Andréa Vanessa Dos Santos

Andréa Vanessa Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 268209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréa Vanessa Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) USUCAPIãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (2) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013990-76.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sodiro Kimura e outro - Apelado: Silvia Kimura - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS FEITA PELOS AUTORES À FILHA, ALEGANDO COAÇÃO E ERRO SUBSTANCIAL NOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA DOAÇÃO DE IMÓVEIS, ALEGADA PELOS AUTORES COMO COAÇÃO PSICOLÓGICA E ERRO SUBSTANCIAL; (II) DETERMINAR SE A DOAÇÃO ULTRAPASSA A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DOS DOADORES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POIS OS AUTORES, LÚCIDOS E CAPAZES, DOARAM OS IMÓVEIS DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ACOMPANHADOS POR ADVOGADO. 4. A DOAÇÃO, MESMO QUE EXCESSIVA, NÃO É NULA, MAS PASSÍVEL DE REDUÇÃO PARA NÃO ULTRAPASSAR A PARTE DISPONÍVEL, CONFORME O CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOAÇÃO FEITA POR ASCENDENTES A DESCENDENTES É CONSIDERADA ADIANTAMENTO DE HERANÇA E NÃO É NULA, MAS PODE SER REDUZIDA SE ULTRAPASSAR A PARTE DISPONÍVEL. 2. A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO INVALIDA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTIGOS 151, 171, 544, 548, 549. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AC 1001539-05.2021.8.26.0145, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Andréa Vanessa dos Santos (OAB: 268209/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Considerando que o CPF informado à fl. 1.450 de Sílvia Helena Dias de Souza não confere com a base de dados da Receita Federal, o que impossibilitou a pesquisa de endereços dela, determino seja tentada a citação dela no mesmo endereço do requerido Rogério Mariano de Souza, eis que, ao que consta, ele é cônjuge dela. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 1454 na íntegra. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1011473-26.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Lucas Bilche Gomide - Apelado: Júlio Kabeya - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Andréa Vanessa dos Santos (OAB: 268209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a Fazenda Estadual e União Federal se manifestarem nos autos. Nada Mais. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Fls. 1450/1452: considerando que o confrontante Antônio Ernesto Biudes firmou declaração não se opondo ao teor da presente demanda, reputo suprida a citação dos confrontantes do lado esquerdo do imóvel que a parte autora pretende usucapir. No mais, defiro as pesquisas de endereços das pessoas indicadas no item 3 de fl. 1.450 através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, porém indefiro através do sistema SIEL, eis que este juízo não se encontra nele cadastrado. Após, indique a parte autora os endereços dos confrontantes ainda não citados, indicados à fl. 1.442. Por fim, a Fazenda Municipal não se opôs à presente demanda (fl. 1.432); logo, certifique a serventia se decorreu o prazo para as Fazendas Estadual e da União se manifestarem nos autos, inclusive considerando o pedido de fl. 1.412. Após, abra-se vista à parte autora e tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-41.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Fiorin e outro - Jose Carlos Marques Nogueira - - José Geraldo Garla e outro - ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte sucumbente a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em aberto,devidamente atualizadas,em guia DARE. Código para recolhimento 230-6 (custas iniciais/finais), comprovando-se nos autos em 05 dias. Nos termos da r. sentença e/ou acórdão. Para o cálculo, vide COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E em 02/01/2024 - pg. 02. (Link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001450-84.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.M.S.A. - D.A. - W.M dos S.A., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c curatela provisória de seu marido D de A., alegando, em síntese, que o réu não possui condições de praticar sozinho os atos da vida civil, sendo que a autora é quem cuida do réu, razão pela qual pretende regularizar a situação. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando a autora para o cargo de curadora. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 16/17). Diante da impossibilidade de citação da ré, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28, foi nomeada curadora especial ao réu, a qual apresentou contestação por negativa geral a fls. 43/48, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial foi acostado às fls. 91/106. Somente a parte autora manifestou-se sobre o laudo (fls. 110). A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 114/116). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é procedente. A autora comprovou que é esposa do requerido (fls. 09). O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 91/106 concluiu ser o mesmo portador de sequela de AVC, com comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades, com restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e necessita de supervisão de terceiros durante o dia todo, sendo o quadro irreversível. Ademais, a contestação não foi capaz de infirmar as alegações constantes na inicial e o laudo pericial. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de D de A., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio a autora W.M dos S.A. para exercer o cargo de curadora de D de A., mediante termo de compromisso, ficando dispensada de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Patrona dativa da autora e da curadora especial do réu, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se as certidões. Com o trânsito em julgado, intime-se o curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP), LARISSA DA SILVA OGEDA (OAB 397118/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou