Andréa Vanessa Dos Santos
Andréa Vanessa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 268209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréa Vanessa Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013990-76.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sodiro Kimura e outro - Apelado: Silvia Kimura - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS FEITA PELOS AUTORES À FILHA, ALEGANDO COAÇÃO E ERRO SUBSTANCIAL NOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA DOAÇÃO DE IMÓVEIS, ALEGADA PELOS AUTORES COMO COAÇÃO PSICOLÓGICA E ERRO SUBSTANCIAL; (II) DETERMINAR SE A DOAÇÃO ULTRAPASSA A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DOS DOADORES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POIS OS AUTORES, LÚCIDOS E CAPAZES, DOARAM OS IMÓVEIS DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ACOMPANHADOS POR ADVOGADO. 4. A DOAÇÃO, MESMO QUE EXCESSIVA, NÃO É NULA, MAS PASSÍVEL DE REDUÇÃO PARA NÃO ULTRAPASSAR A PARTE DISPONÍVEL, CONFORME O CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOAÇÃO FEITA POR ASCENDENTES A DESCENDENTES É CONSIDERADA ADIANTAMENTO DE HERANÇA E NÃO É NULA, MAS PODE SER REDUZIDA SE ULTRAPASSAR A PARTE DISPONÍVEL. 2. A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO INVALIDA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTIGOS 151, 171, 544, 548, 549. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AC 1001539-05.2021.8.26.0145, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Andréa Vanessa dos Santos (OAB: 268209/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Considerando que o CPF informado à fl. 1.450 de Sílvia Helena Dias de Souza não confere com a base de dados da Receita Federal, o que impossibilitou a pesquisa de endereços dela, determino seja tentada a citação dela no mesmo endereço do requerido Rogério Mariano de Souza, eis que, ao que consta, ele é cônjuge dela. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 1454 na íntegra. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1011473-26.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Lucas Bilche Gomide - Apelado: Júlio Kabeya - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Andréa Vanessa dos Santos (OAB: 268209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a Fazenda Estadual e União Federal se manifestarem nos autos. Nada Mais. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009242-89.2024.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Mussi Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Fls. 1450/1452: considerando que o confrontante Antônio Ernesto Biudes firmou declaração não se opondo ao teor da presente demanda, reputo suprida a citação dos confrontantes do lado esquerdo do imóvel que a parte autora pretende usucapir. No mais, defiro as pesquisas de endereços das pessoas indicadas no item 3 de fl. 1.450 através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, porém indefiro através do sistema SIEL, eis que este juízo não se encontra nele cadastrado. Após, indique a parte autora os endereços dos confrontantes ainda não citados, indicados à fl. 1.442. Por fim, a Fazenda Municipal não se opôs à presente demanda (fl. 1.432); logo, certifique a serventia se decorreu o prazo para as Fazendas Estadual e da União se manifestarem nos autos, inclusive considerando o pedido de fl. 1.412. Após, abra-se vista à parte autora e tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000500-41.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Guilherme Fiorin e outro - Jose Carlos Marques Nogueira - - José Geraldo Garla e outro - ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte sucumbente a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em aberto,devidamente atualizadas,em guia DARE. Código para recolhimento 230-6 (custas iniciais/finais), comprovando-se nos autos em 05 dias. Nos termos da r. sentença e/ou acórdão. Para o cálculo, vide COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E em 02/01/2024 - pg. 02. (Link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP), GIULIANNA PERRINO HADDAD (OAB 358921/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001450-84.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.M.S.A. - D.A. - W.M dos S.A., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c curatela provisória de seu marido D de A., alegando, em síntese, que o réu não possui condições de praticar sozinho os atos da vida civil, sendo que a autora é quem cuida do réu, razão pela qual pretende regularizar a situação. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando a autora para o cargo de curadora. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 16/17). Diante da impossibilidade de citação da ré, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28, foi nomeada curadora especial ao réu, a qual apresentou contestação por negativa geral a fls. 43/48, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial foi acostado às fls. 91/106. Somente a parte autora manifestou-se sobre o laudo (fls. 110). A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 114/116). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é procedente. A autora comprovou que é esposa do requerido (fls. 09). O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 91/106 concluiu ser o mesmo portador de sequela de AVC, com comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades, com restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e necessita de supervisão de terceiros durante o dia todo, sendo o quadro irreversível. Ademais, a contestação não foi capaz de infirmar as alegações constantes na inicial e o laudo pericial. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de D de A., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio a autora W.M dos S.A. para exercer o cargo de curadora de D de A., mediante termo de compromisso, ficando dispensada de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida sua idoneidade. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Patrona dativa da autora e da curadora especial do réu, no valor fixado na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se as certidões. Com o trânsito em julgado, intime-se o curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA VANESSA DOS SANTOS (OAB 268209/SP), LARISSA DA SILVA OGEDA (OAB 397118/SP)
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