a direitos que, em regra, são indisponíveis. Além disso, a renúncia de direitos que sequer se sabe se existem também torna a cláusula abusiva em razão do hipossuficiente na relação, no caso, do trabalhador (aplicação analógica do art. 51, § 1°, II, do CDC). O acordo é unilateral e traz vantagem a apenas um dos subscritores, no caso, ao empregador, na medida em que lhe confere o benefício de efetuar pagamento de parcelas que eram devidas no curso do contrato de trabalho com quitação integral e irrestrita. Esse, inclusive, foi o entendimento expressado pela 3ª Turma do E. TRT-15 no julgamento do recurso no feito n° 0010894-08.2020.5.15.0029 (6ª Câmara, Rel. Luciana Nasr, j. 22/02/2022). Some-se a isso o fato de que o acordo não pode ser balanceado pelo Poder Judiciário. Ao juiz cabe a análise dos requisitos legais pela homologação integral ou rejeição total, não sendo permitida a homologação parcial do ajuste, com ressalvas (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). Pelo exposto, ainda que as partes se façam representar por advogados distintos, devidamente habilitados, no entendimento deste juízo, conferir quitação integral e irrestrita do contrato de trabalho mediante pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias é contra a lei e causa prejuízo ao trabalhador, razão pela qual, nos termos da fundamentação, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO NOS TERMOS PROPOSTOS E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelos interessados, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$423,79, cujo recolhimento deverá ser efetuado em guia própria (GRU), no prazo de 8 dias, sob pena de execução. No trânsito, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055843-46.2012.8.26.0222 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Anselma Abe de Souza e outro - Aparecida Helena de Siqueira dos Santos - - Vera Lúcia Ignácio Siqueira Freitas - - João Carlos de Souza - - Jacy Muniz da Silva e outros - Fls. 369/371: manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela parte adversa. - ADV: CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), RONALDO FAVERO DA SILVA (OAB 261799/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003381-41.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CARLOS CARRAZENDO Advogado do(a) AUTOR: CELSO APARECIDO SANTANA - SP267619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 05/08/2025 às 15h40min - GUILHERME LEIPNER MARGATHO - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000993-56.2023.8.26.0222 (processo principal 1000775-45.2022.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.R.C. - - R.C.C. - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP), JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP)
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