Clarissa Arsuffi

Clarissa Arsuffi

Número da OAB: OAB/SP 267624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Arsuffi possui 79 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CLARISSA ARSUFFI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) INVENTáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018729-43.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Vistos. Fls. 156/160: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, com ressalva de que eventual nulidade ou ilegalidade poderá, se o caso, ser apreciada em havendo alegação oportuna. Aguarde-se por 06 meses notícias sobre descumprimento, que caberá ao requerente por petição, independentemente de nova intimação. Oportunamente, no silêncio, proceda-se a extinção (art. 924, III, CPC.), com devida baixa e arquivamento definitivo do processo. Int. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030143-72.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Jario Galdinho de Sousa - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado às fls. 136/137 dos autos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O descumprimento do acordo importará em execução em apartado como "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 513 do NCPC. Arquivem-se os autos até cumprimento integral do acordo, previsto para 20/07/2027, e que deverá ser noticiado pelas partes até cinco (5) dias após essa data, ficando desde já advertidas que, na falta da comunicação, o processo será julgado extinto. Com a comunicação do cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção, observando-se que a taxa judiciária já foi recolhida de conformidade com a Lei 17.785/2023, que alterou a lei de custas. P.I.C. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805115-55.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR AFONSO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK, POUPACLUB CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMIR AFONSO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A e OUTROS afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de um empréstimo consignado contratado junto ao 1º réu. Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de qualquer débito lançado pelo banco em nome do autor, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Inicial e documentos às fls. 01/13. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 15. A 3ª ré, PAGSEGURO INTERNET S.A., apresentou documentos e contestação às fls. 23/24, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha de prestação de serviço, a impossibilidade de restituição, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. A 2ª ré, POUPACLUB CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, apresentou documentos e contestação às fls. 25/30, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito. O 1º réu, BANCO AGIBANK, apresentou documentos e contestação às fls. 32/39, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a validade do negócio, a impossibilidade de restituição, a impossibilidade de anulação de contrato sem a devolução do valor recebido, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 43/46. Manifestação em provas pela 3ª ré à fl. 48. Manifestação em provas pelo 1º réu à fl. 49. Manifestação em provas pelo autor à fl. 50. A 3 ª ré apresentou documentos requeridos pelo autor à fl. 55. Manifestação do autor à fl. 57. Decisão saneadora à fl. 58, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraudee o deferimento de produção de prova pericial. Embargos de declaração opostos pela 3ª ré à fl. 59 em face da decisão anterior. Quesitos periciais pelo autor à fl. 60. Quesitos periciais pelo 1º réu à fl. 61. Homologação dos honorários periciais e negativa ao provimento dos embargos à fl. 69. Laudo pericial à fl. 75. Manifestação do 1º réu ao laudo às fls. 77/79. Manifestação do autor ao laudo à fl. 81. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima. Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade dos dados colhidos no momento da formalização do contrato objeto da lide. De fato, de acordo com as contestações, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista os dados foram colhidos de eletronicamente de forma livre e consciente pelo autor. Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos à fl., restando concluído que: “(...) (...) Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos dos Réus, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não houve impugnação expressa. Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas do contrato serem canceladas e os valores descontados indevidamente devolvidos na forma simples. Desta feita, passo a análise do dano moral requerido. Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé. Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. . EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os Réus, de forma solidária, a cancelar o contrato objeto da lide, a devolver na forma simples os valores descontados indevidamente, além de condenar ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR. Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta os valores dos contratos questionados, autorizo desde já a sua compensação. Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela 14.905/2024 no Código Civil. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007785-50.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional São Bernardo do Campo S2 Lote 1a - Adna Maria da Silva - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Rudinei Antonio do Nascimento - Vistos, Fls 456/458: manifestada a desistência de aquisição do imóvel pelos terceiros interessados, excluam-se dos autos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em dez (10) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195198-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Guastelli Testasecca - Agravado: Condominio Edificio Roldao - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Roberto Guastelli Testasecca, em ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra r. decisão de fl. 17 (655, no feito originário), que homologou o laudo de fls. 145/190, fixando o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$587.904,33. Aduz, em suma, que merece reforma o decisum atacado, destacando ocorrência de equívoco, vez que homologou o laudo anteriormente impugnado pelo agravante. Argumenta que ingressou com Agravo de Instrumento nº 264083-41.2022.8.26.0000, o qual foi dado provimento para reavaliação de avaliação do próprio imóvel penhorado e por outro expert. Menciona que com o trânsito em julgado daquele instrumento foi determinado que o recorrente depositasse o pagamento dos honorários periciais do novo perito, que estimou seus honorários em R$10.510,00. Destaca que apresentada impugnação, o perito judicial reduziu os honorários para R$8.100,00, tendo este agravante apresentado nova impugnação e interpondo novo Agravo de Instrumento (Proc. nº 2375318-42.2024.8.26.0000), o qual foi negado provimento. Relata que deixou de depositar os honorários periciais, tendo o agravado requerido a homologação do laudo impugnado via recurso. Informa que juntou 03 (três) avaliações de mercado, do bem penhorado, por corretores de imóveis, devidamente inscritos no CRECI-SP, que não coincidem com a avaliação proposta pelo perito judicial (R$587.904,33), que apontam o valor de mercado de R$970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) a R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Sustenta que se o Tribunal acolheu a impugnação do laudo de fls. 145/190, uma vez que o agravante não depositou os honorários periciais do novo perito, o Magistrado de piso deveria ter considerado as três avaliações de mercado do imóvel, não podendo ser admitida a avaliação primitiva do bem. Pugna pela atribuição de liminar para suspender o andamento da ação principal, até o julgamento deste instrumento e, ao final, requer o provimento do recurso para que o Juiz de origem nomeie outro perito ou aceite as três avaliações juntadas pelo agravante, as quais deverão ser atualizadas para posterior designação de leilão judicial. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). Pois bem. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois não vislumbro teratologia na decisão agravada. Registre-se, ademais, que o agravante não depositou os honorários periciais do novo expert para a reavaliação do imóvel penhorado. À contraminuta. Ao final, tornem conclusos quando em termos para julgamento. São Paulo, 27 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Clarissa Arsuffi (OAB: 267624/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030125-51.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Ana Paula Rocha Candido - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros - Fls. 282/283: caso haja interesse, fica desde já facultada a possibilidade de composição amigável para pagamento do débito, podendo a parte requerida contatar a requerente ou mesmo seu patrono(a) para propor a ela um acordo, que será homologado nos autos se atender aos requisitos legais, mediante simples apresentação de petição assinada pelos interessados, seus procuradores, bem como os demais documentos cabíveis à espécie, de modo que nenhum prejuízo advirá às partes e, ainda, tornará o processo mais célere e acessível a todos os cidadãos, atendendo assim aos princípios da celeridade e economia processual. Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), ADEILMA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 494554/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018706-97.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Frei Tito - Vistos. Observo a existência de petição de homologação de acordo, e diante da existência de cláusula de eleição de foro, indefiro sua homologação, e considerando a eficácia extrajudicial da avença, JULGO EXTINTO o processo por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual superveniente, tudo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Custas iniciais e despesas processuais recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou