Luiza Carla Queiroz De Almeida

Luiza Carla Queiroz De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 268281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Carla Queiroz De Almeida possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJSP
Nome: LUIZA CARLA QUEIROZ DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AP 0010267-79.2018.5.15.0059 AGRAVANTE: ALPHAMED SERVICOS DE SAUDE LTDA. AGRAVADO: ELIZANGELA DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS ROSA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011576-64.2022.5.15.0102 AUTOR: FERNANDO GALHARDO DE CAMPOS RÉU: MAXI LAJES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0800b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às parte do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou ainda, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, da CLT; Considerando que a verificação de cálculos, eventualmente apresentados pelas partes, é de difícil realização, sendo, em geral, mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da “coisa julgada”, independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil LEANDRO COMMITO RAMOS, que deverá apresentar o laudo até o dia 04/09/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 11/09/2025 e se encerrando no dia 23/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 30/09/2025 e encerrando no dia 14/10/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 23 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXI LAJES LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011576-64.2022.5.15.0102 AUTOR: FERNANDO GALHARDO DE CAMPOS RÉU: MAXI LAJES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0800b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às parte do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou ainda, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, da CLT; Considerando que a verificação de cálculos, eventualmente apresentados pelas partes, é de difícil realização, sendo, em geral, mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da “coisa julgada”, independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil LEANDRO COMMITO RAMOS, que deverá apresentar o laudo até o dia 04/09/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 11/09/2025 e se encerrando no dia 23/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 30/09/2025 e encerrando no dia 14/10/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 23 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GALHARDO DE CAMPOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011646-35.2023.5.15.0009 AUTOR: FRANCISCO MOREIRA MATOS RÉU: LAJES E BLOCOS MODELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a260593 proferida nos autos. DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo passivo; representação processual regular; preparo regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Intimem-se as demais partes para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Os advogados das partes devem estar cadastrados também no sistema PJe de 2º grau. A seguir, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. TAUBATE/SP, 22 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto HGR Intimado(s) / Citado(s) - LAJES E BLOCOS MODELO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011646-35.2023.5.15.0009 AUTOR: FRANCISCO MOREIRA MATOS RÉU: LAJES E BLOCOS MODELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a260593 proferida nos autos. DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo passivo; representação processual regular; preparo regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Intimem-se as demais partes para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Os advogados das partes devem estar cadastrados também no sistema PJe de 2º grau. A seguir, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. TAUBATE/SP, 22 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto HGR Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MOREIRA MATOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012797-59.2012.8.26.0625 (625.01.2012.012797) - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Douglas Moreira Chagas - Alexandre Cezar Alves da Silva - M Finoti Solucoes Contabeis Me - Fls. 1.604: ciência ao interessado, ficando cientificado do prazo de 15 dias para retirada do referido livro, sob pena de inutilização. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), LUIZA CARLA QUEIROZ ZANARINI DE ALMEIDA (OAB 268281/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005065-07.2024.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Hebert Cunha de Sousa - Ciência à parte credora acerca do MLE expedido. - ADV: LUIZA CARLA QUEIROZ ZANARINI DE ALMEIDA (OAB 268281/SP)
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