Antonio Lima Cunha Filho
Antonio Lima Cunha Filho
Número da OAB:
OAB/SP 267842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJSE, TJMA
Nome:
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003154-14.2024.8.16.0115 Processo: 0003154-14.2024.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$397.712,67 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): D & D LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA MARCIO DIDOMENICO RODRIGO VINICIUS CIVIERO D'AGOSTINI DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Com o retorno, encaminhem-se os autos à douta Juíza Titular para análise. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003594-10.2024.8.16.0115 Processo: 0003594-10.2024.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.550,19 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Com o retorno, encaminhem-se os autos à douta Juíza Titular para análise. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007545-33.2023.8.26.0482 (processo principal 1006787-76.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dulcimar Luís Galon - Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 564, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do Perito, nos moldes do formulário de fls. 563, devendo o Perito: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANNA MARIA HARGER PIZANI (OAB 387236/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB 267842/SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179128-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Via Campos Transporteseireli - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Interessado: Leandro Tomiciolli Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Campos Transportes Eireli contra a r. decisão (fls. 211 dos autos de origem) que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que: "Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressamente disposto no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, não integrando tais créditos o quadro geral de credores sujeitos à recuperação". Irresignada, recorre a requerida. Argumenta a agravante estar em recuperação judicial, sob a vigência do "stay period", nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, até 23 de setembro de 2025. Narra que, ao distribuir o pedido de tutela cautelar antecedente, a agravante requereu ao juízo recuperacional o reconhecimento da essencialidade dos veículos integrantes de sua frota, incluindo os bens objeto da demanda originária, com o objetivo de assegurar a continuidade e regularidade de suas atividades empresariais. Argumenta que, com base em parecer técnico, o juízo da recuperação judicial, por meio de decisão (fls. 25/26), reconheceu a essencialidade da frota da recorrente. Nesse sentido, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinada a imediata suspensão da liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão, impedindo-se a retirada e/ou consolidação da posse dos veículos, considerados essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Ao final, requer o provimento definitivo do presente recurso, com a reforma da r. decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de tomada dos bens essenciais à recuperanda enquanto vigente o "stay period". Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e preparado (fls. 76/77). É o relatório. Consoante o artigo 995 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Este somente poderá ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda, ser demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano e a probabilidade do direito. No caso em exame, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Não se desconhece que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo, em regra, o direito do credor fiduciário de promover a retomada do bem objeto da garantia. Dessa forma, o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede, por si só, a concessão da liminar de busca e apreensão, competindo ao juízo de origem a apreciação da viabilidade da continuidade do respectivo processo. Excepcionalmente, entretanto, é possível suspender a medida de busca e apreensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, desde que comprovado que os bens alienados fiduciariamente consistem em bens de capital essenciais à manutenção das atividades empresariais da recuperanda ("stay period"). Na hipótese dos autos, a agravante logrou comprovar que o juízo onde a ação de recuperação judicial tramita considerou essenciais os bens, objeto da presente busca e apreensão (fls. 25/26). Ademais, verifica-se que a empresa encontra-se, atualmente, sob a vigência do "stay period", conforme decisão de fls. 71, prolatada em 24.03.2025. A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (STJ; AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Além disso, tem-se perigo de dano, vez que os bens móveis podem ser objeto de apreensão antes do julgamento deste recuso pelo colegiado. Por tais motivos, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, com a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem conclusos os autos para julgamento. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Anna Maria Harger (OAB: 387236/SP) - Antonio Lima Cunha Filho (OAB: 267842/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179128-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Via Campos Transporteseireli - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Interessado: Leandro Tomiciolli Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Campos Transportes Eireli contra a r. decisão (fls. 211 dos autos de origem) que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que: "Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressamente disposto no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, não integrando tais créditos o quadro geral de credores sujeitos à recuperação". Irresignada, recorre a requerida. Argumenta a agravante estar em recuperação judicial, sob a vigência do "stay period", nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, até 23 de setembro de 2025. Narra que, ao distribuir o pedido de tutela cautelar antecedente, a agravante requereu ao juízo recuperacional o reconhecimento da essencialidade dos veículos integrantes de sua frota, incluindo os bens objeto da demanda originária, com o objetivo de assegurar a continuidade e regularidade de suas atividades empresariais. Argumenta que, com base em parecer técnico, o juízo da recuperação judicial, por meio de decisão (fls. 25/26), reconheceu a essencialidade da frota da recorrente. Nesse sentido, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinada a imediata suspensão da liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão, impedindo-se a retirada e/ou consolidação da posse dos veículos, considerados essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Ao final, requer o provimento definitivo do presente recurso, com a reforma da r. decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de tomada dos bens essenciais à recuperanda enquanto vigente o "stay period". Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e preparado (fls. 76/77). É o relatório. Consoante o artigo 995 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Este somente poderá ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda, ser demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano e a probabilidade do direito. No caso em exame, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Não se desconhece que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo, em regra, o direito do credor fiduciário de promover a retomada do bem objeto da garantia. Dessa forma, o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede, por si só, a concessão da liminar de busca e apreensão, competindo ao juízo de origem a apreciação da viabilidade da continuidade do respectivo processo. Excepcionalmente, entretanto, é possível suspender a medida de busca e apreensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, desde que comprovado que os bens alienados fiduciariamente consistem em bens de capital essenciais à manutenção das atividades empresariais da recuperanda ("stay period"). Na hipótese dos autos, a agravante logrou comprovar que o juízo onde a ação de recuperação judicial tramita considerou essenciais os bens, objeto da presente busca e apreensão (fls. 25/26). Ademais, verifica-se que a empresa encontra-se, atualmente, sob a vigência do "stay period", conforme decisão de fls. 71, prolatada em 24.03.2025. A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (STJ; AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Além disso, tem-se perigo de dano, vez que os bens móveis podem ser objeto de apreensão antes do julgamento deste recuso pelo colegiado. Por tais motivos, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, com a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem conclusos os autos para julgamento. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Anna Maria Harger (OAB: 387236/SP) - Antonio Lima Cunha Filho (OAB: 267842/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - 5º andar
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2821043/SP (2024/0484424-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931 SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830 ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842 ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236 EMBARGADO : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO : GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA - SP258142 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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