Paulo Rogerio De Almeida Costa

Paulo Rogerio De Almeida Costa

Número da OAB: OAB/SP 267939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Rogerio De Almeida Costa possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJMG, TJDFT, TRF3, TJMT, STJ, TJMA, TJPA, TRT2, TJSP, TJRN
Nome: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071652-80.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Vistos. Fls. 123: Suspendo o andamento do feito pelo prazo de quinze dias, diante da possibilidade de acordo entre as partes. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010137-50.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Fernandes Feitosa - Beatriz Abrantes e outros - Ante a instauração do Cumprimento de Sentença nº 0010462-08.2025.8.26.0562, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Int. - ADV: DÉBORA FERNANDES FEITOSA (OAB 360938/SP), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº. 0121142-71.2015.8.14.0133 SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. À Secretaria, promova-se a inclusão do CNPJ das partes nas informações do sistema, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ e conforme já determinado na última decisão. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CATERPILLAR SA em face de L G S PINTO E CIA LTDA EPP, partes qualificadas nos autos, fundada em duas cédulas crédito bancário, nº FPS30209 e nº FPS34999. Emenda à Inicial no ID 45179481. Decisão ID 45179548-fl. 9 em diante, deferindo a busca e apreensão dos veículos e determinando a citação da parte requerida. Certidão negativa de apreensão e citação no ID 45179550-fl. 4. Petição ID 45179550-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de dois veículos decorrentes do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EPMFG07999 e RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EAMFG07721 (certidão de busca e apreensão no ID 45179550-fl. 11, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000). Nova Petição ID 45179551-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de mais um veículo decorrente do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EEMF4308226 (certidão de busca e apreensão no ID 45179551-fl. 9, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000). Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de citação (despacho ID 45179573-fl. 1), o autor permaneceu silente (certidão ID 45179573-fl 2). Sentença ID 45179574-fl. 1, revogando a liminar anteriormente deferida e extinguindo o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Embargos de Declaração no ID 45179576-fl. 1 em diante. Ofício ID 45179577-fl. 12 em diante, com os documentos oriundos do Processo nº 0002381-72.2018.8.14.0005, relativo a mero requerimento de busca e apreensão dos veículos, protocolado em Altamira-PA. Edital de intimação da parte adversa para contrarrazoar os Aclaratórios no ID 45179577-fl. 15. O processo antes físico foi, então, migrado para o PJE (certidão ID 45179578). Despacho ID 86566155, instando a parte autora a informar se possuía interesse no feito, seguido de Petição ID 86643074 com resposta positiva. Sentença julgando os Embargos de Declaração, no ID 98235173, acolhendo-os para anular a Sentença ID 45179574-fl. 1 e retomar o andamento do processo. Petição ID 98491106 do autor, informando novo endereço da parte requerida. Petição ID 100709601 pedindo a desistência parcial da ação quanto ao "(i) contrato FPS30209 e ao (ii) quarto bem garantidor do contrato FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) tendo em vista que até então ambos os bens não foram apreendidos". Certidão negativa de citação no ID 137201630. Petição ID 137344590, requerendo a citação editalícia. Certidão ID 146894873, confirmando o depósito do original do contrato em Secretaria do Juízo. Decisão ID 143622752, determinando a Emenda da Inicial. Embargos de Declaração no ID 144823558, seguido de cumprimento da determinação de Emenda, conforme certidão ID 146894873. É o que importa a relatar. Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 144823558. Determinada a Emenda da inicial em decisão ID 143622752, a parte autora opôs Embargos Aclaratórios no ID 144823558, contudo, na sequência, atendeu à determinação no ID 146894873. Sendo assim, entendo prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. O pedido de desistência da ação quanto aos bens não localizados não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. No caso, a parte autora pediu a desistência quanto ao bem garantidor do contrato nº FPS30209 (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117) e ao quarto bem garantidor do contrato nº FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) Ressalta-se que, na presente ação, o pedido de desistência foi apresentado antes da formalização da citação do(a) requerido(a). Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO quanto aos bens não localizados (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117 e RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte requerente, em razão do princípio da causalidade. Após a prolação da sentença de mérito, encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora. Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando que foram apreendidos 3(três) veículos (ID 45179550-fl. 11 e ID 45179551-fl. 9), que a ação data do ano de 2015 e até o momento a parte requerida não foi localizada, contudo, também não compareceu aos autos para reaver os bens, embora encontre-se ativa conforme se vê no cartão do CNPJ juntado no ID 137344591, defiro o pedido de citação editalícia. CITE-SE por edital. Intimo o autor para comprovar a quitação das custas necessárias nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se se houve contestação e, em caso negativo, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial à lide para a parte requerida, a quem os autos deverão ser encaminhados para Contestação por negativa geral. Ao fim, à UNAJ para finalizar o relatório de conta processo. À secretaria, promova-se a cobrança, se houver custas finais pendentes, e, venham conclusos para julgamento. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0139313-71.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) CRISTIANA DE CASSIA PEREIRA DE MOURA CPF: 055.938.446-74 IVANE VIEIRA DE JESUS CPF: 030.816.116-52 Intime-se o demandado para, querendo, contarrazooar a apelação de Id10492848522. ANDREIA COSTA GONCALVES Contagem, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052768-33.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PAULA ABRANTES FARIA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA - SP267939 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O Petição do autor de ID 352850612: Inicialmente, o julgado determinou ao INSS a obrigação de “pagar o remanescente do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 23/03/20 a 22/02/21 respeitada a prescrição quinquenal, e descontados todos os valores percebidos pela Autora de benefícios (B31/705.169.742-1, B31/706.260.608-2, B31/706.658.090-8, B31/706.658.090-8, B31/707.570.326-0, B31/708.252.117-1, e B31/632.405.858-5), resultando no montante de R$ 20.770,88, atualizado para mar./24 (...)”. Esclareço que a implantação do benefício tem por finalidade apenas regularizar o cadastro previdenciário da parte autora, de modo que a condenação ao pagamento dos atrasados contra o INSS deve ser adimplida por RPV. Ademais, trata-se de sentença líquida, uma vez que os cálculos já foram apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo julgado (ID 319458976), sendo desnecessária, portanto, a elaboração de novos cálculos. Por fim, a verba de sucumbência será expedida na ocasião da elaboração dos ofícios requisitórios, da forma como foi estabelecida pelo v. acórdão, sendo também desnecessária a elaboração de cálculos específicos, por se tratar de mero cálculo aritmético. Saliento que a ferramenta de expedição das requisições de pagamento adotará os parâmetros de atualização inseridos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a condenação. Assim, indefiro o quanto requerido pela parte autora. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0174423-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199) INTERESSADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB:SP124436), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB:SP199104), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB:SP267939) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATERPILLAR BRASIL LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de omissão na sentença (ID 454722434), que teria deixado de se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos, os quais a embargante alega lhe serem devidos, a título de pagamento de valor incontroverso. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Tempestivos e isentos de preparto, RECEBO os embagos de declaração oara, NO MÉRITO, acolhê-los, parcialmente, a fim de reconheer a omissão, pois a Sentença não tratou expressamente sobre a destinação dos valores depositados judicialmente, mas rejeitar o levantamento do valor depositado.  Conforme se extrai dos autos: os valores foram depositados pela parte autora, METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA; o processo foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo condenação nem reconhecimento judicial de obrigação da autora para com a ré; o acordo celebrado entre as partes, que motivou o pedido de extinção, não contém cláusula sobre os depósitos judiciais; e não houve, tampouco, qualquer disposição contratual que convertesse o depósito judicial em pagamento definitivo.  Conforme consta expressamente nos autos, o acordo firmado entre as partes - e que serviu de base para a extinção do processo - não trata da destinação dos depósitos judiciais existentes neste feito. Assim, a ausência de cláusula contratual atribuindo os valores à parte ré impede qualquer presunção de pagamento definitivo. A regra geral, portanto, é a restituição ao depositante, salvo previsão expressa em contrário, que inexiste no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . POR PERDA SUPERVENIETE DE INTERESSE DE AGIR. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. 1 . Comprovada a existência de depósitos judiciais vinculados ao processo extinto sem exame do mérito por perda superveniente do interesse de agir, é direito da parte autora levantar os valores por ela depositados, por não mais possuir finalidade para o processo. 2. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-DF 07012922420218070017 1674198, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)  Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Suprida a omissão, determino o levantamento dos valores em favor da parte autora, METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, por ser a legítima depositante, inexistindo previsão contratual ou decisão judicial que autorize sua destinação à parte ré;  Mantenho inalterado o restante da sentença, inclusive a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  Intimem-se. Cumpra-se.         SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025.   THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER  Juíza de Direito auxiliar
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou