Paulo Rogerio De Almeida Costa
Paulo Rogerio De Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/SP 267939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rogerio De Almeida Costa possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJDFT, TRF3, TJMT, STJ, TJMA, TJPA, TRT2, TJSP, TJRN
Nome:
PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071652-80.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Vistos. Fls. 123: Suspendo o andamento do feito pelo prazo de quinze dias, diante da possibilidade de acordo entre as partes. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010137-50.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Fernandes Feitosa - Beatriz Abrantes e outros - Ante a instauração do Cumprimento de Sentença nº 0010462-08.2025.8.26.0562, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Int. - ADV: DÉBORA FERNANDES FEITOSA (OAB 360938/SP), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº. 0121142-71.2015.8.14.0133 SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. À Secretaria, promova-se a inclusão do CNPJ das partes nas informações do sistema, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ e conforme já determinado na última decisão. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CATERPILLAR SA em face de L G S PINTO E CIA LTDA EPP, partes qualificadas nos autos, fundada em duas cédulas crédito bancário, nº FPS30209 e nº FPS34999. Emenda à Inicial no ID 45179481. Decisão ID 45179548-fl. 9 em diante, deferindo a busca e apreensão dos veículos e determinando a citação da parte requerida. Certidão negativa de apreensão e citação no ID 45179550-fl. 4. Petição ID 45179550-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de dois veículos decorrentes do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EPMFG07999 e RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EAMFG07721 (certidão de busca e apreensão no ID 45179550-fl. 11, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000). Nova Petição ID 45179551-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de mais um veículo decorrente do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EEMF4308226 (certidão de busca e apreensão no ID 45179551-fl. 9, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000). Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de citação (despacho ID 45179573-fl. 1), o autor permaneceu silente (certidão ID 45179573-fl 2). Sentença ID 45179574-fl. 1, revogando a liminar anteriormente deferida e extinguindo o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Embargos de Declaração no ID 45179576-fl. 1 em diante. Ofício ID 45179577-fl. 12 em diante, com os documentos oriundos do Processo nº 0002381-72.2018.8.14.0005, relativo a mero requerimento de busca e apreensão dos veículos, protocolado em Altamira-PA. Edital de intimação da parte adversa para contrarrazoar os Aclaratórios no ID 45179577-fl. 15. O processo antes físico foi, então, migrado para o PJE (certidão ID 45179578). Despacho ID 86566155, instando a parte autora a informar se possuía interesse no feito, seguido de Petição ID 86643074 com resposta positiva. Sentença julgando os Embargos de Declaração, no ID 98235173, acolhendo-os para anular a Sentença ID 45179574-fl. 1 e retomar o andamento do processo. Petição ID 98491106 do autor, informando novo endereço da parte requerida. Petição ID 100709601 pedindo a desistência parcial da ação quanto ao "(i) contrato FPS30209 e ao (ii) quarto bem garantidor do contrato FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) tendo em vista que até então ambos os bens não foram apreendidos". Certidão negativa de citação no ID 137201630. Petição ID 137344590, requerendo a citação editalícia. Certidão ID 146894873, confirmando o depósito do original do contrato em Secretaria do Juízo. Decisão ID 143622752, determinando a Emenda da Inicial. Embargos de Declaração no ID 144823558, seguido de cumprimento da determinação de Emenda, conforme certidão ID 146894873. É o que importa a relatar. Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 144823558. Determinada a Emenda da inicial em decisão ID 143622752, a parte autora opôs Embargos Aclaratórios no ID 144823558, contudo, na sequência, atendeu à determinação no ID 146894873. Sendo assim, entendo prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. O pedido de desistência da ação quanto aos bens não localizados não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. No caso, a parte autora pediu a desistência quanto ao bem garantidor do contrato nº FPS30209 (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117) e ao quarto bem garantidor do contrato nº FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) Ressalta-se que, na presente ação, o pedido de desistência foi apresentado antes da formalização da citação do(a) requerido(a). Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO quanto aos bens não localizados (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117 e RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte requerente, em razão do princípio da causalidade. Após a prolação da sentença de mérito, encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora. Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando que foram apreendidos 3(três) veículos (ID 45179550-fl. 11 e ID 45179551-fl. 9), que a ação data do ano de 2015 e até o momento a parte requerida não foi localizada, contudo, também não compareceu aos autos para reaver os bens, embora encontre-se ativa conforme se vê no cartão do CNPJ juntado no ID 137344591, defiro o pedido de citação editalícia. CITE-SE por edital. Intimo o autor para comprovar a quitação das custas necessárias nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se se houve contestação e, em caso negativo, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial à lide para a parte requerida, a quem os autos deverão ser encaminhados para Contestação por negativa geral. Ao fim, à UNAJ para finalizar o relatório de conta processo. À secretaria, promova-se a cobrança, se houver custas finais pendentes, e, venham conclusos para julgamento. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0139313-71.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) CRISTIANA DE CASSIA PEREIRA DE MOURA CPF: 055.938.446-74 IVANE VIEIRA DE JESUS CPF: 030.816.116-52 Intime-se o demandado para, querendo, contarrazooar a apelação de Id10492848522. ANDREIA COSTA GONCALVES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052768-33.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PAULA ABRANTES FARIA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA - SP267939 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O Petição do autor de ID 352850612: Inicialmente, o julgado determinou ao INSS a obrigação de “pagar o remanescente do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 23/03/20 a 22/02/21 respeitada a prescrição quinquenal, e descontados todos os valores percebidos pela Autora de benefícios (B31/705.169.742-1, B31/706.260.608-2, B31/706.658.090-8, B31/706.658.090-8, B31/707.570.326-0, B31/708.252.117-1, e B31/632.405.858-5), resultando no montante de R$ 20.770,88, atualizado para mar./24 (...)”. Esclareço que a implantação do benefício tem por finalidade apenas regularizar o cadastro previdenciário da parte autora, de modo que a condenação ao pagamento dos atrasados contra o INSS deve ser adimplida por RPV. Ademais, trata-se de sentença líquida, uma vez que os cálculos já foram apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo julgado (ID 319458976), sendo desnecessária, portanto, a elaboração de novos cálculos. Por fim, a verba de sucumbência será expedida na ocasião da elaboração dos ofícios requisitórios, da forma como foi estabelecida pelo v. acórdão, sendo também desnecessária a elaboração de cálculos específicos, por se tratar de mero cálculo aritmético. Saliento que a ferramenta de expedição das requisições de pagamento adotará os parâmetros de atualização inseridos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a condenação. Assim, indefiro o quanto requerido pela parte autora. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0174423-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199) INTERESSADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA Advogado(s): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB:SP124436), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB:SP199104), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB:SP267939) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATERPILLAR BRASIL LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de omissão na sentença (ID 454722434), que teria deixado de se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos, os quais a embargante alega lhe serem devidos, a título de pagamento de valor incontroverso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivos e isentos de preparto, RECEBO os embagos de declaração oara, NO MÉRITO, acolhê-los, parcialmente, a fim de reconheer a omissão, pois a Sentença não tratou expressamente sobre a destinação dos valores depositados judicialmente, mas rejeitar o levantamento do valor depositado. Conforme se extrai dos autos: os valores foram depositados pela parte autora, METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA; o processo foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo condenação nem reconhecimento judicial de obrigação da autora para com a ré; o acordo celebrado entre as partes, que motivou o pedido de extinção, não contém cláusula sobre os depósitos judiciais; e não houve, tampouco, qualquer disposição contratual que convertesse o depósito judicial em pagamento definitivo. Conforme consta expressamente nos autos, o acordo firmado entre as partes - e que serviu de base para a extinção do processo - não trata da destinação dos depósitos judiciais existentes neste feito. Assim, a ausência de cláusula contratual atribuindo os valores à parte ré impede qualquer presunção de pagamento definitivo. A regra geral, portanto, é a restituição ao depositante, salvo previsão expressa em contrário, que inexiste no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . POR PERDA SUPERVENIETE DE INTERESSE DE AGIR. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. 1 . Comprovada a existência de depósitos judiciais vinculados ao processo extinto sem exame do mérito por perda superveniente do interesse de agir, é direito da parte autora levantar os valores por ela depositados, por não mais possuir finalidade para o processo. 2. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-DF 07012922420218070017 1674198, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Suprida a omissão, determino o levantamento dos valores em favor da parte autora, METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, por ser a legítima depositante, inexistindo previsão contratual ou decisão judicial que autorize sua destinação à parte ré; Mantenho inalterado o restante da sentença, inclusive a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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