Adalberto Dos Santos Augusto Junior
Adalberto Dos Santos Augusto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 268181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT2, TRT1, TRT9, TJSP, TRT15, TRF3, TST
Nome:
ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001074-92.2025.5.02.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Barueri na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: HIOSHI DE BRITO UEMURA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : Dr. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : HIOSHI DE BRITO UEMURA ADVOGADO : Dr. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id7f8760b; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 8b1195b). Regular a representação processual (Id 553e7f3). Preparo satisfeito (Id a63a517 e e2b8c5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: HIOSHI DE BRITO UEMURA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : Dr. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : HIOSHI DE BRITO UEMURA ADVOGADO : Dr. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id7f8760b; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 8b1195b). Regular a representação processual (Id 553e7f3). Preparo satisfeito (Id a63a517 e e2b8c5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HIOSHI DE BRITO UEMURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000480-39.2023.5.02.0465 RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2b35e proferida nos autos. ROT 1000480-39.2023.5.02.0465 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: Advogado(s): FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) Recorrido: Advogado(s): IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) RECURSO DE: EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id c2fd78c; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 45c20d2). Regular a representação processual (Id e932f40). Preparo dispensado (Id 8176332). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Turma, com base no cenário delineado nos autos, manteve a decisão recorrida que não reconheceu vínculo empregatício entre as partes. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000480-39.2023.5.02.0465 RECORRENTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2b35e proferida nos autos. ROT 1000480-39.2023.5.02.0465 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (SP157499) Recorrido: Advogado(s): FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) Recorrido: Advogado(s): IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) RECURSO DE: EDILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id c2fd78c; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 45c20d2). Regular a representação processual (Id e932f40). Preparo dispensado (Id 8176332). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Turma, com base no cenário delineado nos autos, manteve a decisão recorrida que não reconheceu vínculo empregatício entre as partes. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 - 7ª Câmara Parte: Advogado(s): LEANDRO SILVA DE SOUSA FABIO FAZANI (SP183851) Parte: Advogado(s): FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) Parte: EBAZAR.COM.BR. LTDA O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 - 7ª Câmara Parte: Advogado(s): LEANDRO SILVA DE SOUSA FABIO FAZANI (SP183851) Parte: Advogado(s): FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) Parte: EBAZAR.COM.BR. LTDA O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) ROT 0011141-11.2022.5.15.0096 - 7ª Câmara Parte: Advogado(s): LEANDRO SILVA DE SOUSA FABIO FAZANI (SP183851) Parte: Advogado(s): FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (SP268181) Parte: EBAZAR.COM.BR. LTDA O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000678-64.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001187-83.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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