Daniela Nerdido Gregorio
Daniela Nerdido Gregorio
Número da OAB:
OAB/SP 267635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIELA NERDIDO GREGORIO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0421994-94.1999.8.26.0053 (053.99.421994-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Isaura Catarina Pereira - - Maria Luzia Magro Turbiani - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - scotton distribuidora de produtos alimenticios ltda - - VILLA D'ORO JÓIAS, RELOJOARIA E ÓTICA LTDA. - EPP (CEDENTE: Lucia Egydia de Oliveira) - - Rodolfo Vale (sucessor de Lydia Abste de Camargo ) - - Ullian Esquadrias Metálicas Ltda ( Cedente: Elizabeth Brito da Silva/ Lydia Abate de Camargo) - - Transwell's Expresso Rodoviário Ltda ( Cedente: Josepha Apparecido Lopes Rodrigues) - - MDAE Assessoria Empresarial E (cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - - santina manfredi de souza e outros - Edson Gallan dos Reis - - Joe Luiz Galan dos Reis - - Elisabete Galan dos Reis Grigoletto - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fera Lubrificantes Ltda - - Porto Feliz S/A - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - VILLA D'ORO JÓIAS, RELOJOARIA E ÓTICA LTDA. - EPP - - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda. (cedente Darci Brito da Silva) - - MDAE Assessoria Empresarial Eireli - cedente Aprécs Acessória Consultoria e Int. de Negócios LTDA e outro - Execução nº 2006/004378 Vistos. 1. Fls. 2461/2481: Recebo os Embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento quanto ao mérito. Para sanar a omissão da decisão embargada, reconsidero o determinado no item 1 da decisão de fls. 2450/2451 e passo a reanalisar a documentação acostada aos autos. 1.1. HOMOLOGO a cessão de 65% do crédito da credora Antonia de Brito da Silva - CPF 020.036.568-12 em favor da cessionária Itaba Industria de Tabaco Brasileira - CNPJ: 02.750.676/0001-28, conforme escritura pública de fls. 684/686. 1.2. HOMOLOGO a RECESSÃO da integralidade do crédito da cedente Itaba Industria de Tabaco Brasileira, o que equivale a 65% do crédito da credora Antonia de Brito da Silva, em favor da cessionária Porto Feliz S/A (fls. 787/788), bem como a recessão do mesmo crédito para a cessionária final Covolo Sociedade de Advogados - CNPJ: 14.078.824/0001-99, conforme instrumento de fls. 1573/1577. 1.3. Quanto às penhoras anotadas no rostos destes autos, verifico que a recessão do crédito firmada entre Porto Feliz S/A e Covolo Sociedade de Advogados é datada de 30/06/14 e foi comunicada nos autos em 12/09/2019. De outro giro, as ordens de penhora de fls. 1580 e 1595 foram comunicadas nestes autos em 05/11/2019 e 20/01/2020, respectivamente. A Constituição Federal de 1988 determina no §14º, do artigo 100, que a cessão de precatórios produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Nesse sentido, o crédito não mais pertencia a Itaba e tampouco a Porto Feliz no momento em que as penhoras foram comunicadas nestes autos, pois o negócio já era eficaz perante as partes e terceiros, nos termos do artigo 288, do Código Civil Portanto, oficie-se o juízo das penhoras (fls. 1580 e 1595) comunicando acerca desses fatos e da presente decisão, solicitando que sejam revogadas as ordens de penhora no rosto dos autos, eis que não mais existe tal montante, e com a observação de que, findo o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem resposta, este Juízo autorizará o levantamento do crédito em favor da cessionária. A resposta deverá ser informada preferencialmente no e-mail deste Setor (upefaz@tjsp.jus.Br)Valerá a presente decisão como ofício. 2. Fls. 2482/2483: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 65% do crédito da credora originária Lilian Shirley Lopes Freire (CPF: 125.015.788-99), em favor da cessionária Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ: 05.800.256/0001-05), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 696/700, datado de 23/04/2009. EP 2694/06. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada à(s) fl(s). 725, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação a DEPRE pois há depósito integral nos autos. 3. Fls. 2484/2485: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 65% do crédito da credora originária Neide Correa Lopes (CPF: 744.559.908-87), em favor da cessionária Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ: 05.800.256/0001-05), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 803/806, datado de 28/05/2009. EP 2694/06. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada à(s) fl(s). 801, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação a DEPRE pois há depósito integral nos autos. 4. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP), DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP), DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), PAULA DE PAULA DA LUZ (OAB 329637/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), VINICIUS DE MACHADO CABRAL (OAB 333692/SP), RAQUEL FRINHANI PEREIRA DE SOUZA (OAB 376865/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 456899/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP), WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0255926-10.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Aparecida Pinheiro Silva - - Sueli Piva Ribeiro - - Raquel Aparecida de Jesus - - Salma de Souza e Silva Soares - - Clidenor Divino Pinto - - Francisco Roberto Coelho - - Antonio Vieira da Silva - - Joana Gomes Lopes - - Claudinei José Almeida - - José Tridico - - José Benedito Reis - - Juceli Melo Santana - - Maria Audeny Tavares Barbosa - - Aniraldo Felisbino da Silva - - Roberto Moacir da Silva Guarani - - Vera Lucia da Silva - - Maria Alice dos Anjos Sadanha - - Nelcina Chagas Cunha - - Wilson de Oliveira - - Lourdes do Carmo Santos - - Gilberto Moraes Oliani - - Maria do Socorro Boeira - - Gislaine F. Chiarinelli Ferreira Coelho - - Antonia Iracema Maciel de Almeida - - Maria Ribeiro Soares da Rosa - - Lidia dos Santos Carahyba - - Vanice Maria Cobero dos Santos - - Solange Aparecida Moreira de Lima - - Rosiclea Vandira Mendonça Oliveira - - Zenaide Felix - - Maria José Barbosa de Andrade - - Mercedes Correa da Silva - - Laura Aparecida de Toledo - - Ilmar Ferreira da Silva - - Ana Maria de Carvalho - - Iraci Vieira de Almeida - - Claudete Reali Fuim - - Salvadora Aparecida Oliveira Souza - - Zilda Clarinda da Conceição Andrezo - - Angela Maria Ferreira - - Sueli Ferreira de Souza - - Herbene Almeida Lopes - - Lea Custodio Pereira - - Elvira Maria Augusto Massambani - - Paulo Sergio Pinheiro da Silveira - - Iracema Castro Pellegrini - - Luiz Roberto de Araújo - MARIA ANGÉLICA CORDEIRO DOS SANTOS - - NORBERTO CORDEIRO DOS SANTOS - - CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS BENYHE - Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0429028-23.1999.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de maio de 2025. - ADV: AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086250-73.1983.8.26.0053 (053.83.086250-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlota Murbach da Silveira Paes - - Joana de Almeida Sodré - - Edith Pires de Toledo - - Clarice Siervi Claro - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. (Cedente: Rogério Mauro D'Avola; recessão folhas 605) e outros - UBIRACY SAURO FERNANDES E OUTROS (CEDENTES) e outros - ROGERIO MAURO D'AVOLA (CESSIONARIO) - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A e outros - Emerson Silva de Luca - - Sandra Rachel Ocroche e Silva - - JORGE OCROCHE FILHO - - Lilian Rogelia Ocroche Galvão - - Eduardo Galvão - - Jahui Alberto dos Santos Ocroche - - Rubens Eduardo Sodré Garcia e outros - RMD Securitizadora S.A Cedente Rogerio Mauro D' Avola - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (crédito Sandra Silva de Oliveira, Hilda de Almeida Xavier, Vania Aparecida Xavier - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Manifeste-se KATIA KNOLL KUSABA, por seu advogado, nos termos do item 2 da decisão de fls. 2572. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), VALDILÉIA MARIA ALVES FLORENCIO (OAB 305216/SP), VALDILÉIA MARIA ALVES FLORENCIO (OAB 305216/SP), VALDILÉIA MARIA 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402283-40.1998.8.26.0053 (053.98.402283-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Espólio de Maria Rezende Rodrigues Guastini - - Beatriz de Sousa Naxara - - Espólio Therezinha Fernandes Maudonnet - - Maria da Graça Moreira da Silva ( cedente fls. 199/216) - - Maria Thereza de Souza Martins Moreira da Silva (Falecida) - - Cecilia de Souza Naxara - - Maria Zuleide de Souza Martins - - Pedro Paulo Bortolato Fernandes e o/o ( Sucessores de Theresinha Fernandes Maudonnet - Cessão de Créditos) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda ( Cedente Theresinha Fernandes Maudonnet) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial (Recessão - Cedente originário: Theresinha Fernandes Maudonett) - - Multilaser Ind. S/A (Cessionária) - cedente MDAE Assessoria Empresarial ltda - - Sergio Moreira da SSérgio Moreira da Silva (CedentSérgio Moreira da Silva (Cessionário - Cedente: Márcio M. da Silva) - - Viper Assets Administração e Participações Ltda (ced. Maria Thereza Souza Martins Moreira da Silva) - - Indústria de Parafusos Elbrus Ltda (ced. Maria Zuleide de Souza Martins ) - - Regina Maria Squarzoni e outros - Regina Maria Squarzoni - - Raul de Lima Rodrigues Neto - - Reinaldo Rezende de Lima Rodrigues - MDAE Assessoria Empresarial Ltda. (Cessionaria MultiLaser Industrial) e outros - Maria da Graça Moreira da Silva - - Sérgio Moreira da Silva - - Maria do Carmo Moreira da Silva - - Marcio Moreira da Silva - Multilaser Industrial S/A (recessionário) - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente) - - Refinaria de petróleo de manguinhos S.A ( Maria da Graça Moreira da Silva) - - Ingrid Reinheimer Guimarães de Luna Freire e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A(cedente herdeiros de Maria Rezende Rodrigues Guastini) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - VISTOS. Fls. 1806: ante o silêncio, manifestem-se as partes sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), STARCK DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 272851/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 456899/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARISA MENDES MACHADO (OAB 22704/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KARINA NOVAH SALOMAO (OAB 104035/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008056-04.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional de Fronteira - Cintia Brasileiro dos Passos - - Jose Luiz Braz da Silva - - Regina Celia Rodrigues de Quadros - - Sonia Aparecida Amerenciano Bueno - - Cleusa Aparecida da Silva Souza - - Lucilene Viana de Oliveira Rosolem - - Waldirene Vicente de Oliveira - - Vicentina Rocha de Las Neves - - Maria da Penha Rodrigues - - Clara Maria dos Santos Jorge - - Helena dos Santos Passos - - Mauro Del Ciello - - Benedita da Conceição Cezar - - Cleonice Maria da Silva - - Laudemil Maria Celestino Garcia - - Nanci Arcioni Migliorini Spinola - - Josefina otilia dos Santos Serra - - Maria José de Souza - - Alcinete Milão Cidade - - Maria Apparecida Torres - - Leonilde Joana Dorighello - - Maria Maciel Valério - - Maria Aparecida Neves Ferreira - - Elizabete Angela Moreira de Souza - Edelberto dos Santos Passos - - Maria de Lourdes dos Santos Passos Viana - - Adriana dos Santos Passos - - Valdir dos Santos Passos - - Valmir dos Santos Passos - - Walter dos Santos Passos - - Umberto dos Santos Passos - - Sueli La Macchia Passos - - Bruno Domingos La Macchia Passos - AMGM Investimentos Ltda - Promax Produtos Maxios S/A Indústria e Comércio - - Orion S/A - - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva ( cessionária) - - Cintia Brasileiro dos Passos - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva (cessionária) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outros - Execução nº 2019/000909 Vistos. Fls. 802/848, 849/1052, 1091/1103, 1110/1116 e 1122. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de HELENA DOS SANTOS PASSOS com o objetivo de promover-se a regularização processual para que, posteriormente, seja homologada a cessão de crédito celebrada por parte dos herdeiros. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de HELENA DOS SANTOS PASSOS (RG: 7.823.026-3 - certidão de óbito ás fls. 807), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - EDELBERTO DOS SANTOS PASSOS (RG: 18361817 e CPF: 092.462.12/19 - fls. 809); B - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS VIANA (RG: 15.301.934-7 e CPF: 064.882.898/02 - fls. 815); C - ADRIANA DOS SANTOS PASSOS (RG: 25.622.849-8 e CPF: 177.865.318/90 - fls. 819); D - VALDIR DOS SANTOS PASSOS (RG: 18482548 e CPF: 074.117.488/03 - fls. 822); E - VALMIR DOS SANTOS PASSOS (RG: 18482547 e CPF: 128.593.288/90 - fls. 826); F - WALTER DOS SANTOS PASSO (RG: 13.795.848-1 e CPF: 033.353.298/80 - fls. 834); G - UMBERTO DOS SANTOS PASSOS (RG: 13.231.260-8 e CPF: 030.516.108/36 - fls. 839); H - SUELI LA MACCHIA PASSOS (RG: 20.643.897-7 e CPF: 088.624.988/02 - fls. 1095); e I - BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS (RG: 49.274.092-6 e CPF: 394.628.568/69 - fls. 1098/1099). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelas patronas Dra. Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB/SP 466789) e Dra. Heloisa Pelegrini (OAB/SP 466667), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 805/806. Anote-se que os herdeiros SUELI LA MACCHIA PASSOS e BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS encontram-se representados pelos patronos Dra. Marta Maria Ales Vieira Carvalho (OAB/SP 137401) e Dr. Bruno Vieira Carvalho (OAB/SP 427412), nos termos das procurações de fls. 1093 e 1096. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0021463-60.2017.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Deixo registrado a oposição dos herdeiros SUELI LA MACCHIA PASSOS e BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS quanto ao percentual cedido na cessão noticiada às fls. 849/1052. Anote-se. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), AMANDA GOMES DA FONSECA VOLTOLINI (OAB 352546/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023288-95.2012.8.26.0053 (apensado ao processo 0136922-45.2007.8.26.0053) (processo principal 0136922-45.2007.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Octavio Rizzo - - José Roberto Ferrari - - Pedro Paulo Cirineo - - Eliana Maria Ferraz Pavan - - CAROLINA ISABEL DE CAMPOS FOGAÇA e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI (OAB 222040/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), KAMYLA SILVA GARCIA (OAB 393757/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), KHIANE JULIANNA ALVES CUNHA (OAB 375096/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
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