Francisco Ferreira Dos Santos

Francisco Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 268187

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJBA
Nome: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008651-88.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA LUCIA SABINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito. Intime-se a parte autora.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008645-42.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064459-66.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EUTALIA ALVES BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064459-66.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EUTALIA ALVES BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064459-66.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EUTALIA ALVES BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por EUTALIA ALVES BORGES DOS SANTOS em face do INSS, em que postula o recebimento de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou o feito PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 277538100): "Em análise aos elementos constantes dos autos, é de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias ou laborado em número suficiente para o preenchimento da carência legal de 12 contribuições. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora gozou do benefício auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/12/2012 a 07/07/2019 e de 23/04/2020 a 06/05/2021 (fl.02. - arq.09)). Assim, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora foi fixado através de perícia médica em 2017, cumpridos estão os requisitos da carência e qualidade de segurado. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. Neste aspecto, realizada a perícia médica, verifica-se que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 2017, conforme laudo pericial anexado em 25/11/2021 (arquivo 25:) “ (...) Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Transtorno Orgânico do Humor – F06.3 (CID-10), com DID (Data do Início da Doença) definida em abril de 2012 segundo dados do INSS, quando começou com prejuízos da visão. O quadro é marcado por tristeza, anedonia, dificuldade para as atividades habituais, que limitam sua capacidade laborativa. Apesar do tratamento não apresenta resposta satisfatória pelo caráter orgânico do quadro. Consegue fazer atividades do autocuidado e domésticas simples, mas não reúne condições de exercer atividade laborativa de forma regular. Pelo tempo do início dos sintomas e persistência do quadro considera-se o transtorno crônico e sem capacidade de reversão de modo que há incapacidade total e permanente considerando-se a DII compatível com 2017, início do tratamento psiquiátrico. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: • Apresenta quadro compatível com Transtorno Orgânico do Humor –5 F06.3 (CID-10) • Apresenta incapacidade total e permanente para o labor (...) “ O expert informa que o início da incapacidade total e permanente se deu em 2017, bem como que há necessidade de assistência de terceiros, a partir de 06/09/2021. Em esclarecimentos (arq. 47), o expert ratificou sua conclusão, informando que:" Pela documentação apresentada considera-se início do tratamento em 2017, que a incapacita para o trabalho. Consegue fazer as atividades do autocuidado e é capaz de realizar as atividades domésticas simples, mas com auxílio, não reunindo condições de administrar ou gerenciar o lar. Segundo os critérios questionados pelo INSS - atividades “do lar”, que podem ser realizadas de forma esporádica, sem controle de horários, e inclusive com auxílio de empregados – há capacidade. Necessita de auxílio de terceiros a partir de 06/09/21, com agravamento da visão relatada em relatório assistencial contido nos autos." Feitas estas considerações, estando a parte autora total e permanentemente incapacitada, e preenchidos os demais requisitos, é o caso de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir de 04/11/2021. A parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário NB 31/6336240340, no período de 04/12/2012 a 07/07/2019 e de 23/04/2020 a 06/05/2021, e a data de início da incapacidade total e permanente se deu em 2017, sendo que o pedido formulado na petição inicial foi de restabelecimento ou concessão a partir da cessação, ou seja, em 06/05/2021, é de rigor a concessão da aposentadoria a partir do dia seguinte a cessação. Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida merece acolhimento. Considerando a situação de impossibilidade de laborar para manter sua subsistência, tendo sido indevida a cessação de auxílio por incapacidade temporária em que estava em gozo, bem como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Esta tutela não alcança os valores atrasados, que serão pagos após o transito em julgado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) Condenar o INSS a conceder, no prazo de 15(quinze) dias úteis dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/05/2021, sendo a renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.100,00 e a renda mensal atual – RMA no valor de R$ 1.302,00 e um adicional de 25% no importe de R$ 325,50, a partir de 04/11/2021, atualizada até 04/2023, conforme parecer contábil (arq.54) II) Condenar o INSS a pagar os atrasados, desde 07/05/2021, no valor de R$ 40.622,52 (quarenta mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 05/2023, conforme apurado pela contadoria judicial (arq.54), respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculo do CJF vigente na data da elaboração do cálculo. III) Condenar o INSS, nos termos do artigo 311, inciso IV, do NCPC, à tutela de evidência, determinando o cumprimento imediato da implementação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto". 2. A parte ré recorreu, requerendo (id 277538102): "Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa." Alegou o INSS, em síntese: "Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar. No caso, realizada perícia judicial, o expert concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, não obstante isso, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, constata-se na documentação existente nos autos que a doença é preexistente. Por fim, mostra-se ainda evidente que a parte não preenche os requisitos para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8213/91. A sentença merece, pois, reforma." 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com as devidas vênias, é o mero inconformismo da autarquia previdenciária com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau, e nenhum reparo merece a sentença recorrida. Quanto à qualidade de segurada, segundo consta, o laudo pericial de id 277538065 concluiu que a parte autora estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Ao contrário do que sustenta a autarquia, foi fixada a DII em 2017, segundo resposta ao quesito de n. 5 do Juízo. A fixação da DII nessa data traz duas consequências. A primeira é a de que, sabendo-se que a qualidade de segurado deve ser verificada quando o início da incapacidade, verifico no CNIS da parte autora que ela usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 04/12/2012 a 07/07/2019 e de 23/04/2020 a 06/05/2021. Dessa forma, quando da DII, a parte autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. A segunda, a de que não há que se falar em incapacidade preexistente à filiação no regime. O laudo pericial assim considerou: "Em tratamento de cegueira desde 2012 (segundo dados do INSS pois a pericianda não sabe relatar), afirma que hoje enxerga somente vultos. Início do tratamento psiquiátrico em 2017 (segundo relatórios anexados) e refere alucinações auditivas, insônia" E, como já afirmado, no ano de 2012 a segurada passou a receber o auxílio por incapacidade temporária. Quanto à alegação de ausência de incapacidade para subsidiar a concessão de aposentadoria por invalidez, as razões aventadas pelo INSS parecem desassociadas do laudo pericial, que assim consignou (id 277538066): "Diante do exposto conclui-se que: • Apresenta quadro compatível com Transtorno Orgânico do Humor – F06.3 (CID-10) • Apresenta incapacidade total e permanente para o labor". Quanto à concessão do adicional de 25%, o laudo também foi claro em constatar sua necessidade: "14. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Art. 45 da Lei 8.213/1991 (adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resp: Sim." O laudo médico judicial fornecido (id 277538066) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS e confirmo a r. sentença (id 277538102) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A autarquia previdenciária, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas, ante sua isenção. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064459-66.2021.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EUTALIA ALVES BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019185-86.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JACOB CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre os cálculos do INSS apresentados em execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006925-79.2020.4.03.6183 AUTOR: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o provimento da apelação apresentada pela autarquia previdenciária (id. n. 374254501), pelo qual o pedido restou julgado improcedente, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nem aos demais ônus da sucumbência, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001763-64.2025.4.03.6301 AUTOR: SEVERINO DELAZERI ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. No caso em exame, por meio de petição anexada ao ID 364709260, o INSS alega que o autor é proprietário de imóvel rural. A parte autora, por sua vez, sustenta que (i) Eventual registro em base de dados públicas é meramente formal, desatualizado e sem qualquer correspondência com a realidade social atual do autor; (ii) O bem não é fonte de sustento, nem é economicamente ativo ou útil ao autor, não podendo ser considerado elemento para exclusão da condição de miserabilidade; (iii) A jurisprudência do TRF-3 e da TNU é consolidada no sentido de que a mera titularidade formal de bem imóvel sem fruição econômica não impede o acesso ao BPC, devendo prevalecer a análise concreta da situação social (ID 366287868). Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) esclareça se é proprietária de imóvel rural, conforme alegado pelo INSS, anexando, se o caso, toda a documentação referente ao imóvel em questão; (ii) junte aos autos as últimas 05 (cinco) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). No mesmo prazo anteriormente concedido, faculto a juntada de demais documentos necessários ao deslinde do feito. Cumprido o determinado, dê-se vista à parte ré para que, havendo interesse, possa manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003006-34.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.F.S. - Manifeste-se a parte autora, em trinta dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça observando-se que na inércia a a ação será julgada extinta. - ADV: FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003870-72.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.P. - E.P. - Pp. 286/287: Ciência à parte contrária (CPC, art. 437, §1º). Decorrido, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Parquet. Após, tornem-me. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: HEMERSON BARROS DA SILVA (OAB 428414/SP), LARISSA DIAS TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 459512/SP), FERNANDA YANNA MOREIRA CARDOSO (OAB 485228/SP), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018602-30.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.S.P. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031072-64.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alessandra da Silva Santos - Vistos. Fls. 156/157: intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente o alegado descumprimento da ordem judicial pela instituição bancária. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou