Diego Menegatto Sposito
Diego Menegatto Sposito
Número da OAB:
OAB/SP 268230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
DIEGO MENEGATTO SPOSITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004409-47.2024.8.26.0529 (processo principal 1000082-03.2024.8.26.0542) - Cumprimento de sentença - Obrigações - C.F.S. - M.D.G.N. - Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003875-45.2008.8.26.0180 (180.01.2008.003875) - Inventário - Inventário e Partilha - João Batista Novaes Vergueiro - Zoraide Maria Novaes Vergueiro Pratola - Wagner Garcia de Abreu Júnior e outro - Manoel de Almeida Vergueiro Neto - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e outro - Vistos. 1 - Estes autos foram remetidos novamente à digitalização por alegação de erros. Em análise junto aos autos físicos, verifico que muitas das queixas se devem à folhas posicionadas em sentido contrário e imagens e documentos com má qualidade. 2 - A fim de solucionar as questões e retomar o andamento processual adequado, considerando que não é possível a este Juízo ter controle sobre a digitalização feita pela empresa terceirizada, e que as sucessivas tentativas não tem sanado totalmente as questões, manifestem-se as partes sobre a redigitalização efetuada, ficando autorizada a serventia a proceder a correção do posicionamento das folhas, devendo as partes informarem, quanto aos documentos com má resolução, se possuem meios de os digitalizarem em melhor qualidade, dispondo-os na sequência desta decisão. Em qualquer caso, não serão apreciadas alegações genéricas, havendo necessidade de se mencionar especificamente as folhas dos autos físicos e as correspondentes nos autos digitais. Anoto que não há necessidade de ser digitalizado o verso de peças e decisões que estejam em branco ou simplesmente inutilizadas (com risco ou anotação "em branco"). 3 -A falta de manifestação nos termos acima levará à concordância com a digitalização efetuada. 4 - Compulsando os autos físicos, verifico que a mencionada fl. 1111 não está faltando, sendo o caso de numeração incorreta pela serventia. A petição de fls. 1108-1121 é cópia da constante às fls. 474-486, podendo-se afirmar não ser caso de supressão. Anote a serventia essa pendência no autos. 5 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. . Intime-se. - ADV: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), CAROLINO FRANCISCO LOMONACO SUCUPIRA SILVA (OAB 87992/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004366-93.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.S. - - A.F.D.G. - M.D.G.N. - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "Embargos de Declaração" etc). Intime-se. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0108751-73.2008.8.26.0011 (011.08.108751-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santos Dumont - Crisóstomo Novo Neto e outro - Carta de sentença à disposição no site do TJSP, para impressão e protocolo. Peças à disposição para retirada. - ADV: JOSE PAULO PRADO DE MARIA (OAB 117157/SP), LUIGI MINGRONE (OAB 75037/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), MARIA HELENA DE SOUZA LEITE DE ALCANTARA (OAB 85285/SP), THAÍS RIBEIRO DO PRADO FLEMING (OAB 200745/SP), MARIA HELENA DE SOUZA LEITE DE ALCANTARA (OAB 85285/SP), TERESINHA MARIA ZANCHIN MINGRONE (OAB 92052/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006579-77.2022.8.26.0006 (processo principal 0020856-50.2012.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Hugo Eneas Salomone - Face a inércia da Defensoria Publica, presume-se a satisfação da obrigação. Assim, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Célia Aparecida de Souza Sermatheu e Meire Rosane de Castro Santos move em face de Hugo Eneas Salomone. Considerando que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Tendo em vista que inexistiram atos executórios, não há custas finais. Arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. P.I.C. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002717-69.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Posse] AUTOR: RICARDO GOMES ANDRADE registrado(a) civilmente como RICARDO GOMES ANDRADE CPF: 515.310.116-91 RÉU: TERRA PRETA INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.255.006/0001-63 DESPACHO Vistos Diante a certidão do Sr. Oficial de Justiça (id 10398687435) apontando a imissão na posse, diga a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena que seu silêncio caracterizará o cumprimento da obrigação e extinção do feito. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003201-17.2016.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: DIMEN CORPORATIVA SERVICOS DE APOIO A ATIVIDADE MEDICA LTDA. - ME CPF: 07.635.266/0001-50 e outros RÉU: LEANDRO GOMES BEATO CPF: 173.896.528-70 e outros Ante o teor da certidão retro, às partes para que requeiram o que de direito, notadamente indicando o destinatário dos valores constritos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001471-72.2021.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: KLEBER LUIZ ALMEIDA HARTUNG CPF: 263.632.086-53 RÉU: WALDIR DUARTE CPF: 213.733.886-68 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por KLEBER LUIZ ALMEIDA HARTUNG, devidamente qualificado nos autos, em face de WALDIR DUARTE, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o veículo VW/FUSCA 1300 L, ano 1976, placa GXH-3791, desde meados de 2007. Sustenta que adquiriu o bem em 2001, mas transferiu sua propriedade ao réu, seu então cunhado, em 2002. Afirma que, em 2007, o réu lhe devolveu o veículo, mas posteriormente se negou a formalizar a transferência da documentação. Ao final, requer a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, com a consequente expedição de ofício ao órgão de trânsito para regularização do registro. A petição inicial (ID 5932158084) veio acompanhada de documentos (IDs 5932158090 a 5933282998). Deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (ID 9856349402). Regularmente citado (ID 10094627916), o réu apresentou contestação (ID 10113398810), sustentando, em resumo, que o veículo foi adquirido com recursos de uma sociedade empresarial mantida entre as partes e que a posse exercida pelo autor decorre de mero comodato verbal, sem animus domini. Argumenta, ainda, a existência de restrições judiciais sobre o bem. Juntou procuração (ID 10113374973). Houve impugnação à contestação (ID 10119244677). Saneado o feito (ID 10211096909), foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ata em ID 10444892672), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, com a remessa dos autos à conclusão para julgamento. É O QUE IMPORTA SER RELATADO. DECIDO. Como cediço, a posse trata de uma aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. É um comportamento, relação de fato com a coisa. Aquele que se comporta como proprietário em relação àquilo que lhe pertence. Sobre o tema, leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA: Se a sociedade não pode prescindir da aparência para sua sobrevivência, o Direito não pode se furtar de proteger estados de aparência, sob determinadas condições, porque se busca, em síntese, a adequação social. Sempre que o estado de aparência for juridicamente relevante, existirão normas ou princípios gerais de direito a resguardá-lo. Não é, no entanto, a aparência superficial que deve ser protegida, mas aquela exteriorizada com relevância social e consequentemente jurídica (Direito Civil: Direitos Reais, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 25). Ressalte-se que para o direito a usucapião, forma de aquisição originária de propriedade, e, no caso, é necessária a comprovação de dois elementos essenciais: a posse contínua e incontestada pelo prazo de cinco anos e o ânimo de dono (animus domini). A parte autora alega que, embora o veículo esteja registrado em nome do réu, sua posse com intenção de dono se iniciou em meados de 2007, quando o réu, seu então cunhado, lhe devolveu o bem de forma definitiva. Em seu depoimento pessoal, o autor reforçou ter recebido o carro de volta após o desfazimento de negócios que mantinham, afirmando: "Eu fiz os pagamentos, documentação e IPVA nesse tempo todo. Manutenção. Reformei, restaurei. [...] Eu peguei o veículo de volta porque ele é meu". O ânimo de dono é corroborado pela prova testemunhal produzida. A testemunha Mauro Antônio Palma, funileiro, declarou que reformou o veículo a pedido do autor, quem sempre se apresentou como dono e efetuou os pagamentos. No mesmo sentido, a testemunha Arlane Francisco de Assis, mecânico, afirmou que prestou serviços no veículo e que, até onde sabe, o autor é o seu proprietário. Tais atos, como a realização de reformas substanciais e a assunção dos custos de manutenção ao longo dos anos, são incompatíveis com a conduta de um mero detentor ou comodatário, evidenciando a intenção de ter a coisa para si. Por outro lado, a tese defensiva, de que o veículo foi objeto de um simples empréstimo (comodato verbal), não restou comprovada nos autos. O réu, em seu depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que o carro era da sociedade e que, após o encerramento das atividades, "o autor ficou usando o carro". Contudo, não demonstrou ter praticado qualquer ato de oposição à posse do autor ou de ter postulado a restituição do bem desde 2007 até o ajuizamento desta ação. A alegação de que o veículo deveria ser vendido para quitar dívidas da antiga sociedade representa uma intenção manifestada apenas em juízo, que não se traduz em oposição concreta e efetiva à posse exercida pelo autor ao longo de mais de uma década. Não restou suficientemente comprovada a afirmação da defesa, no sentido de que o veículo ainda estivesse pendente de partilha entre as partes, pela dissolução da empresa. Outra questão relevante é a existência de restrições judiciais de penhora e transferência sobre o veículo, averbadas em 09 de novembro de 2017. O lapso temporal de cinco anos para a usucapião extraordinária, tendo se iniciado em meados de 2007, consumou-se em meados de 2012, ou seja, aproximadamente cinco anos antes da efetivação dos gravames. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, uma vez preenchidos seus requisitos, o direito do usucapiente prevalece sobre eventuais direitos reais ou ônus que anteriormente gravavam o bem. A constrição judicial posterior à consumação da prescrição aquisitiva não tem o condão de impedir o reconhecimento do domínio. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA- IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS GRAVAMES - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI - AVERBAÇÃO DAS GARANTIAS POSTERIORMENTE AO LAPSO TEMPORAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (…) A existência de gravames sobre o bem não impede o reconhecimento da propriedade pela prescrição aquisitiva quando não há provas da ciência prévia e inequívoca da existência de hipoteca e penhora. Demonstrada a posse mansa, ininterrupta, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei, de rigor a procedência da usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184137-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024). Dessa forma, tendo o autor comprovado a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o veículo desde meados de 2007, por período superior ao quinquênio legal, e sendo a tese defensiva frágil e desprovida de provas, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade do veículo VW/FUSCA 1300 L, ano 1976, cor branca, placa GXH-3791, Chassi BJ372527, RENAVAM 396385869, por usucapião, em favor do autor KLEBER LUIZ ALMEIDA HARTUNG. Por consequência, ficam levantadas as restrições do bem e determinada a transferência de propriedade. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, oportunamente, serve a presente decisão como ofício. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00, em vista do pequeno valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Monte Sião para Ouro Fino, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Cooperador 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000221-71.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Felipe Delbin - Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência às partes do retorno dos autos (negado provimento ao recurso), que aguardarão eventual manifestação das partes em Cartório por 30 dias. Após, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do provimento CG nº 16/2016, os autos serão arquivados. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002768-82.2016.8.26.0180 (processo principal 0000968-29.2010.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Alessandro de Souza Lima Silva - - Eurico de Souza Lima Silva - Eduardo Carrara Nalesso - - Matheus Rodrigues Ferreira Gomes - - Sandro Moreira Paixão - - Thiago Menegatto Spósito - - POPMIND BANDA MUSICAL E EVENTOS LTDA. (FESTA "MALTUS MIND") e outro - Fundação Pinhalense de Ensino e outros - De fato, os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Assim, observe a Serventia que o item 3 da decisão de fls.1040/1041 deverá ser cumprido independente do recolhimento de despesas processuais. Cumpra a Serventia os itens 2 e 3 da decisão anterior, expedindo-se o necessário. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), SILVIO ROBERTO CELEGUINI JUNIOR (OAB 295461/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), REGIANE FRANCISCO DA SILVA VALU (OAB 288050/SP)
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