Carlos Alberto Grigolli
Carlos Alberto Grigolli
Número da OAB:
OAB/SP 268219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Grigolli possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO GRIGOLLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004048-39.2021.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Higor Peria Bertolette - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora alegando o executado que o bloqueio Sisbajud recaiu sobre seu salário e verbas rescisórias. Alegou ademais que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. Depois, o executado apresentou outra impugnação, alegando que outro bloqueio também recaiu sobre seu salário. Por não se tratar de poupança (aplicação em reserva monetária), não se aplica a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC. Sem prejuízo, os documentos apresentados comprovam que os bloqueios recaíram totalmente sobre verbas rescisórias e salários. Considerando que, conforme atual entendimento do STJ, a penhora prevista no artiho 833, inciso IV, do CPC é relativa, vez que o novo CPC não mais determina ser absoluta a impenhorabilidade, considerando que os salários são cerca de R$6.000,00 (4 salários mínimos), aplico a relatividade da impenhorabilidade para manter somente 15% dos bloqueios e liberar o restante ao executado. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora e defiro o desbloqueio da fração de 85%. A serventia irá liberar 85% de cada um dos três bloqueios, certificar o saldo que restar e intimar o credor a apresentar formulário para levantar o saldo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004048-39.2021.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Higor Peria Bertolette - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, após diligências infrutíferas, pediu a indisponibilidade dos bens do executado. Decido. No IRDR 44 do TJSP foi admito incidente no seguinte tema: "Processual Civil artigo 139, IV, do CPC Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial". No acórdão que admitiu o tema houve determinação de suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. Por sua vez, a Corte Especial do STJ submeteu a julgamento o Tema Repetitivo 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Também houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão. Portanto, por ora, não é possível decidir o pedido. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000119-56.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Agide Gibertoni e outro - Vistos. 1. Fls. 534/536: Libere-se os honorários relativos ao laudo pericial prévio em favor do perito judicial, com observância do MLE de fls. 465 e depósito de fls. 388. 2. Fls. 527/530: O pedido comporta indeferimento. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, foi alterado pela Lei nº 14.421/22, que introduziu o §4º, no art. 34-A: Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. No entanto, este dispositivo que determinava a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante caso não houvesse oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de São Paulo: Incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022 (conversão da Medida Provisória nº 1.104/2022), que determina a imediata transferência do domínio de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública para o ente expropriante, independentemente da concordância do expropriado, após a apresentação de contestação, se não houver oposição expressa sobre a validade do decreto expropriatório, e o prosseguimento do processo apenas para a resolução das questões litigiosas - Incidente suscitado pela C. 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em ação de desapropriação de imóvel contra decisão que deferiu tutela de evidência - Alegação de que o dispositivo impugnado desrespeita os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, que tratam de desapropriação e impõem o pagamento de indenização justa e prévia - Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. - Existência de inconstitucionalidade formal - Abuso do poder de emenda parlamentar - Medida Provisória nº 1.104/2022 convertida na Lei nº 14.421/2022 Inclusão pela emenda do dispositivo impugnado no Decreto-lei nº 3.365/1941 - Ausência de pertinência temática - Não observância do artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 1998 - Como o Supremo Tribunal Federal já decidiu, "Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (...), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória". - Existência de inconstitucionalidade material - A Constituição Federal estabelece que as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, só podem ser feitas (excetuadas situações excepcionais nas quais o caso em tela não se encaixa) mediante o pagamento de "justa e prévia indenização em dinheiro" - Colisão do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que autoriza a transferência do domínio do bem expropriado para o expropriante antes mesmo da definição do valor da indenização, e sem que ele com isso consinta, com os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal - Forma transversa de confisco de bens - Necessidade de pagamento de indenização justa antes da transferência do domínio - Indenização justa não é, necessariamente, a que a Administração afirma ser, mas a indenização livremente pactuada entre o expropriante e o expropriado, ou a fixada em processo judicial, após a produção de prova técnica, observado o devido processo legal - Irrelevância de a lei prever a possibilidade de pagamento parcial, pelo ente público, e de levantamento de valores incontroversos Declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Incidente acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0011064-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim apontou o v. acórdão: "Se bastasse à Administração informar e pagar ao expropriado o valor indenizatório que, na sua ótica, fosse adequado tese defendida pela Presidência do Senado Federal, não haveria por que existir processo judicial para a apuração do justo valor. A existência de processo judicial revela que o expropriado não concordou com o valor ofertado pelo expropriante, na esfera administrativa, para a desapropriação, mas o considerou injusto, daí a necessidade do processo judicial, com produção de prova técnica para apuração e posterior definição da justa indenização. (...) Depois, de acordo com o artigo 33 do próprio Decreto-lei nº 3.365/1941, havendo discordância do expropriado, somente se considera pagamento prévio o depósito realizado após a sentença, no valor por ela estabelecido e com base na prova produzida. O uso do adjetivo prévio, pela Constituição e pelo Decreto-lei 3.365/1941, indica que o pagamento deve acontecer antes da transferência definitiva da propriedade para o ente público, não antes da apuração do justo valor da indenização e da prolação da sentença. O pagamento de parte da indenização, pelo expropriante, não corresponde ao pagamento de indenização justa, que, como é evidente, precisa ser integral, e a possibilidade de levantamento do valor incontroverso, pelo desapropriado, não equivale à concordância dele com o preço, tampouco autoriza a transferência do bem ao Estado antes da definição do valor da indenização efetivamente devida. (...) Diante do exposto, acolho o incidente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022". A decisão colegiada foi expressa ao indicar que indenização justa não é necessariamente a que a administração afirma ser. O entendimento foi categórico no sentido de que "somente se considera pagamento prévio, o depósito realizado após a sentença". Além disso, o v. acórdão foi explícito ao mencionar que "o levantamento de valor incontroverso pelo desapropriado não equivale à concordância dele com o preço, tampouco autoriza a transferência do bem ao estado". Destaca-se que o v. acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do §4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/22, transitou em julgado em 27.2.2024. No caso dos autos, é incontestável que muito embora o expropriante tenha depositado a quantia indicada na inicial, ainda há discussão sobre o valor depositado. Assim, como ainda há debate sobre o valor depositado, descabida a transferência da titularidade do imóvel de forma precipitada. Em casos análogos julgou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO TUTELA ANTECIPADA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Pleito da parte expropriada em reformar decisão que concedeu tutela provisória para que fosse imediatamente transferida a propriedade do imóvel expropriado em favor do ente expropriante. TUTELA ANTECIPADA Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada Inexistência de probabilidade do direito Transferência de propriedade de imóveis desapropriados que tem como requisito o prévio pagamento da indenização, inteligência do artigo 5°, inciso XXIV, e do artigo 182, §3º, ambos da Constituição Federal Artigo 34-A do Decreto-Lei 3.365/41 que apresenta aparente inconstitucionalidade material ao possibilitar a transferência do domínio sem que houvesse o prévio pagamento pelo bem Inconstitucionalidade formal aparentemente presente Dispositivo normativo que foi inserido quando da conversão de Medida Provisória estranha à matéria caracterizando possível contrabando legislativo Probabilidade do direito afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ausência de perigo da demora Ente expropriante que está imitido provisoriamente na posse do bem desde setembro de 2022, podendo usar e gozar do imóvel para a consecução das finalidades utilidade pública que fundamentam a desapropriação Inexistência de justificativa para a imediata transferência da propriedade. Cláusula de reserva de plenário Inaplicabilidade Decisão recorrida que por tratar de tutela provisória não possibilita que a matéria seja passível de incidente para arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284211-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Agravo de instrumento. Desapropriação. Aplicabilidade do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Imediata transferência de domínio, caso inexista oposição ao decreto expropriatório. Impossibilidade. Dispositivo que subverte a lógica do processo expropriatório. Violação à justa e prévia indenização. Inconstitucionalidades formal e material aparentes. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Cláusula de plenário. Desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235173-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência imediata da propriedade e determino o regular prosseguimento dos autos. 3. No mais, prossiga-se conforme determinado a fls. 519/522, item 2 e seguintes, intimando-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor relativo aos honorários periciais para elaboração do laudo pericial definitivo ou apresentação de impugnação fundamentada ao valor proposto. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004119-36.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelada: Carmem Lucia Pavarina de Souza Branco e outro - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER RURAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, ALÉM DE CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE SUSTENTA A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, NEGA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO RURAL E PUGNA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUER O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO E A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS; E(II) ESTABELECER SE É APLICÁVEL O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA PREVISTO PARA OPERAÇÕES RURAIS À HIPÓTESE DOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA ANÁLISE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS EVIDENCIA TRATAR-SE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO.A PARTE APELADA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA NEM A CELEBRAÇÃO DO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR O CARÁTER RURAL DO CONTRATO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.O INSTRUMENTO CELEBRADO CONFIGURA NOVAÇÃO OBJETIVA (ART. 360, I, DO CC), SUBSTITUINDO INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES POR NOVA OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM CASOS DE NOVAÇÃO, É PRESCINDÍVEL A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, BASTANDO O INSTRUMENTO QUE FORMALIZOU A NOVA OBRIGAÇÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.AINDA QUE APLICÁVEL O CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL, O TÍTULO APRESENTADO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 E NO ART. 700, §2º, DO CPC, CARACTERIZANDO OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.NÃO SE DEMONSTROU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE MACULE O TÍTULO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DO DÉBITO, MEDIDA RESTRITA A FINANCIAMENTOS RURAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.RECONHECIDO O PROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 20%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, QUANDO EVIDENCIADA A NOVAÇÃO OBJETIVA.O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA É RESTRITO A OPERAÇÕES RURAIS, NÃO SE APLICANDO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL, MANTÉM-SE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NOS TERMOS PACTUADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC, ART. 360, I; CPC, ARTS. 85, §11, 700, §2º E 1.026, §2º; LEI Nº 10.931/2004, ARTS. 28 E 29.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003840-95.2023.8.26.0001, REL. DES. LUIS CARLOS DE BARROS, J. 17.05.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016882-08.2023.8.26.0004, REL. DES. THIAGO DE SIQUEIRA, J. 22.05.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015813-72.2022.8.26.0004, REL. DES. REBELLO PINHO, J. 16.04.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Carlos Alberto Grigolli (OAB: 268219/SP) - Eduardo Henrique Cestari (OAB: 269363/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004119-36.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelada: Carmem Lucia Pavarina de Souza Branco e outro - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER RURAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, ALÉM DE CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE SUSTENTA A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, NEGA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO RURAL E PUGNA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUER O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO E A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS; E(II) ESTABELECER SE É APLICÁVEL O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA PREVISTO PARA OPERAÇÕES RURAIS À HIPÓTESE DOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA ANÁLISE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS EVIDENCIA TRATAR-SE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO.A PARTE APELADA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA NEM A CELEBRAÇÃO DO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR O CARÁTER RURAL DO CONTRATO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.O INSTRUMENTO CELEBRADO CONFIGURA NOVAÇÃO OBJETIVA (ART. 360, I, DO CC), SUBSTITUINDO INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES POR NOVA OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM CASOS DE NOVAÇÃO, É PRESCINDÍVEL A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, BASTANDO O INSTRUMENTO QUE FORMALIZOU A NOVA OBRIGAÇÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.AINDA QUE APLICÁVEL O CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL, O TÍTULO APRESENTADO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 E NO ART. 700, §2º, DO CPC, CARACTERIZANDO OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.NÃO SE DEMONSTROU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE MACULE O TÍTULO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DO DÉBITO, MEDIDA RESTRITA A FINANCIAMENTOS RURAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.RECONHECIDO O PROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 20%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, QUANDO EVIDENCIADA A NOVAÇÃO OBJETIVA.O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA É RESTRITO A OPERAÇÕES RURAIS, NÃO SE APLICANDO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL, MANTÉM-SE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NOS TERMOS PACTUADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC, ART. 360, I; CPC, ARTS. 85, §11, 700, §2º E 1.026, §2º; LEI Nº 10.931/2004, ARTS. 28 E 29.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003840-95.2023.8.26.0001, REL. DES. LUIS CARLOS DE BARROS, J. 17.05.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016882-08.2023.8.26.0004, REL. DES. THIAGO DE SIQUEIRA, J. 22.05.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015813-72.2022.8.26.0004, REL. DES. REBELLO PINHO, J. 16.04.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Carlos Alberto Grigolli (OAB: 268219/SP) - Eduardo Henrique Cestari (OAB: 269363/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-28.2019.8.26.0172 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - O.C.R.I.E. - J.D.C. - F.R.P. - - M.C.V.O.M. - - F.O.H.O. e outros - G.B.C. - - D.B.C.M. - - A.M.C.M.C. - - V.C.M. - - F.A.G.A. - - B.R.Q.A. e outros - W.C.S. e outros - A.P.V.S.S. e outros - Vistos. I - Conforme se extrai do documento de fl. 1.287 e do sistema informatizado, o processo se encontra em grau recursal, devendo a parte interessada utilizar-se do peticionamento eletrônico de 2º grau. Pelo exposto, deixo de apreciar o pedido de fls. 1.288/1.290. II Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI (OAB 63447/PR), SAMANTA PINEDA (OAB 31373/PR), LUIZA DE ARAUJO FURIATTI (OAB 45697/PR), SAMANTA PINEDA (OAB 31373/PR), SAMANTA PINEDA (OAB 31373/PR), MANOELE KRAHN (OAB 43592/PR), MANOELA MOREIRA DE ANDRADE (OAB 61213/PR), MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI (OAB 63239/PR), MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP), MATHEUS DANIEL PONTES CUNHA (OAB 462289/SP), SAMANTA PINEDA (OAB 31373/PR), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-65.2024.8.26.0619 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Antonio Odecir Fernades - Armando Pastrelo e outros - Vistos. 1. Considerando o disposto na decisão saneadora de fls. 189/191 e subsequente manifestação das partes a fls. 194/196 e 199/204, a produção de prova oral se faz necessária e indispensável para que se sejam esclarecidos os pontos controvertidos indicados pelo Juízo. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual mista, para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:30 horas. A audiência será realizada no formato virtual misto, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams. Para os participantes no formato virtual, deve a parte interessada, indicar nos autos e no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail válido para que o link da audiência virtual seja disponibilizado ou um número de celular que tenha o aplicativo whatsapp. A parte e/ou testemunha residente nesta Comarca e que não tiver recursos audiovisuais para participar da audiência virtualmente, deverá comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara Judicial, nas dependências deste fórum na data da audiência aprazada. Para inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal da parte, residentes em Comarca diversa, e que não tenham meios de participar da audiência remotamente, cabe ao advogado prestar esta informação ao Juízo, para que sejam tomadas as providências necessárias para o agendamento da Estação Passiva de Teleconferência, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. Considerando a ausência de requerimento de depoimento pessoal do respectivo adverso, para comparecimento à solenidade, intimem-se as partes por meio dos procuradores constituídos. 2. Sem prejuízo, visando ao esclarecimento do ponto controvertido iii (A passagem pela propriedade dos réus ocorre por mera comodidade da parte autora, tendo em vista a existência de outro caminho para locomoção?), defiro a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO a fim de que o Sr. Oficial de Justiça responda a indagação constante do ponto controvertido. O recolhimento da diligência ficará sob responsabilidade dos réus, não beneficiários da gratuidade da justiça. 3. Por fim, tratando-se de documentos novos os apresentados a fls. 197/198 e 205, pois emitidos em junho de 2025, com fundamento no art. 435 do CPC, admito a juntada aos autos. E, com relação ao documento de fls. 205, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP), EDUARDO HENRIQUE CESTARI (OAB 269363/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP), CARLOS ALBERTO GRIGOLLI (OAB 268219/SP)
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