Clarissa Arsuffi
Clarissa Arsuffi
Número da OAB:
OAB/SP 267624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa Arsuffi possui 79 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
CLARISSA ARSUFFI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
INVENTáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018729-43.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Vistos. Fls. 156/160: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, com ressalva de que eventual nulidade ou ilegalidade poderá, se o caso, ser apreciada em havendo alegação oportuna. Aguarde-se por 06 meses notícias sobre descumprimento, que caberá ao requerente por petição, independentemente de nova intimação. Oportunamente, no silêncio, proceda-se a extinção (art. 924, III, CPC.), com devida baixa e arquivamento definitivo do processo. Int. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030143-72.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Jario Galdinho de Sousa - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado às fls. 136/137 dos autos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O descumprimento do acordo importará em execução em apartado como "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 513 do NCPC. Arquivem-se os autos até cumprimento integral do acordo, previsto para 20/07/2027, e que deverá ser noticiado pelas partes até cinco (5) dias após essa data, ficando desde já advertidas que, na falta da comunicação, o processo será julgado extinto. Com a comunicação do cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção, observando-se que a taxa judiciária já foi recolhida de conformidade com a Lei 17.785/2023, que alterou a lei de custas. P.I.C. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805115-55.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR AFONSO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK, POUPACLUB CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMIR AFONSO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A e OUTROS afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de um empréstimo consignado contratado junto ao 1º réu. Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de qualquer débito lançado pelo banco em nome do autor, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Inicial e documentos às fls. 01/13. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 15. A 3ª ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., apresentou documentos e contestação às fls. 23/24, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha de prestação de serviço, a impossibilidade de restituição, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. A 2ª ré, POUPACLUB CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, apresentou documentos e contestação às fls. 25/30, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito. O 1º réu, BANCO AGIBANK, apresentou documentos e contestação às fls. 32/39, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a validade do negócio, a impossibilidade de restituição, a impossibilidade de anulação de contrato sem a devolução do valor recebido, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 43/46. Manifestação em provas pela 3ª ré à fl. 48. Manifestação em provas pelo 1º réu à fl. 49. Manifestação em provas pelo autor à fl. 50. A 3 ª ré apresentou documentos requeridos pelo autor à fl. 55. Manifestação do autor à fl. 57. Decisão saneadora à fl. 58, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraudee o deferimento de produção de prova pericial. Embargos de declaração opostos pela 3ª ré à fl. 59 em face da decisão anterior. Quesitos periciais pelo autor à fl. 60. Quesitos periciais pelo 1º réu à fl. 61. Homologação dos honorários periciais e negativa ao provimento dos embargos à fl. 69. Laudo pericial à fl. 75. Manifestação do 1º réu ao laudo às fls. 77/79. Manifestação do autor ao laudo à fl. 81. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima. Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade dos dados colhidos no momento da formalização do contrato objeto da lide. De fato, de acordo com as contestações, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista os dados foram colhidos de eletronicamente de forma livre e consciente pelo autor. Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos à fl., restando concluído que: “(...) (...) Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos dos Réus, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não houve impugnação expressa. Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas do contrato serem canceladas e os valores descontados indevidamente devolvidos na forma simples. Desta feita, passo a análise do dano moral requerido. Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé. Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. . EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os Réus, de forma solidária, a cancelar o contrato objeto da lide, a devolver na forma simples os valores descontados indevidamente, além de condenar ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR. Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta os valores dos contratos questionados, autorizo desde já a sua compensação. Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela 14.905/2024 no Código Civil. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007785-50.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional São Bernardo do Campo S2 Lote 1a - Adna Maria da Silva - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rudinei Antonio do Nascimento - Vistos, Fls 456/458: manifestada a desistência de aquisição do imóvel pelos terceiros interessados, excluam-se dos autos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em dez (10) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195198-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Guastelli Testasecca - Agravado: Condominio Edificio Roldao - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Roberto Guastelli Testasecca, em ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra r. decisão de fl. 17 (655, no feito originário), que homologou o laudo de fls. 145/190, fixando o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$587.904,33. Aduz, em suma, que merece reforma o decisum atacado, destacando ocorrência de equívoco, vez que homologou o laudo anteriormente impugnado pelo agravante. Argumenta que ingressou com Agravo de Instrumento nº 264083-41.2022.8.26.0000, o qual foi dado provimento para reavaliação de avaliação do próprio imóvel penhorado e por outro expert. Menciona que com o trânsito em julgado daquele instrumento foi determinado que o recorrente depositasse o pagamento dos honorários periciais do novo perito, que estimou seus honorários em R$10.510,00. Destaca que apresentada impugnação, o perito judicial reduziu os honorários para R$8.100,00, tendo este agravante apresentado nova impugnação e interpondo novo Agravo de Instrumento (Proc. nº 2375318-42.2024.8.26.0000), o qual foi negado provimento. Relata que deixou de depositar os honorários periciais, tendo o agravado requerido a homologação do laudo impugnado via recurso. Informa que juntou 03 (três) avaliações de mercado, do bem penhorado, por corretores de imóveis, devidamente inscritos no CRECI-SP, que não coincidem com a avaliação proposta pelo perito judicial (R$587.904,33), que apontam o valor de mercado de R$970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) a R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Sustenta que se o Tribunal acolheu a impugnação do laudo de fls. 145/190, uma vez que o agravante não depositou os honorários periciais do novo perito, o Magistrado de piso deveria ter considerado as três avaliações de mercado do imóvel, não podendo ser admitida a avaliação primitiva do bem. Pugna pela atribuição de liminar para suspender o andamento da ação principal, até o julgamento deste instrumento e, ao final, requer o provimento do recurso para que o Juiz de origem nomeie outro perito ou aceite as três avaliações juntadas pelo agravante, as quais deverão ser atualizadas para posterior designação de leilão judicial. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). Pois bem. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois não vislumbro teratologia na decisão agravada. Registre-se, ademais, que o agravante não depositou os honorários periciais do novo expert para a reavaliação do imóvel penhorado. À contraminuta. Ao final, tornem conclusos quando em termos para julgamento. São Paulo, 27 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Clarissa Arsuffi (OAB: 267624/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030125-51.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Ana Paula Rocha Candido - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros - Fls. 282/283: caso haja interesse, fica desde já facultada a possibilidade de composição amigável para pagamento do débito, podendo a parte requerida contatar a requerente ou mesmo seu patrono(a) para propor a ela um acordo, que será homologado nos autos se atender aos requisitos legais, mediante simples apresentação de petição assinada pelos interessados, seus procuradores, bem como os demais documentos cabíveis à espécie, de modo que nenhum prejuízo advirá às partes e, ainda, tornará o processo mais célere e acessível a todos os cidadãos, atendendo assim aos princípios da celeridade e economia processual. Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), ADEILMA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 494554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018706-97.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Vistos. Observo a existência de petição de homologação de acordo, e diante da existência de cláusula de eleição de foro, indefiro sua homologação, e considerando a eficácia extrajudicial da avença, JULGO EXTINTO o processo por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual superveniente, tudo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Custas iniciais e despesas processuais recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP)
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